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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 31/08/2026 · pág. 68

DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MAJOR IZIDORO, CRIA O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO (CEMPA), ESTABELECE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS, METAS, MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – garantia da alfabetização como direito fundamental da criança; II – equidade e inclusão;

III – respeito às diferenças individuais e aos ritmos de aprendizagem; IV – valorização da diversidade cultural, étnico-racial, social e territorial;

V – gestão democrática da educação;

O EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR IZIDORO DO ESTADO DE ALAGOAS, THEOBALDO CAVALCANTI LINS NETTO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a presente lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Major Izidoro, a Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa, de caráter permanente, destinada a assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização, promovendo a qualidade da aprendizagem, a equidade educacional, a inclusão e a redução das desigualdades educacionais, com a finalidade de garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas até o término do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização constitui política pública permanente do Município, orientada pelos princípios da gestão democrática, do regime de colaboração entre os entes federativos, da garantia do direito à aprendizagem e da melhoria contínua da qualidade da educação pública.

Art. 2º Constituem fundamentos desta Lei:

I – a Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente os arts. 23, inciso V, 30, incisos I e II, 205, 206, 208, 211 e 214; II – a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

III – a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE);

IV – a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância);

V – a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); VI – o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui

o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

VII – a Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

VIII – as diretrizes e normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação;

IX – a legislação e as normas estaduais relativas à política de alfabetização;

X – o Plano Municipal de Educação vigente e os demais instrumentos municipais de planejamento da educação.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – alfabetização;

II – consciência fonêmica;

III – consciência fonológica;

IV – fluência leitora oral;

VI – valorização dos profissionais da educação;

VII – formação inicial e continuada dos profissionais da educação; VIII – utilização de evidências científicas e educacionais para o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;

IX – cooperação entre a União, o Estado, o Município, a família e a sociedade;

X – transparência, monitoramento, avaliação e melhoria contínua da política pública.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES

Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

I – elevar a qualidade da alfabetização na Rede Pública Municipal de Ensino; II – fortalecer as práticas pedagógicas voltadas ao processo de alfabetização;

III – assegurar o direito à aprendizagem na idade certa;

IV – promover a integração entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental;

V – fortalecer a parceria entre a escola, a família e a comunidade; VI – incentivar, de forma permanente, a leitura, a escrita e a numeracia;

VII – utilizar avaliações diagnósticas e formativas como instrumentos de acompanhamento da aprendizagem;

VIII – promover ações permanentes de recomposição das aprendizagens;

IX – assegurar formação continuada aos profissionais da educação; X – promover a gestão educacional baseada em evidências.

CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – implementar a Política Municipal de Alfabetização em todas as unidades escolares que ofertem Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental;

II – assegurar a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental;

I II – promover ações permanentes de recomposição das aprendizagens; IV – instituir a Avaliação Municipal de Alfabetização "Alfabetiza Major", destinada ao diagnóstico das aprendizagens e ao aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;

V – acompanhar e monitorar o desenvolvimento das ações pedagógicas voltadas à alfabetização;

VI – garantir acompanhamento sistemático do processo de alfabetização;

VII – desenvolver mecanismos próprios de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização;

VIII – assegurar formação continuada aos docentes alfabetizadores.

V – literacia;

VI – literacia familiar; VII – numeracia.

Parágrafo único. Os conceitos previstos neste artigo observarão as definições estabelecidas na legislação educacional vigente, nas diretrizes nacionais e estaduais de alfabetização e nos referenciais curriculares adotados pelo Sistema Municipal de Ensino.

Art. 7º Constituem metas permanentes da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantir que, até 2030, no mínimo 90% (noventa por cento) das crianças matriculadas na Rede Pública Municipal estejam alfabetizadas ao final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação nacional e pelos instrumentos oficiais de avaliação adotados pelo Município;

CAPÍTULO II

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