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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 31/08/2026 · pág. 74

DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882

recomposição das aprendizagens e na articulação das ações pedagógicas da Rede Pública Municipal de Ensino, podendo ser contemplados com as formas de reconhecimento previstas nesta Lei.

CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 5º Serão considerados, entre outros, os seguintes indicadores e evidências:

Parágrafo único . A Comissão Técnica poderá considerar outros indicadores, evidências e instrumentos de acompanhamento relacionados aos objetivos do Programa, desde que previamente definidos e divulgados pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO TÉCNICA DE AVALIAÇÃO

Art. 6º A avaliação das práticas e dos resultados será realizada por Comissão Técnica de Avaliação, designada por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º A Comissão Técnica de Avaliação será composta por representantes:

VII – Do Conselho Municipal de Educação, na condição de observador.

Parágrafo único . A Portaria de designação estabelecerá a composição nominal, as atribuições, o funcionamento e os procedimentos de atuação da Comissão Técnica de Avaliação, observado o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO VI DO PROCESSO DE SELEÇÃO

I – Certificado de reconhecimento institucional ou profissional; II – Placa de reconhecimento; III – Menção honrosa;

IV – Publicação e divulgação das práticas pedagógicas exitosas nos meios oficiais de comunicação do Município;

V – Participação em eventos, seminários, encontros, fóruns e outras atividades de divulgação e compartilhamento de experiências exitosas;

VI – Concessão de materiais pedagógicos, livros, jogos educativos, recursos didáticos e outros instrumentos destinados ao desenvolvimento das atividades de ensino e aprendizagem;

VII – Disponibilização de equipamentos e recursos tecnológicos destinados ao fortalecimento das práticas pedagógicas, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável;

VIII – Concessão de kits pedagógicos ou materiais de apoio destinados às unidades escolares, equipes pedagógicas ou profissionais reconhecidos;

IX – Participação em intercâmbios, visitas técnicas, excursões de caráter recreativo e cultural e momentos de socialização de experiências com outras unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino;

X – Reconhecimento público em solenidade ou evento oficial promovido pelo Município ou pela Secretaria Municipal de Educação; e

XI – Concessão de outros instrumentos de valorização institucional e profissional definidos em regulamento, observadas a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º Os materiais, equipamentos e recursos previstos nos incisos VI a IX serão destinados preferencialmente ao fortalecimento das práticas pedagógicas e das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens, não constituindo vantagem pecuniária de natureza pessoal ao profissional reconhecido.

§ 2º A concessão dos reconhecimentos de natureza material ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, à existência de previsão no planejamento municipal e à observância da legislação aplicável às despesas públicas, às contratações e às aquisições realizadas pelo Município.

§ 3º A participação em intercâmbios, visitas técnicas, excursões e atividades congêneres dependerá de planejamento prévio, autorização da autoridade competente e observância das normas administrativas, orçamentárias e de segurança aplicáveis.

§ 4º Os critérios, limites, procedimentos e condições para a concessão das formas de reconhecimento previstas neste artigo poderão ser regulamentados por ato do Poder Executivo ou da Secretaria Municipal de Educação, observados os limites estabelecidos nesta Lei e na legislação vigente.

CAPÍTULO VIII

DA DIVULGAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS

Art. 10 . As experiências pedagógicas reconhecidas serão apresentadas, preferencialmente, durante:

I – Seminário Municipal de Alfabetização;

II – Jornada Pedagógica;

Art. 8º O processo de seleção compreenderá, no mínimo:

III – Encontros Pedagógicos;

IV – Mostras de Boas Práticas; e

I – Análise dos indicadores e das evidências; II – Consolidação dos resultados; III – Classificação, quando cabível; e IV – Divulgação oficial dos resultados.

§ 1º Os procedimentos, os critérios específicos de análise, os instrumentos de avaliação e os parâmetros de classificação poderão ser detalhados em ato da Secretaria Municipal de Educação, observado o disposto nesta Lei.

§ 2º A seleção deverá observar critérios objetivos, transparentes e previamente divulgados aos participantes.

CAPÍTULO VII DO RECONHECIMENTO

Art. 9º O reconhecimento poderá ocorrer mediante:

V – Demais eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa instituído por esta Lei, podendo expedir normas complementares para sua operacionalização. Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante decreto ou outros atos normativos necessários à sua execução.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação vigente.

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