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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 31/08/2026 · pág. 58

DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882

alfabetização, incluindo o Alfabetômetro Municipal e o Painel Municipal da Alfabetização, destinados prioritariamente ao monitoramento, ao planejamento, à tomada de decisões e ao acompanhamento pedagógico.

§ 1º O Alfabetômetro Municipal constitui instrumento próprio de acompanhamento pedagógico e monitoramento formativo da Rede Municipal, de caráter complementar, não substituindo as avaliações oficiais integrantes dos sistemas estadual e nacional.

§ 2º A organização pedagógica do Alfabetômetro considerará o currículo da Rede, a BNCC, o Referencial Curricular de Alagoas e, especialmente para o 2º ano do Ensino Fundamental, a Matriz de Referência do Saeb e o padrão nacional de alfabetização vigente definido pelos órgãos federais competentes.

§ 3º Os níveis ou classificações produzidos pelo Alfabetômetro não serão apresentados como equivalentes ao Indicador Criança Alfabetizada, à escala de proficiência do Saeb ou a outro indicador oficial nacional, salvo quando houver procedimento técnico de compatibilização, equalização ou validação reconhecido pelo Inep ou pelo órgão competente.

§ 4º O Alfabetômetro poderá acompanhar, entre outras dimensões, linguagem oral, consciência fonológica, apropriação do Sistema de Escrita Alfabética, relações grafofonêmicas, leitura de palavras e textos, fluência, vocabulário, compreensão leitora, produção escrita e alfabetização matemática, com finalidade de orientar planejamento, intervenção e recomposição das aprendizagens.

Art. 51. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Política Municipal de Alfabetização observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, a legislação de proteção às crianças e aos adolescentes, inclusive as disposições aplicáveis à proteção em ambientes digitais, e as demais normas pertinentes.

§ 1º O acesso a dados individualizados será restrito aos profissionais e setores autorizados, de acordo com suas atribuições e com as finalidades pedagógicas, administrativas ou de gestão educacional que justificarem o tratamento.

§ 2º A divulgação pública de resultados priorizará dados agregados ou não identificáveis, vedada a exposição de informações que permitam a identificação individualizada de crianças e adolescentes.

§ 3º Sempre que compatível com a finalidade do tratamento, deverão ser adotadas medidas de segurança, controle de acesso e técnicas de anonimização ou pseudonimização, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação.

Art. 52. O Plano Estratégico de Metas da Política será elaborado e atualizado pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Plano Municipal de Educação, com as metas e os parâmetros nacionais pactuados no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com o Plano Nacional de Educação e com os demais instrumentos de planejamento do Município.

Art. 53. O acompanhamento das metas deverá subsidiar a tomada de decisões, a revisão das estratégias e a definição de prioridades para a Rede Municipal, considerando os contextos das escolas, as trajetórias de aprendizagem dos estudantes e as condições concretas de oferta.

Art. 54. A Secretaria Municipal de Educação publicará, anualmente, o Relatório Municipal da Alfabetização, contendo, entre outras informações:

VIII – prioridades para o período subsequente.

Parágrafo único. A divulgação pública do Relatório Municipal da Alfabetização observará a legislação de proteção de dados pessoais, com apresentação preferencial de informações agregadas ou não identificáveis, vedada a exposição individualizada de crianças e adolescentes.

CAPÍTULO XII DA IMPLEMENTAÇÃO, DO FINANCIAMENTO E DA REVISÃO DA POLÍTICA

Art. 55. A implementação da Política Municipal de Alfabetização ocorrerá de forma progressiva e planejada, mediante cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências institucionais, as condições administrativas e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 56. Para a implementação da Política poderão ser elaborados atos normativos, orientações técnicas, protocolos, instrumentos pedagógicos, materiais didáticos, planos de formação, instrumentos de avaliação, documentos de acompanhamento e demais mecanismos necessários à sua execução.

Art. 57. Os instrumentos e procedimentos operacionais da Política serão regulamentados por atos próprios da Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições desta Lei, a legislação aplicável e as competências dos demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 58 . As ações decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao orçamento da Secretaria Municipal de Educação, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, as disposições do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA e a legislação aplicável, podendo ser financiadas, entre outras fontes legalmente admitidas, por:

I - recursos próprios do Tesouro Municipal destinados à educação, inclusive receitas de impostos de competência do Município aplicadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal;

II - receitas provenientes de transferências constitucionais e legais de impostos destinadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; III - recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, observadas as finalidades, as subvinculações, os percentuais mínimos de aplicação e as demais regras previstas na legislação específica;

IV - recursos da quota municipal do Salário-Educação - QSE, observadas as finalidades e condições de aplicação estabelecidas na legislação específica;

V - recursos provenientes de transferências constitucionais, legais e voluntárias da União e do Estado de Alagoas, inclusive os decorrentes de assistência técnica e financeira, programas e ações educacionais; VI - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação, parcerias e outras fontes legalmente admitidas.

§ 1º A utilização das fontes previstas neste artigo ficará condicionada à compatibilidade da despesa com a finalidade legal de cada recurso, às vinculações constitucionais e legais aplicáveis e às normas específicas de execução, acompanhamento, controle e prestação de contas.

§ 2º A previsão das fontes de financiamento de que trata este artigo não autoriza a utilização de recursos vinculados para finalidade diversa daquela estabelecida na Constituição Federal, na legislação do Fundeb, na legislação do Salário-Educação ou em norma específica do respectivo programa ou transferência.

I – evolução dos principais indicadores;

II – acompanhamento das metas;

III – resultados educacionais;

IV – panorama das ações de formação continuada;

V – ações de acompanhamento, intervenção e recomposição das aprendizagens;

VI – boas práticas desenvolvidas pelas escolas; VII – desafios identificados;

Art. 59. A Política Municipal de Alfabetização será objeto de acompanhamento e revisão periódica, considerando:

I – alterações na legislação educacional;

II – atualizações curriculares;

III – novas evidências científicas e pedagógicas, consideradas de forma crítica e plural;

IV – resultados das avaliações;

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