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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 31/08/2026 · pág. 64

DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882

reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5 % (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.

§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.

Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.

Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.

Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput , ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. Art. 9º O Instituto de Previdência Social dos Servidores de Públicos do Município de Junqueiro deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:

I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;

II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026. III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS; e

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito - Junqueiro/AL, 28 de agosto de 2026.

CICERO LEANDRO PEREIRA DA SILVA Prefeito

Atesto que esta Lei foi publicada no mural do prédio da Prefeitura Municipal e nos demais órgãos do município em 31 de agosto de 2026.

MAX ALAN DE BARROS MARQUES

Secretário Municipal de Administração, Gestão e Recursos Humanos

Publicado por: Jardel Gama Acioli Código Identificador: C74D6CC8

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 228-2026

PORTARIA Nº 228/2026

PREFEITO MUNICIPAL DE JUNQUEIRO, ESTADO DE

ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Junqueiro – AL, disposto no Art. 69, inciso XI: RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar a concessão 01 (UMA) diária ao Servidor Público, Roberto Correia dos Santos , Motorista , CPF: 889.501.664-53, perfazendo o valor total de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Parágrafo Único – As diárias referem-se ao deslocamento para a cidade de Maceió/AL, no dia 31 de agosto de 2026, essa viagem se faz necessária para o comparecimento e participação no Evento ; I SEMINÁRIO ALAGOAS LILÁS.

Art. 2º - A concessão está prevista na lei municipal 582/2013 e decreto nº 08/2022;

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito de Junqueiro. Estado de Alagoas.

Junqueiro/AL, 28 de agosto de 2026.

CICERO LEANDRO PEREIRA DA SILVA Prefeito

Publicado por: Jardel Gama Acioli Código Identificador: 3EFF0B58

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR IZIDORO

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DECRETO Nº 25 DE 27 DE AGOSTO DE 2026

DECRETO Nº 25 DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Major Izidoro/AL, a Estrutura Administrativa e Pedagógica Específica da Política Municipal de Alfabetização, destinada à ampliação da capacidade institucional para formulação, planejamento, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de alfabetização e recomposição da aprendizagem na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR IZIDORO , Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206 e 211 da Constituição Federal, que estabelecem a educação como direito de todos, os princípios que regem o ensino e o regime de colaboração entre os entes federativos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, consolida-o como política de Estado e estabelece, entre suas diretrizes, o protagonismo dos Municípios nos processos de alfabetização e a necessidade de consolidação de suas respectivas políticas de alfabetização;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

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