DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MAJOR IZIDORO, CRIA O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO (CEMPA), ESTABELECE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS, METAS, MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – garantia da alfabetização como direito fundamental da criança; II – equidade e inclusão;
III – respeito às diferenças individuais e aos ritmos de aprendizagem; IV – valorização da diversidade cultural, étnico-racial, social e territorial;
V – gestão democrática da educação;
O EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR IZIDORO DO ESTADO DE ALAGOAS, THEOBALDO CAVALCANTI LINS NETTO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a presente lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Major Izidoro, a Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa, de caráter permanente, destinada a assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização, promovendo a qualidade da aprendizagem, a equidade educacional, a inclusão e a redução das desigualdades educacionais, com a finalidade de garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas até o término do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização constitui política pública permanente do Município, orientada pelos princípios da gestão democrática, do regime de colaboração entre os entes federativos, da garantia do direito à aprendizagem e da melhoria contínua da qualidade da educação pública.
Art. 2º Constituem fundamentos desta Lei:
I – a Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente os arts. 23, inciso V, 30, incisos I e II, 205, 206, 208, 211 e 214; II – a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
III – a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE);
IV – a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância);
V – a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); VI – o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui
o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
VII – a Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
VIII – as diretrizes e normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação;
IX – a legislação e as normas estaduais relativas à política de alfabetização;
X – o Plano Municipal de Educação vigente e os demais instrumentos municipais de planejamento da educação.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – alfabetização;
II – consciência fonêmica;
III – consciência fonológica;
IV – fluência leitora oral;
VI – valorização dos profissionais da educação;
VII – formação inicial e continuada dos profissionais da educação; VIII – utilização de evidências científicas e educacionais para o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;
IX – cooperação entre a União, o Estado, o Município, a família e a sociedade;
X – transparência, monitoramento, avaliação e melhoria contínua da política pública.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
I – elevar a qualidade da alfabetização na Rede Pública Municipal de Ensino; II – fortalecer as práticas pedagógicas voltadas ao processo de alfabetização;
III – assegurar o direito à aprendizagem na idade certa;
IV – promover a integração entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental;
V – fortalecer a parceria entre a escola, a família e a comunidade; VI – incentivar, de forma permanente, a leitura, a escrita e a numeracia;
VII – utilizar avaliações diagnósticas e formativas como instrumentos de acompanhamento da aprendizagem;
VIII – promover ações permanentes de recomposição das aprendizagens;
IX – assegurar formação continuada aos profissionais da educação; X – promover a gestão educacional baseada em evidências.
CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – implementar a Política Municipal de Alfabetização em todas as unidades escolares que ofertem Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – assegurar a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental;
I II – promover ações permanentes de recomposição das aprendizagens; IV – instituir a Avaliação Municipal de Alfabetização "Alfabetiza Major", destinada ao diagnóstico das aprendizagens e ao aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;
V – acompanhar e monitorar o desenvolvimento das ações pedagógicas voltadas à alfabetização;
VI – garantir acompanhamento sistemático do processo de alfabetização;
VII – desenvolver mecanismos próprios de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização;
VIII – assegurar formação continuada aos docentes alfabetizadores.
V – literacia;
VI – literacia familiar; VII – numeracia.
Parágrafo único. Os conceitos previstos neste artigo observarão as definições estabelecidas na legislação educacional vigente, nas diretrizes nacionais e estaduais de alfabetização e nos referenciais curriculares adotados pelo Sistema Municipal de Ensino.
Art. 7º Constituem metas permanentes da Política Municipal de Alfabetização:
I – garantir que, até 2030, no mínimo 90% (noventa por cento) das crianças matriculadas na Rede Pública Municipal estejam alfabetizadas ao final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação nacional e pelos instrumentos oficiais de avaliação adotados pelo Município;
CAPÍTULO II
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