DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882
V – valorização, reconhecimento e disseminação de boas práticas pedagógicas.
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Educação planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar a implementação da Política Municipal de Alfabetização, cabendo-lhe especialmente:
I – elaborar, implementar, acompanhar e revisar o Plano Municipal de Alfabetização;
II – integrar esta Política aos instrumentos de planejamento, gestão e avaliação da educação municipal;
III – prestar assistência técnica e apoio pedagógico às unidades escolares;
IV – promover programas permanentes de formação inicial e continuada dos profissionais da educação;
V – coordenar a Avaliação Municipal de Alfabetização — Alfabetiza Major;
VI – acompanhar os resultados das avaliações municipais, estaduais e nacionais;
VII – promover ações destinadas à recomposição das aprendizagens; VIII – apoiar tecnicamente a gestão escolar e o trabalho pedagógico das unidades de ensino;
IX – elaborar estudos, diagnósticos, levantamentos estatísticos e indicadores educacionais;
X – promover ações voltadas ao fortalecimento da gestão escolar e da liderança pedagógica;
XI – incentivar programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da literacia e da numeracia; XII – fomentar a participação das famílias no processo educativo; XIII – instituir mecanismos permanentes de monitoramento dos indicadores de alfabetização;
XIV – elaborar relatório anual de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, encaminhando-o ao Conselho Municipal de Educação e ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização (CEMPA);
XV – articular a execução desta Política com os programas federais, estaduais e municipais voltados à alfabetização, à recomposição das aprendizagens e à melhoria da qualidade da educação.
Art. 15. As unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverão incorporar as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização aos seus Projetos Político-Pedagógicos, Planos de Gestão Escolar e demais instrumentos institucionais de planejamento.
Parágrafo único. A implementação da Política Municipal de Alfabetização no âmbito das unidades escolares observará, no mínimo:
I – planejamento pedagógico sistemático;
II – utilização de avaliações diagnósticas e formativas;
III – acompanhamento individualizado do processo de aprendizagem; IV – desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;
V – integração entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental;
VI – fortalecimento da participação da comunidade escolar; VII – ampliação da parceria entre escola e família;
VIII – desenvolvimento de práticas permanentes de incentivo à leitura, à escrita e à cultura letrada.
Art. 16. Compete às equipes gestoras das unidades escolares:
I – coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da unidade escolar;
II – acompanhar e orientar o planejamento pedagógico dos docentes; III – monitorar os indicadores de aprendizagem e o desempenho educacional da unidade escolar;
IV – promover reuniões periódicas de acompanhamento pedagógico; V – incentivar a participação das famílias na vida escolar;
VI – assegurar o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei; VII – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação relatórios, dados e demais informações necessários ao monitoramento da Política Municipal de Alfabetização;
VIII – promover ambiente institucional favorável ao desenvolvimento das práticas pedagógicas e ao trabalho colaborativo entre os profissionais da educação.
Art. 17. Compete aos professores que atuam na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental:
I – desenvolver práticas pedagógicas alinhadas às diretrizes desta Lei; II – realizar avaliações diagnósticas e acompanhar continuamente o desenvolvimento das aprendizagens;
III – elaborar planejamento pedagógico fundamentado em evidências educacionais e nas necessidades dos estudantes;
IV – participar das ações de formação promovidas pela Secretaria Municipal de Educação;
V – registrar sistematicamente a evolução da aprendizagem dos estudantes;
VI – desenvolver estratégias de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens sempre que necessário;
VII – manter diálogo permanente com as famílias acerca do desenvolvimento dos estudantes;
VIII – colaborar com os processos de monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 18. A família constitui parceira essencial da Política Municipal de Alfabetização, competindo-lhe colaborar com o desenvolvimento educacional da criança por meio de:
I – acompanhamento da frequência e da participação escolar; II – incentivo às práticas de leitura, escrita e demais atividades educativas no ambiente familiar;
III – participação nas reuniões, ações e atividades promovidas pela unidade escolar;
IV – apoio às estratégias de recomposição das aprendizagens; V – manutenção de diálogo permanente com os profissionais da educação.
CAPÍTULO VIII DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Seção I
Do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização (CEMPA)
Art. 19. Fica instituído, em caráter permanente, o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização (CEMPA), órgão colegiado de natureza consultiva, propositiva, articuladora e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de acompanhar, fortalecer e avaliar a implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo único. O CEMPA atuará em regime de colaboração com o Conselho Municipal de Educação, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS/FUNDEB), as unidades escolares, os demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Ensino e as instituições parceiras envolvidas na implementação desta Lei.
Art. 20. Compete ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização (CEMPA):
I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – elaborar, aprovar, executar e revisar seu Plano de Ação;
III – acompanhar os indicadores municipais de alfabetização;
IV – analisar os resultados das avaliações internas e externas;
V – propor estratégias destinadas à melhoria da aprendizagem e da qualidade da alfabetização;
VI – emitir recomendações técnicas à Secretaria Municipal de Educação;
VII – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei; VIII – fortalecer a articulação entre a União, o Estado, o Município e as instituições parceiras;
IX – promover a integração interinstitucional necessária ao fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização;
www.diariomunicipal.com.br/ama 70