DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Girau do Ponciano – AL, a Política Municipal de Alfabetização “Girau Lê e Escreve na Idade Certa”, como política educacional permanente destinada a assegurar o direito à alfabetização e orientar a organização das ações pedagógicas e de gestão relacionadas ao processo de alfabetização.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização constitui referência permanente para a organização curricular, o planejamento pedagógico, a formação continuada, o ensino, a avaliação, o acompanhamento pedagógico, a intervenção, a recomposição das aprendizagens e a gestão educacional voltadas à alfabetização.
Art. 3º A Política será implementada em articulação com: I – o Plano Municipal de Educação;
II – as normas do Sistema Municipal de Ensino;
III – o currículo da Rede Municipal de Ensino;
IV – as diretrizes e normas nacionais e estaduais de educação; V – as políticas públicas nacionais e estaduais relacionadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens;
VI – os instrumentos de planejamento e gestão educacional do Município.
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização terá como referência a garantia do direito de todas as crianças e estudantes à aprendizagem, respeitando as especificidades das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, os princípios da equidade, da inclusão e da proteção integral.
Art. 5º A Política compreenderá a alfabetização como processo intencional, progressivo e socialmente situado, que envolve a apropriação da leitura e da escrita, articulada ao desenvolvimento da linguagem oral, da consciência fonológica, do Sistema de Escrita Alfabética e das relações grafofonêmicas, da fluência leitora, do vocabulário, da compreensão leitora, da produção escrita, da alfabetização matemática, das competências digitais e das práticas sociais de linguagem.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS
Art. 6º São princípios da Política Municipal de Alfabetização “Girau Lê e Escreve na Idade Certa”:
I – a alfabetização como direito de aprendizagem de toda criança;
II – a equidade educacional;
III – a valorização do desenvolvimento integral;
IV – a sistematização do processo de alfabetização;
V – a intencionalidade e a continuidade das ações pedagógicas;
VI – a articulação entre alfabetização e letramento;
VII – a utilização de evidências científicas e pedagógicas para subsidiar as práticas educativas;
VIII – a avaliação como instrumento de acompanhamento e promoção da aprendizagem;
IX – a intervenção pedagógica oportuna diante das dificuldades identificadas;
X – a recomposição contínua das aprendizagens;
XI – a inclusão, a acessibilidade e o respeito às diferenças;
XII – a valorização dos profissionais da educação;
XIII – a formação continuada como dimensão permanente do trabalho pedagógico;
XIV – a corresponsabilidade entre poder público, escolas, profissionais da educação, famílias e comunidade;
XV – a articulação intersetorial para a proteção e o desenvolvimento das crianças e estudantes;
XVI – o respeito às características sociais, culturais e territoriais do Município;
XVII – a continuidade das políticas educacionais como compromisso institucional do Município;
XVIII – a proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente;
XIX – a proteção de dados pessoais e o uso ético, seguro e pedagógico das informações educacionais;
XX – a utilização de indicadores e metas prioritariamente para diagnóstico, planejamento, apoio técnico e melhoria da aprendizagem,
vedado seu uso isolado para responsabilização disciplinar individual ou ranqueamento.
XXI – o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; XXII – o respeito à autonomia pedagógica dos professores e das instituições de ensino, em articulação com o currículo da Rede, os direitos de aprendizagem e as responsabilidades institucionais; XXIII – a centralidade dos processos de ensino e aprendizagem e das necessidades das escolas e dos estudantes;
XXIV – o regime de colaboração entre União, Estado e Município e o reconhecimento do protagonismo municipal nos processos de alfabetização.
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização observará a legislação educacional vigente e os documentos curriculares nacionais, estaduais e municipais aplicáveis, especialmente a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE 2026–2036, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, as Diretrizes Curriculares Nacionais, o Referencial Curricular de Alagoas – RECAL e o Plano Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Política deverá articular-se, quando pertinente, às ações desenvolvidas em regime de colaboração com a União e o Estado de Alagoas, especialmente aquelas relacionadas à alfabetização, à recomposição das aprendizagens, à formação continuada e à educação especial inclusiva.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA
Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I – assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização;
II – assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, observados o padrão nacional vigente e as necessidades de recomposição e acompanhamento individualizado ao longo dos anos iniciais; III – garantir o desenvolvimento das aprendizagens essenciais relacionadas à leitura e à escrita;
IV – fortalecer as bases da alfabetização desde a Educação Infantil, respeitando a identidade e as especificidades dessa etapa;
V – assegurar ensino intencional, explícito, sistemático e progressivo dos conhecimentos necessários à apropriação do Sistema de Escrita Alfabética;
VI – desenvolver a fluência e a compreensão leitora;
VII – ampliar o vocabulário e as experiências literárias e culturais dos estudantes;
VIII – desenvolver a capacidade de produção escrita, autoria e participação nas práticas sociais de linguagem;
IX – assegurar o desenvolvimento da alfabetização matemática e o alcance progressivo do nível adequado de aprendizagem em matemática ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, em consonância com o Plano Nacional de Educação e o currículo da Rede;
X – desenvolver competências digitais e pensamento computacional de forma articulada ao currículo;
XI – identificar precocemente dificuldades de aprendizagem;
XII – promover intervenção pedagógica adequada e oportuna;
XIII – assegurar processos contínuos de recomposição das aprendizagens;
XIV – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação; XV – qualificar o acompanhamento pedagógico das unidades escolares;
XVI – utilizar informações provenientes das avaliações para orientar o planejamento e a tomada de decisões;
XVII – promover a participação corresponsável das famílias e da comunidade;
XVIII – reconhecer, valorizar e socializar boas práticas pedagógicas;
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