DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882
XIX – reduzir desigualdades de aprendizagem;
XX – promover práticas inclusivas e remover barreiras à participação e à aprendizagem;
XXI – fortalecer uma cultura institucional comprometida com a aprendizagem de todos.
XXII – fortalecer as condições pedagógicas para a alfabetização, mediante planejamento de materiais didáticos suplementares, acervos literários, recursos pedagógicos, recursos de acessibilidade e tecnologias educacionais, observadas as necessidades da Rede e a disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IV DA SISTEMATIZAÇÃO DO PROCESSO DE ALFABETIZAÇÃO
previstos nos documentos curriculares vigentes, não implicando antecipação de conteúdos, métodos ou práticas próprias do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO VI DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 17. O currículo da Rede Municipal de Ensino deverá assegurar a articulação entre alfabetização, letramento, alfabetização matemática, cultura digital e demais áreas do conhecimento.
Art. 18. No processo de alfabetização, deverão ser contempladas, de forma articulada e progressiva, aprendizagens relacionadas: I – à linguagem oral;
II – à consciência fonológica;
Art. 9º A Sistematização do Processo de Alfabetização constitui a estratégia central de organização pedagógica da Política Municipal de Alfabetização “Girau Lê e Escreve na Idade Certa”.
III – à apropriação do Sistema de Escrita Alfabética e ao domínio progressivo das relações grafofonêmicas;
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IV – à leitura de palavras;
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V – à fluência leitora;
Art. 10. A Sistematização do Processo de Alfabetização consiste na articulação contínua entre:
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I – formação;
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II – planejamento;
III – ensino;
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IV – avaliação;
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VI – ao desenvolvimento do vocabulário;
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VII – à compreensão leitora;
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VIII – à produção escrita;
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IX – às práticas sociais de leitura e escrita;
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X – à alfabetização matemática; XI – às competências digitais e ao pensamento computacional.
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V – monitoramento;
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VI – intervenção;
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VII – recomposição das aprendizagens;
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VIII – nova avaliação;
IX – reorientação do planejamento e das práticas pedagógicas.
Art. 11. A sistematização deverá assegurar que os dados e informações produzidos sobre as aprendizagens sejam utilizados para orientar decisões pedagógicas e de gestão, observadas as normas de proteção de dados pessoais e os níveis de acesso autorizados.
Art. 12. O processo de sistematização deverá considerar as necessidades individuais e coletivas dos estudantes, as especificidades das escolas e os diferentes contextos sociais, culturais e territoriais da Rede Municipal.
Art. 13. A Sistematização do Processo de Alfabetização não implica padronização absoluta das práticas pedagógicas nem adoção exclusiva de método de alfabetização, devendo assegurar unidade de princípios, objetivos, direitos e expectativas de aprendizagem, com respeito ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e à autonomia pedagógica das unidades escolares e dos profissionais da educação, nos limites do currículo da Rede e das normas educacionais vigentes.
CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO INFANTIL COMO FUNDAMENTO DA ALFABETIZAÇÃO
Art. 14. A Educação Infantil constitui etapa fundamental para o desenvolvimento das bases necessárias às aprendizagens posteriores relacionadas à leitura, à escrita e à matemática, respeitadas sua identidade, suas finalidades e suas especificidades pedagógicas. Art. 15. As ações desenvolvidas na Educação Infantil deverão favorecer, entre outros aspectos:
I – o desenvolvimento da linguagem oral; II – a ampliação do vocabulário; III – as experiências com literatura; IV – a participação na cultura escrita; V – o desenvolvimento da consciência fonológica por meio de experiências adequadas à faixa etária; VI – as interações e as brincadeiras; VII – a expressão, a comunicação e a imaginação; VIII – o desenvolvimento cognitivo, motor, afetivo e social; IX – experiências iniciais com conceitos matemáticos; X – a curiosidade e a construção de conhecimentos sobre o mundo.
Art. 16. As ações e práticas pedagógicas desenvolvidas na Educação Infantil observarão as especificidades próprias da etapa, os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e os campos de experiências
Art. 19. O ensino será planejado de maneira intencional, explícita, sistemática e progressiva, com base em evidências científicas e pedagógicas, considerando os conhecimentos prévios, as necessidades dos estudantes e os objetivos curriculares estabelecidos pela Rede Municipal, asseguradas flexibilidade metodológica, pluralismo pedagógico e autonomia profissional responsável.
Art. 20. A Rede Municipal de Ensino assegurará, especialmente no Ciclo de Alfabetização, o ensino explícito, sistemático, progressivo e intencional do Sistema de Escrita Alfabética e das relações entre fonemas e grafemas, incorporando estratégias fônicas pedagogicamente fundamentadas e articuladas às práticas de leitura, escrita, oralidade, literatura, ampliação vocabular, compreensão leitora, produção textual e letramento.
§ 1º Para os fins desta Lei, as estratégias fônicas compreendem práticas que favoreçam o desenvolvimento da consciência fonológica e fonêmica, o ensino explícito das correspondências entre fonemas e grafemas, a síntese e a segmentação de unidades sonoras, a decodificação, a leitura e a escrita de palavras, sempre em progressão coerente com o currículo e com o desenvolvimento dos estudantes.
§ 2º A utilização de estratégias fônicas não constitui adoção de metodologia única, exclusiva ou isolada, devendo integrar uma concepção ampla de alfabetização que articule apropriação do Sistema de Escrita Alfabética, letramento, literatura, compreensão e produção de sentidos.
§ 3º No exercício de sua autonomia pedagógica, o professor poderá selecionar, combinar, adaptar e organizar estratégias e recursos didáticos, observadas as orientações curriculares da Rede, as evidências de aprendizagem, as características da turma e as necessidades específicas dos estudantes.
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação poderá editar orientações técnicas, progressões de aprendizagem e materiais de apoio sobre o ensino explícito do Sistema de Escrita Alfabética e o uso de estratégias fônicas, preservados o pluralismo pedagógico, a autonomia docente e as disposições desta Lei.
CAPÍTULO VII DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 21. A formação continuada constitui dimensão permanente da Política Municipal de Alfabetização e deverá estar articulada às necessidades reais das escolas, aos desafios identificados no processo de ensino e aprendizagem e às políticas de formação desenvolvidas em regime de colaboração.
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