Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 31/08/2026 · pág. 34

DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882

V – os resultados das avaliações externas promovidas pelos órgãos competentes.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação poderá utilizar, para fins de monitoramento e avaliação da Política, informações provenientes: I – do Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem;

II – do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB;

III – do Sistema de Avaliação Educacional de Alagoas – SAVEAL; IV – do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

mural desta Prefeitura e na Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Recursos Humanos.

MARCOS ANTÔNIO PIMENTEL DE VASCONCELOS Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Recursos Humanos

Publicado por: Jose Cicero Correia Código Identificador: DE37E0B7

V – do Censo Escolar da Educação Básica;

VI – de outros sistemas oficiais de avaliação, monitoramento e produção de indicadores educacionais.

Art. 24. Os resultados das avaliações deverão subsidiar:

II – a elaboração dos planos de intervenção pedagógica;

III – a definição das ações de formação continuada;

IV – a distribuição dos materiais didáticos e pedagógicos;

V – o acompanhamento das unidades escolares; e

VI – a implementação de estratégias para melhoria da aprendizagem.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatórios periódicos de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, contendo, sempre que possível:

I – indicadores de desempenho da Rede Municipal de Ensino;

II – evolução da alfabetização dos estudantes;

III – resultados das ações de recomposição das aprendizagens;

IV – ações de formação continuada desenvolvidas;

VI – recomendações para o aperfeiçoamento da Política.

Art. 26. As unidades escolares deverão elaborar, sempre que necessário, planos de intervenção pedagógica fundamentados nos resultados das avaliações e no acompanhamento da aprendizagem, observadas as orientações da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 27. O Poder Executivo poderá regulamentar indicadores, instrumentos de monitoramento e procedimentos de avaliação destinados ao acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, respeitada a autonomia pedagógica das unidades escolares e a legislação vigente.

CAPÍTULO VII DO FINANCIAMENTO

Art. 28. As ações da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa serão financiadas por dotações orçamentárias próprias, recursos da manutenção e desenvolvimento do ensino, do FUNDEB, de programas federais e estaduais e de outras fontes legalmente instituídas, observada a legislação vigente e o disposto no art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa será implementada de forma articulada com o Plano Municipal de Educação, o Sistema Municipal de Ensino e as demais políticas públicas educacionais desenvolvidas pelo Município.

Art. 30. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante decreto, para assegurar sua plena execução.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Chã Preta/AL, 28 de agosto de 2026.

MAURÍCIO DE VASCONCELOS HOLANDA Prefeito

Esta lei foi registrada e publicada na sala da Secretaria Municipal de Administração em 28 (vinte e oito) de agosto de 2026, e fixada no

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COITÉ DO NÓIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI Nº498/2026 DE 28 DE AGOSTO DE 2026

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COITÉ DO NÓIA/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE COITÉ DO NÓIA/AL , no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, que trata do acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio da qual o Município de Coité do Nóia - Alagoas, em regime de colaboração com o Estado e Governo Federal, implementará ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal e combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação formal.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;

II - Analfabetismo absoluto: condição daquele que não sabe ler nem escrever;

III - Analfabetismo funcional: condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto; IV - Consciência fonêmica: conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;

V - Consciência fonológica: conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as do seu significado e de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as sílabas;

VI - Fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;

VII - Educação não formal: designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino; VIII - Multiletramento: prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais) e que, por isso, exigem letramentos diversificados; e

IX - Letramento matemático: capacidade de mobilizar conceitos, procedimentos e formas de raciocínio matemático para interpretar, compreender, resolver e comunicar situações do cotidiano e de diferentes contextos sociais e científicos.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização: I - Integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal;

II - Adesão voluntária a programas/projetos e ações do Ministério da Educação;

III - Fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino;

IV - Ênfase no ensino de sete componentes essenciais para a alfabetização:

a) consciência fonêmica e fonológica;

www.diariomunicipal.com.br/ama 34