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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 31/08/2026 · pág. 70

DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882

V – valorização, reconhecimento e disseminação de boas práticas pedagógicas.

Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Educação planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar a implementação da Política Municipal de Alfabetização, cabendo-lhe especialmente:

I – elaborar, implementar, acompanhar e revisar o Plano Municipal de Alfabetização;

II – integrar esta Política aos instrumentos de planejamento, gestão e avaliação da educação municipal;

III – prestar assistência técnica e apoio pedagógico às unidades escolares;

IV – promover programas permanentes de formação inicial e continuada dos profissionais da educação;

V – coordenar a Avaliação Municipal de Alfabetização — Alfabetiza Major;

VI – acompanhar os resultados das avaliações municipais, estaduais e nacionais;

VII – promover ações destinadas à recomposição das aprendizagens; VIII – apoiar tecnicamente a gestão escolar e o trabalho pedagógico das unidades de ensino;

IX – elaborar estudos, diagnósticos, levantamentos estatísticos e indicadores educacionais;

X – promover ações voltadas ao fortalecimento da gestão escolar e da liderança pedagógica;

XI – incentivar programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da literacia e da numeracia; XII – fomentar a participação das famílias no processo educativo; XIII – instituir mecanismos permanentes de monitoramento dos indicadores de alfabetização;

XIV – elaborar relatório anual de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, encaminhando-o ao Conselho Municipal de Educação e ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização (CEMPA);

XV – articular a execução desta Política com os programas federais, estaduais e municipais voltados à alfabetização, à recomposição das aprendizagens e à melhoria da qualidade da educação.

Art. 15. As unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverão incorporar as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização aos seus Projetos Político-Pedagógicos, Planos de Gestão Escolar e demais instrumentos institucionais de planejamento.

Parágrafo único. A implementação da Política Municipal de Alfabetização no âmbito das unidades escolares observará, no mínimo:

I – planejamento pedagógico sistemático;

II – utilização de avaliações diagnósticas e formativas;

III – acompanhamento individualizado do processo de aprendizagem; IV – desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;

V – integração entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental;

VI – fortalecimento da participação da comunidade escolar; VII – ampliação da parceria entre escola e família;

VIII – desenvolvimento de práticas permanentes de incentivo à leitura, à escrita e à cultura letrada.

Art. 16. Compete às equipes gestoras das unidades escolares:

I – coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da unidade escolar;

II – acompanhar e orientar o planejamento pedagógico dos docentes; III – monitorar os indicadores de aprendizagem e o desempenho educacional da unidade escolar;

IV – promover reuniões periódicas de acompanhamento pedagógico; V – incentivar a participação das famílias na vida escolar;

VI – assegurar o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei; VII – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação relatórios, dados e demais informações necessários ao monitoramento da Política Municipal de Alfabetização;

VIII – promover ambiente institucional favorável ao desenvolvimento das práticas pedagógicas e ao trabalho colaborativo entre os profissionais da educação.

Art. 17. Compete aos professores que atuam na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental:

I – desenvolver práticas pedagógicas alinhadas às diretrizes desta Lei; II – realizar avaliações diagnósticas e acompanhar continuamente o desenvolvimento das aprendizagens;

III – elaborar planejamento pedagógico fundamentado em evidências educacionais e nas necessidades dos estudantes;

IV – participar das ações de formação promovidas pela Secretaria Municipal de Educação;

V – registrar sistematicamente a evolução da aprendizagem dos estudantes;

VI – desenvolver estratégias de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens sempre que necessário;

VII – manter diálogo permanente com as famílias acerca do desenvolvimento dos estudantes;

VIII – colaborar com os processos de monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 18. A família constitui parceira essencial da Política Municipal de Alfabetização, competindo-lhe colaborar com o desenvolvimento educacional da criança por meio de:

I – acompanhamento da frequência e da participação escolar; II – incentivo às práticas de leitura, escrita e demais atividades educativas no ambiente familiar;

III – participação nas reuniões, ações e atividades promovidas pela unidade escolar;

IV – apoio às estratégias de recomposição das aprendizagens; V – manutenção de diálogo permanente com os profissionais da educação.

CAPÍTULO VIII DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Seção I

Do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização (CEMPA)

Art. 19. Fica instituído, em caráter permanente, o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização (CEMPA), órgão colegiado de natureza consultiva, propositiva, articuladora e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de acompanhar, fortalecer e avaliar a implementação da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. O CEMPA atuará em regime de colaboração com o Conselho Municipal de Educação, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS/FUNDEB), as unidades escolares, os demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Ensino e as instituições parceiras envolvidas na implementação desta Lei.

Art. 20. Compete ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização (CEMPA):

I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II – elaborar, aprovar, executar e revisar seu Plano de Ação;

III – acompanhar os indicadores municipais de alfabetização;

IV – analisar os resultados das avaliações internas e externas;

V – propor estratégias destinadas à melhoria da aprendizagem e da qualidade da alfabetização;

VI – emitir recomendações técnicas à Secretaria Municipal de Educação;

VII – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei; VIII – fortalecer a articulação entre a União, o Estado, o Município e as instituições parceiras;

IX – promover a integração interinstitucional necessária ao fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização;

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