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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 31/08/2026 · pág. 57

DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882

auditiva sinalizantes e demais estudantes abrangidos pela educação bilíngue de surdos, nos termos da legislação vigente.

Art. 35. O Atendimento Educacional Especializado – AEE será organizado de forma articulada à escolarização em classe comum, não a substituindo, com caráter complementar para estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista e suplementar para estudantes com altas habilidades ou superdotação, nos termos da legislação vigente.

Art. 36. O acompanhamento dos estudantes que são público da educação especial será orientado por estudo de caso de natureza pedagógica e, quando cabível, pelo Plano Educacional Individualizado – PEI e pelo Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE, elaborados e acompanhados de forma colaborativa entre os profissionais envolvidos, o estudante e sua família, observadas as atribuições de cada área.

§ 1º A identificação das necessidades educacionais e a oferta do AEE não serão condicionadas à apresentação de diagnóstico, laudo, relatório ou documento emitido por profissional de saúde, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em legislação específica.

§ 2º O PEI e o PAEE deverão manter articulação com o currículo, o planejamento da turma e o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, sendo revistos de acordo com a evolução das aprendizagens, as barreiras identificadas e as necessidades de apoio.

Art. 37. Estudantes com dislexia, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH ou outros transtornos de aprendizagem receberão acompanhamento e apoio educacional conforme suas necessidades e nos termos da legislação vigente, sem que essas condições, isoladamente, impliquem seu enquadramento como público da educação especial.

Art. 38. A Rede Municipal promoverá a articulação entre escola, família, comunidade e rede de proteção, especialmente em situações que envolvam frequência, permanência, aprendizagem, proteção e desenvolvimento dos estudantes.

Art. 39. A família será reconhecida como parceira e corresponsável pelo processo educativo, cabendo à Rede Municipal criar mecanismos permanentes de comunicação, orientação e participação, sem transferência à família das responsabilidades próprias do poder público e das unidades escolares.

CAPÍTULO X DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS

Art. 40. A coordenação oficial da Política Municipal de Alfabetização caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio do setor responsável pela gestão pedagógica da Rede Municipal de Ensino.

XIII – planejar e promover, conforme as necessidades da Rede e a disponibilidade de recursos, a oferta de materiais didáticos suplementares, acervos literários, recursos pedagógicos, tecnológicos e de acessibilidade destinados à alfabetização;

XIV – identificar, reconhecer, documentar e socializar boas práticas pedagógicas e de gestão relacionadas à alfabetização.

Art. 42. O acompanhamento técnico-pedagógico das unidades escolares constitui responsabilidade institucional da Secretaria Municipal de Educação e será desenvolvido de forma articulada por suas equipes técnicas, conforme as atribuições funcionais, a organização interna da Secretaria e as necessidades identificadas no acompanhamento da Rede.

Parágrafo único. As visitas técnicas possuem caráter pedagógico, formativo e de apoio à gestão escolar, não se confundindo com atividade exclusivamente fiscalizatória, e sua periodicidade será definida em cronograma institucional da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 43. Compete às unidades escolares incorporar as diretrizes da Política ao planejamento institucional e pedagógico, observadas suas atribuições e condições de funcionamento.

Art. 44. Compete aos gestores escolares promover as condições institucionais necessárias à implementação da Política no âmbito da unidade escolar e acompanhar seu desenvolvimento, observadas as atribuições legais e funcionais do cargo ou função.

Art. 45. Compete aos coordenadores pedagógicos apoiar o planejamento docente, acompanhar as práticas pedagógicas, analisar evidências de aprendizagem, orientar intervenções e articular formação e prática pedagógica, nos termos de suas atribuições.

Art. 46. Compete aos professores, no exercício de sua autonomia pedagógica e observadas as diretrizes curriculares da Rede, desenvolver práticas pedagógicas intencionais, sistemáticas e inclusivas, selecionar e adaptar estratégias e recursos adequados às necessidades dos estudantes, acompanhar continuamente as aprendizagens, participar das ações formativas na forma da legislação aplicável e utilizar os resultados das avaliações para replanejar o ensino e organizar intervenções.

Art. 47. A responsabilidade pelos resultados da Política será compreendida como responsabilidade institucional compartilhada, respeitadas as atribuições legais e funcionais de cada órgão e profissional.

Parágrafo único. A responsabilização institucional prevista nesta Lei não se confunde com responsabilização disciplinar individual decorrente exclusivamente do não alcance de metas ou indicadores educacionais, observado o disposto no art. 30 desta Lei.

Art. 41. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar a implementação da Política;

II – orientar sua execução nas unidades escolares;

III – organizar e articular as ações de formação continuada;

IV – estabelecer orientações pedagógicas e instrumentos necessários à implementação;

V – coordenar os processos municipais de avaliação;

VI – sistematizar informações educacionais, observada a legislação de proteção de dados pessoais;

VII – acompanhar indicadores e metas;

VIII – coordenar e realizar, por meio de suas equipes técnicas, o acompanhamento pedagógico das unidades escolares, inclusive mediante visitas técnicas periódicas, conforme cronograma institucional, necessidades da Rede, prioridades definidas no monitoramento e atribuições dos profissionais envolvidos; IX – apoiar as escolas na definição de estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens;

X – promover articulação com políticas estaduais e federais;

XI – propor atualizações e aperfeiçoamentos da Política, observados os limites desta Lei;

XII – produzir relatórios técnicos e o Relatório Municipal da Alfabetização sobre sua implementação.

CAPÍTULO XI DO ACOMPANHAMENTO, DOS INDICADORES, DAS METAS E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 48. O acompanhamento da Política será realizado mediante indicadores capazes de subsidiar a análise da aprendizagem, dos processos pedagógicos, da permanência dos estudantes, da qualidade pedagógica, da equidade e da gestão educacional. Art. 49. Os indicadores poderão contemplar:

I – aprendizagem;

II – desenvolvimento na Educação Infantil;

III – processos pedagógicos;

IV – permanência e frequência;

V – qualidade pedagógica;

VI – formação continuada;

VII – gestão;

VIII – equidade e inclusão;

IX – intervenção e recomposição das aprendizagens.

Art. 50. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir instrumentos de sistematização e visualização das informações da

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