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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 31/08/2026 · pág. 71

DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882

X – elaborar relatório anual de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização;

XI – sugerir medidas destinadas ao aperfeiçoamento da governança, do monitoramento e da avaliação da Política;

XII – acompanhar a implementação das estratégias de recomposição das aprendizagens e das ações de formação continuada desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 21. O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização (CEMPA) será composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes segmentos:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Conselho Municipal de Educação;

III – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS/FUNDEB);

IV – Gestores escolares;

V – Coordenadores pedagógicos;

VI – Professores alfabetizadores;

VII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

VIII – Conselho Tutelar;

IX – outros órgãos, entidades e instituições que venham a integrar a Política Municipal de Alfabetização, mediante ato do Poder Executivo.

§ 1º A composição nominal dos membros do Comitê será formalizada por portaria do Secretário Municipal de Educação.

VI – gestão pedagógica; VII – educação inclusiva;

VIII – educação para as relações étnico-raciais e educação antirracista;

IX – utilização de tecnologias educacionais;

X – demais temáticas relacionadas ao desenvolvimento das competências previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, acordos, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, universidades, institutos de pesquisa e demais órgãos governamentais, observada a legislação vigente.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações permanentes destinadas ao fortalecimento da infraestrutura física, tecnológica e pedagógica das unidades escolares, assegurando condições adequadas ao desenvolvimento da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. As ações previstas no caput compreenderão, entre outras:

I – ampliação, adequação e modernização dos espaços escolares; II – aquisição e atualização de acervos literários; III – implantação, manutenção e fortalecimento de bibliotecas, salas e cantinhos de leitura;

IV – aquisição de equipamentos tecnológicos;

V – disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos;

VI – melhoria dos ambientes de aprendizagem;

§ 2 º A participação no CEMPA constitui serviço público relevante, não remunerado.

§ 3º Sempre que necessário, poderão ser convidados representantes de instituições públicas, privadas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino superior, órgãos de controle, especialistas e demais profissionais com atuação relacionada à alfabetização, sem direito a voto.

Art. 22. O funcionamento do CEMPA será disciplinado por regimento interno, aprovado por seus membros, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º O regimento interno deverá dispor, no mínimo, sobre:

I – periodicidade das reuniões ordinárias;

II – convocação e realização de reuniões extraordinárias;

III – quórum de instalação e deliberação;

IV – forma de convocação dos membros;

V – organização de câmaras técnicas ou grupos de trabalho, quando instituídos;

VI – elaboração, aprovação e arquivamento das atas;

VII – promoção da acessibilidade arquitetônica, pedagógica e comunicacional;

VIII – captação de recursos mediante programas federais, estaduais e demais instrumentos de cooperação.

CAPÍTULO IX DA INFRAESTRUTURA FÍSICA, TECNOLÓGICA E PEDAGÓGICA

Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação adotará medidas permanentes destinadas ao fortalecimento da infraestrutura física, tecnológica e pedagógica das unidades escolares que ofertem Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, assegurando condições adequadas ao desenvolvimento da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo observarão os instrumentos de planejamento, as disponibilidades orçamentárias do Município e os programas de assistência técnica e financeira da União e do Estado.

Art. 26. A qualificação da infraestrutura pedagógica compreenderá, entre outras ações:

VII – elaboração e divulgação dos relatórios de acompanhamento.

§ 2º As reuniões do Comitê poderão ocorrer de forma presencial, híbrida ou por videoconferência, conforme disciplinado em seu regimento interno.

Seção II Da Formação Continuada e das Práticas Pedagógicas

Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação promoverá política permanente de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, observadas as necessidades identificadas por meio dos processos de monitoramento da aprendizagem, das avaliações educacionais e dos indicadores da Política Municipal de Alfabetização.

§ 1º As ações formativas contemplarão, entre outros temas:

I – alfabetização; II – literacia; III – numeracia; IV – avaliação educacional;

I – disponibilização de materiais didáticos, paradidáticos e literários alinhados à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), ao Referencial Curricular Municipal e às diretrizes desta Lei; II – aquisição de recursos tecnológicos destinados ao desenvolvimento das práticas de alfabetização, literacia e numeracia; III – implantação, manutenção e ampliação de bibliotecas, salas de leitura, cantinhos da leitura e ambientes pedagógicos inovadores;

IV – disponibilização de mobiliário, equipamentos e recursos pedagógicos adequados às diferentes etapas do processo de alfabetização;

V – fortalecimento das ações de cultura digital e inovação pedagógica; VI – promoção da acessibilidade, da educação inclusiva e da eliminação de barreiras à aprendizagem;

VII – celebração de convênios, acordos, termos de cooperação e demais instrumentos de parceria com instituições públicas e privadas, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO X DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

V – recomposição das aprendizagens;

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