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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 31/08/2026 · pág. 69

DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882

II – assegurar que 100% (cem por cento) dos estudantes do 3º (terceiro) ao 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental que apresentem defasagens em leitura, escrita e matemática participem de ações de recomposição das aprendizagens, buscando reduzir, anualmente, em pelo menos 20% (vinte por cento), o quantitativo de estudantes com desempenho inferior ao nível adequado;

III – reduzir, até 2030, em pelo menos 50% (cinquenta por cento), as desigualdades educacionais entre escolas, turmas e grupos de estudantes, aferidas por avaliações oficiais, indicadores de fluxo escolar e demais instrumentos de monitoramento;

IV – assegurar que 100% (cem por cento) das crianças da Pré-Escola participem de práticas sistemáticas voltadas ao desenvolvimento da oralidade, da linguagem, da consciência fonológica, do letramento e das habilidades precursoras da alfabetização, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e com o Referencial Curricular Municipal;

V – garantir que 100% (cem por cento) dos docentes que atuam na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental participem, anualmente, de ações de formação continuada específicas para alfabetização, literacia e numeracia;

VI – elevar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) da Rede Pública Municipal, atingindo ou superando as metas nacionais estabelecidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP);

VII – reduzir progressivamente a distorção idade/ano, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, alcançando, até 2030, percentual igual ou inferior a 1% (um por cento), observadas as características da rede municipal e as metas estabelecidas pelo Plano Municipal de Educação.

VIII – elevar progressivamente o desempenho da Rede Pública Municipal no Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Alagoas (SAVEAL), assegurando, em cada ano avaliado, aumento mínimo de 5 (cinco) pontos percentuais no percentual de estudantes classificados nos níveis Proficiente e Avançado e redução mínima de 5 (cinco) pontos percentuais no percentual de estudantes classificados nos níveis Abaixo do Básico e Básico, buscando alcançar, até 2030, patamar compatível com a meta nacional de alfabetização de 95% (noventa e cinco por cento), observados os indicadores oficiais de aprendizagem e as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

IX – assegurar que 100% (cem por cento) dos estudantes do 2º ano do Ensino Fundamental participem das avaliações de fluência leitora promovidas pelo Município, pelo Estado ou pela União, utilizando os resultados para o planejamento pedagógico e para a recomposição das aprendizagens.

X – garantir a aplicação anual da Avaliação Municipal de Alfabetização (Alfabetiza Major) e da Avaliação Municipal dos Anos Iniciais (Avalia Major) em todas as unidades escolares da Rede Pública Municipal, assegurando devolutivas pedagógicas, monitoramento dos resultados e elaboração de planos de intervenção. XI – manter índice anual de frequência escolar igual ou superior a 90% (noventa por cento) entre os estudantes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, mediante ações articuladas de busca ativa e prevenção ao abandono e à evasão escolar.

XII – ampliar progressivamente o acesso dos estudantes a práticas permanentes de leitura, assegurando que todas as unidades escolares desenvolvam projetos institucionais de incentivo à leitura, com metas anuais definidas pela Secretaria Municipal de Educação.

XIII – assegurar que 100% (cem por cento) dos estudantes identificados com dificuldades persistentes de aprendizagem sejam atendidos por estratégias de intervenção pedagógica, acompanhamento individualizado e recomposição das aprendizagens, conforme o planejamento da unidade escolar. XIV – garantir que 100% (cem por cento) dos estudantes público da educação especial recebam atendimento pedagógico compatível com suas necessidades educacionais, assegurando acessibilidade, adaptações curriculares e recursos pedagógicos adequados ao processo de alfabetização.

XV – assegurar que 100% (cem por cento) das unidades escolares elaborem, executem e monitorem, anualmente, Plano de Trabalho Anual – PTA, alinhado às diretrizes desta Lei, ao Plano Municipal de Educação e aos resultados das avaliações educacionais.

DAS EXPECTATIVAS DE APRENDIZAGEM

Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização fundamenta-se na promoção de ações pedagógicas destinadas a assegurar o desenvolvimento das aprendizagens essenciais previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), no Referencial Curricular Municipal e nas diretrizes nacionais e estaduais de alfabetização.

Art. 9º Na Educação Infantil, as aprendizagens deverão contemplar comportamentos, habilidades e conhecimentos que favoreçam o desenvolvimento da oralidade, da leitura e da escrita, em articulação com os seguintes campos de experiências:

Art. 10. Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, o trabalho pedagógico terá como foco a consolidação da alfabetização, assegurando que os estudantes se apropriem do Sistema de Escrita Alfabética de forma articulada ao desenvolvimento da leitura, da produção escrita e das múltiplas práticas de letramento.

CAPÍTULO VI

DOS PROFISSIONAIS DA ALFABETIZAÇÃO

Art. 11. Os profissionais da educação que atuem na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental participarão de processos permanentes de formação inicial e continuada, observadas as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização, as necessidades pedagógicas da rede municipal de ensino e os referenciais curriculares vigentes.

Parágrafo único. As ações de formação de que trata o caput deverão priorizar o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas relacionadas à alfabetização, à literacia, à numeracia, à avaliação da aprendizagem, à recomposição das aprendizagens, à educação inclusiva, ao uso de tecnologias educacionais e às demais temáticas relacionadas ao desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação promover políticas permanentes de valorização profissional, assessoramento técnico-pedagógico, acompanhamento sistemático e formação continuada dos profissionais responsáveis pela implementação desta Lei, assegurando-lhes condições institucionais adequadas ao desenvolvimento das ações previstas nesta Política.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo observarão os princípios da valorização dos profissionais da educação, da gestão democrática, da formação continuada e da melhoria permanente da qualidade da aprendizagem.

CAPÍTULO VII

DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 13. A implementação da Política Municipal de Alfabetização ocorrerá de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os profissionais da educação, os órgãos colegiados do Sistema Municipal de Ensino, as famílias e as instituições parceiras, observados os eixos estruturantes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Constituem eixos estruturantes da Política Municipal de Alfabetização:

I – governança e gestão da política pública;

II – formação inicial e continuada dos profissionais da educação; III – fortalecimento da infraestrutura física, tecnológica e pedagógica das unidades escolares;

IV – avaliação, monitoramento e recomposição das aprendizagens;

CAPÍTULO V

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