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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 31/08/2026 · pág. 75

DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, observada a legislação vigente e as competências atribuídas aos demais órgãos e autoridades municipais. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Major Izidoro/AL, 24 de agosto de 2026.

THEOBALDO CAVALCANTI LINS NETTO Prefeito

Publicado por: Patricia Oliveira Ferreira da Silva Código Identificador: B2965713

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO LEI Nº 729 DE 28 DE AGOSTO DE 2026

LEI Nº 729 DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSAS PARA O FORTALECIMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MAJOR IZIDORO – AL, DENOMINADO “ALFABETIZA MAJOR”, ESTABELECE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL PARA MEDIADORES DE ALFABETIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR IZIDORO DO ESTADO DE ALAGOAS, THEOBALDO CAVALCANTI LINS NETTO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a presente lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DA FINALIDADE E DA VINCULAÇÃO

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Major Izidoro, Estado de Alagoas, o Programa Municipal de Bolsas para o Fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização, denominado “Alfabetiza Major”, vinculado à Secretaria Municipal de Educação – SEMED.

Parágrafo único. O Programa constitui ação complementar da Política Municipal de Alfabetização e será desenvolvido em articulação com as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, com as políticas educacionais nacionais e estaduais e com as ações municipais de alfabetização, avaliação, acompanhamento e recomposição das aprendizagens.

2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e das demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. O Programa observará, ainda, as diretrizes, metas e instrumentos da Política Municipal de Alfabetização e dos instrumentos de planejamento educacional do Município.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º São objetivos do Programa:

I – apoiar a garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – contribuir para a redução dos índices de estudantes não alfabetizados ou com aprendizagem insuficiente nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

III – promover ações complementares de recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental; IV – fortalecer as ações pedagógicas de leitura, escrita, compreensão leitora, produção textual, oralidade e demais habilidades essenciais à alfabetização;

V – ampliar o acompanhamento individualizado e em pequenos grupos dos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem; VI – apoiar as unidades escolares na implementação das ações previstas na Política Municipal de Alfabetização;

VII – contribuir para a melhoria dos resultados das avaliações internas e externas de aprendizagem;

VIII – fortalecer a cultura de acompanhamento sistemático da aprendizagem, utilizando evidências pedagógicas para orientar intervenções;

IX – promover ações articuladas entre professores, coordenação pedagógica, articulação de ensino, gestão escolar e Mediadores de Alfabetização;

X – contribuir para a redução das desigualdades de aprendizagem e para a promoção da equidade educacional;

XI – fortalecer as estratégias municipais de alfabetização e recomposição das aprendizagens, considerando as necessidades específicas dos estudantes e as características da Rede Municipal de Ensino;

XII – contribuir para o alcance das metas estabelecidas nos instrumentos municipais de planejamento educacional e na Política Municipal de Alfabetização.

Art. 5º São princípios orientadores do Programa:

I – garantia do direito à aprendizagem e à alfabetização;

II – equidade educacional;

III – respeito às diferenças individuais e às necessidades específicas dos estudantes;

IV – valorização dos profissionais da educação;

Art. 2º O Programa tem por finalidade contribuir para a garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e promover ações de recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e no desenvolvimento das competências de leitura e escrita, ao longo da trajetória escolar e até o final dos anos iniciais do Ensino Fundamental, prioritariamente dos estudantes que não tenham alcançado padrões adequados de aprendizagem, mediante a concessão de Bolsas de Desenvolvimento Educacional a Mediadores de Alfabetização selecionados na forma desta Lei.

Art. 3º O Programa observará, no que couber, as disposições da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, da legislação municipal de planejamento educacional aplicável, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e suas alterações, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, da Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, das normas educacionais estaduais aplicáveis, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de

V – articulação entre os diferentes níveis de gestão pedagógica da Rede Municipal de Ensino;

VI – utilização de evidências pedagógicas para planejamento, intervenção e avaliação;

VII – cooperação entre escola, família e comunidade, quando pertinente;

VIII – respeito à autonomia pedagógica dos professores e das unidades escolares, observadas as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização;

IX – transparência, acompanhamento e avaliação dos resultados do Programa;

X – colaboração e articulação entre as políticas, programas e ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens.

CAPÍTULO III

DA BOLSA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL

Art. 6º O Programa será executado mediante a concessão de até 10 (dez) Bolsas de Desenvolvimento Educacional – Mediador de Alfabetização, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada.

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