DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882
Art. 27 . A Política Municipal de Alfabetização será acompanhada por sistema permanente de avaliação da aprendizagem, integrado aos processos de planejamento, monitoramento, gestão pedagógica e tomada de decisões baseadas em evidências.
Parágrafo único . O sistema municipal de avaliação terá caráter diagnóstico, formativo e orientador, vedada sua utilização para fins exclusivamente classificatórios.
Art. 28 . Constituem instrumentos de avaliação da Política Municipal de Alfabetização:
I – avaliações diagnósticas realizadas pelas unidades escolares; II – Avaliação Municipal de Alfabetização Alfabetiza Major; III – Avaliação Municipal dos Anos Iniciais Avalia Major;
IV – Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB);
V – Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Alagoas
(SAVEAL);
II – acompanhamento dos indicadores educacionais; III – análise dos resultados das avaliações internas e externas;
IV – acompanhamento das ações de recomposição das aprendizagens; V – divulgação de informações que assegurem transparência, publicidade e controle social;
VI – realização de reuniões, estudos e encontros técnicos destinados à avaliação da execução da Política;
VII – revisão periódica das metas, estratégias e ações estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Os resultados do monitoramento subsidiarão o planejamento da Secretaria Municipal de Educação, as deliberações do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização (CEMPA) e as decisões relativas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de alfabetização. CAPÍTULO XIII
DAS AÇÕES DESTINADAS ÀS MODALIDADES DE ENSINO E ÀS POPULAÇÕES ESPECÍFICAS
VI – avaliações de fluência leitora;
VII – outros instrumentos oficialmente adotados pelo Município, pelo Estado ou pela União.
§ 1º Os resultados das avaliações subsidiarão:
I – o planejamento pedagógico; II – a recomposição das aprendizagens;
III – a formação continuada dos profissionais da educação; IV – a revisão das estratégias da Política Municipal de Alfabetização; V – a tomada de decisões pela gestão educacional.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação assegurará às unidades escolares devolutivas pedagógicas sistemáticas dos resultados obtidos, promovendo o uso qualificado das evidências educacionais.
§ 3º O Município poderá instituir indicadores próprios para acompanhamento da evolução da alfabetização, observadas as diretrizes nacionais e estaduais.
CAPÍTULO XI
DO RECONHECIMENTO E DA DISSEMINAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS
Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá mecanismos permanentes destinados à identificação, valorização, certificação, divulgação e disseminação de experiências exitosas relacionadas à alfabetização, à gestão escolar e às práticas pedagógicas inovadoras.
§ 1º O reconhecimento poderá contemplar professores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos, equipes escolares e unidades de ensino que se destaquem na implementação da Política Municipal de Alfabetização.
§ 2º As práticas reconhecidas deverão ser sistematizadas e disponibilizadas à Rede Municipal de Ensino, favorecendo o intercâmbio de experiências e a melhoria contínua dos processos pedagógicos.
§ 3º O Poder Executivo poderá instituir programas de premiação, certificação, reconhecimento público ou incentivos institucionais às boas práticas educacionais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
CAPÍTULO XII DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 30. O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização será permanente e observará indicadores de acesso, permanência, aprendizagem, equidade, eficiência, eficácia, efetividade e qualidade da educação, considerando os resultados das avaliações educacionais e os objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 31. O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização compreenderá, entre outras, as seguintes ações: I – elaboração de relatórios técnicos periódicos;
Art. 32 . A Política Municipal de Alfabetização contemplará estratégias específicas destinadas às modalidades de ensino e aos públicos previstos na legislação educacional, observadas suas características, necessidades, especificidades e direitos educacionais. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à implementação das estratégias previstas neste artigo, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação.
Art. 33. As estratégias destinadas às modalidades de ensino e aos públicos específicos compreenderão, no mínimo:
I – formação inicial e continuada dos profissionais da educação; II – disponibilização de materiais didáticos, pedagógicos e recursos acessíveis;
III – desenvolvimento de estratégias pedagógicas compatíveis com as especificidades de cada modalidade de ensino;
IV – acompanhamento sistemático do processo de aprendizagem; V – realização de avaliações diagnósticas e implementação de ações de recomposição das aprendizagens.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Educação expedir os atos administrativos necessários à execução desta Lei, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 35. O Plano Municipal de Alfabetização, os Projetos PolíticoPedagógicos, os Planos de Gestão Escolar e os demais instrumentos de planejamento da Rede Municipal de Ensino deverão ser compatibilizados com as disposições desta Lei.
Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, observadas as normas pertinentes de direito financeiro.
Art. 37. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, termos de cooperação, instrumentos congêneres e demais parcerias com a União, o Estado de Alagoas, outros entes federativos, instituições públicas e privadas, organismos nacionais e internacionais e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável, visando ao fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 38. A Política Municipal de Alfabetização será objeto de monitoramento, avaliação e revisão periódica, considerando:
I – os resultados das avaliações educacionais; II – os indicadores municipais de alfabetização;
III – as alterações da legislação nacional e estadual aplicável; IV – as deliberações do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização (CEMPA);
V – as manifestações do Conselho Municipal de Educação; VI – as contribuições da comunidade escolar.
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