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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 31/08/2026 · pág. 56

DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882

Art. 22. A formação continuada contemplará, entre outras estratégias: I – estudos;

II – oficinas pedagógicas;

III – planejamento colaborativo;

IV – análise de práticas;

V – registros pedagógicos; VI – portfólios;

VII – produções dos estudantes;

VIII – instrumentos de acompanhamento da aprendizagem; IX – dados das avaliações estaduais e federais.

V – análise de resultados de aprendizagem;

VI – acompanhamento da aplicação dos conhecimentos formativos; VII – socialização de experiências;

VIII – produção e utilização de materiais pedagógicos.

IX – aprofundamento teórico-prático sobre linguagem oral, consciência fonológica, Sistema de Escrita Alfabética, relações grafofonêmicas, estratégias fônicas, fluência leitora, vocabulário, compreensão leitora, produção escrita, letramento e recomposição das aprendizagens.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação poderá organizar e articular as ações de formação por meio da Escola Municipal de Formação Continuada, compreendida como estratégia institucional de planejamento, desenvolvimento, acompanhamento e certificação das formações da Rede, observadas as disposições legais e administrativas pertinentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica criação de unidade administrativa autônoma, cargo, função ou estrutura permanente.

Art. 24. A organização e a participação nas ações de formação continuada observarão a legislação municipal aplicável aos profissionais da educação, especialmente a Lei Municipal nº 610/2015, a Lei Municipal nº 737/2020, as Instruções Normativas nº 1 e nº 2, de 2018, da Secretaria Municipal de Educação, no que couber, e as normas que as alterem ou substituam, respeitados a jornada de trabalho, as atribuições dos cargos e funções e as condições próprias de cada vínculo profissional.

§ 1º Esta Lei não altera, por si só, jornada, regime de trabalho, direitos ou deveres funcionais estabelecidos na legislação municipal.

§ 2º A participação nas ações formativas será obrigatória quando assim estabelecido pela legislação, pela regulamentação da Rede ou pelas condições do respectivo vínculo funcional.

§ 3º A carga horária, os critérios de frequência e certificação, a utilização de períodos destinados ao trabalho pedagógico coletivo, inclusive HTPC quando aplicável, as condições de convocação, a reorganização de horários e eventual compensação observarão a legislação e a regulamentação municipal vigentes.

Art. 25. As ações formativas poderão ser desenvolvidas diretamente pelo Município ou em regime de colaboração com a União, o Estado de Alagoas, instituições de ensino e programas educacionais parceiros, observadas as finalidades e atribuições de cada iniciativa.

CAPÍTULO VIII DA AVALIAÇÃO, DOS RESULTADOS E DA INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 26. A avaliação da alfabetização será compreendida como processo diagnóstico, formativo e contínuo, destinado a produzir informações que contribuam para o planejamento, o acompanhamento e a melhoria das aprendizagens.

Art. 27. O Município poderá desenvolver avaliações próprias e utilizar, de forma articulada e complementar, os resultados das avaliações estaduais e federais, respeitadas as finalidades, metodologias e matrizes específicas de cada avaliação.

Art. 28. A avaliação deverá considerar, entre outros instrumentos: I – avaliações diagnósticas, inclusive no início e ao final do Ciclo de Alfabetização, quando previstas nas ações municipais ou no regime de colaboração;

II – avaliações formativas; III – avaliações municipais;

IV – avaliações de fluência leitora;

Art. 29. Os resultados das avaliações serão utilizados para: I – orientar o planejamento pedagógico;

II – identificar necessidades de aprendizagem;

III – organizar intervenções;

IV – orientar a recomposição das aprendizagens;

V – subsidiar a formação continuada;

VI – acompanhar a evolução dos estudantes, das turmas e das escolas; VII – orientar decisões da gestão educacional.

VIII – identificar e acompanhar desigualdades de aprendizagem e subsidiar estratégias de equidade educacional.

Art. 30. Os indicadores, metas e resultados educacionais terão finalidade prioritariamente diagnóstica, pedagógica e de gestão, destinando-se ao planejamento, ao acompanhamento das aprendizagens, à identificação de necessidades, à formação continuada, ao apoio técnico, à intervenção pedagógica e ao aperfeiçoamento das ações da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. O alcance ou não alcance de metas e indicadores educacionais não constituirá, isoladamente, fundamento para responsabilização disciplinar individual de diretores, coordenadores pedagógicos, professores ou demais profissionais da educação, nem será utilizado para produção de rankings, exposição pública de profissionais ou adoção automática de medidas de caráter punitivo.

Art. 31. A intervenção pedagógica deverá ocorrer de forma planejada e oportuna sempre que forem identificadas dificuldades de aprendizagem, observadas as necessidades dos estudantes e as evidências produzidas no acompanhamento pedagógico.

Art. 32. A recuperação e a recomposição das aprendizagens serão realizadas de maneira contínua e integrada ao trabalho pedagógico, considerando as necessidades identificadas nas avaliações e no acompanhamento cotidiano.

CAPÍTULO IX DA INCLUSÃO, DA EQUIDADE E DA CORRESPONSABILIDADE

Art. 33. A Política Municipal de Alfabetização assegurará o direito de aprendizagem de todos os estudantes, considerando suas características, potencialidades, necessidades e diferentes formas de aprender, comunicar-se e participar.

Parágrafo único. As estratégias de equidade considerarão, sempre que pertinente à realidade da Rede, diferenças de aprendizagem relacionadas a raça/cor, sexo, nível socioeconômico, localização urbana e rural, território e pertencimento a populações do campo, quilombolas, indígenas, migrantes ou refugiadas, bem como as especificidades dos estudantes público da educação especial, com vistas à redução e à superação das desigualdades.

Art. 34. As ações da Política observarão os princípios da educação especial inclusiva e promoverão a eliminação de barreiras que dificultem o acesso, a permanência, a participação, a proteção, a aprendizagem e o desenvolvimento da autonomia dos estudantes.

§ 1º Para os fins desta Lei, serão observadas as normas vigentes relativas aos estudantes que são público da educação especial, incluindo estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação.

§ 2º Serão assegurados, quando necessários, acessibilidade, adaptações razoáveis, tecnologias assistivas, formas alternativas e aumentativas de comunicação, recursos pedagógicos acessíveis e demais apoios previstos na legislação.

§ 3º Serão observadas as especificidades linguísticas e os direitos educacionais dos estudantes surdos, surdocegos, com deficiência

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