DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882
§ 1º A bolsa terá caráter educacional, temporário e de apoio à execução de ações pedagógicas complementares, não constituindo remuneração decorrente de vínculo funcional ou empregatício.
§ 2º A concessão da bolsa estará vinculada exclusivamente à execução das ações previstas nesta Lei, no edital, no Termo de Compromisso e nos atos regulamentares do Programa.
§ 3º A concessão da bolsa ficará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e ao cumprimento das exigências legais e regulamentares aplicáveis.
§ 4º A bolsa não gera vínculo empregatício, funcional, estatutário, previdenciário ou de qualquer outra natureza entre o bolsista e o Município de Major Izidoro.
V – atender aos demais requisitos objetivos estabelecidos no edital.
§ 1º O edital poderá estabelecer critérios complementares relacionados à formação acadêmica, experiência, conhecimentos pedagógicos e práticas de alfabetização, desde que objetivamente definidos, previamente divulgados e compatíveis com os princípios da razoabilidade, isonomia, impessoalidade e interesse público.
§ 2º A comprovação dos requisitos exigidos deverá ocorrer mediante documentação apresentada no processo seletivo.
§ 3º A participação no Programa não assegura ao candidato direito adquirido à concessão, permanência, renovação ou prorrogação da bolsa em exercícios posteriores.
Art. 10. São condições para permanência no Programa:
§ 5º A bolsa não será incorporada a qualquer remuneração, vencimento, provento, gratificação ou vantagem de natureza funcional.
§ 6º A concessão da bolsa não constitui forma de provimento de cargo, emprego ou função pública.
§ 7º A percepção da bolsa não gera direito adquirido à sua manutenção, renovação ou prorrogação.
§ 8º A natureza, os critérios de concessão, acompanhamento e pagamento da bolsa serão detalhados no edital, no Termo de Compromisso e no regulamento do Programa.
Art. 7º A carga horária de atuação do bolsista será de 9 (nove) horas semanais, distribuídas em até 3 (três) dias por semana, com jornada diária de até 3 (três) horas, conforme organização definida pela Secretaria Municipal de Educação e pela unidade escolar.
§ 1º A distribuição da jornada deverá considerar o calendário escolar, o planejamento pedagógico, as necessidades dos estudantes, a organização das unidades escolares e as atividades de orientação e acompanhamento do bolsista.
§ 2º O horário de atuação do bolsista deverá ser compatível com suas atividades acadêmicas, quando se tratar de estudante regularmente matriculado em instituição de educação superior.
I – manter os requisitos exigidos no processo seletivo;
II – cumprir a carga horária e as atividades estabelecidas;
III – observar as orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e da unidade escolar;
IV – apresentar os registros e relatórios exigidos;
V – manter conduta compatível com o ambiente escolar e com a proteção integral dos estudantes;
VI – preservar o sigilo das informações às quais tiver acesso em razão de sua atuação;
VII – participar das atividades de orientação e formação estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII – atender às demais condições estabelecidas no edital e no Termo de Compromisso.
CAPÍTULO V DO PROCESSO SELETIVO
Art. 11 . A seleção dos bolsistas será realizada mediante processo seletivo público simplificado, regulamentado por edital expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12. O edital deverá estabelecer, no mínimo: I – o número de bolsas disponíveis;
II – os requisitos para participação;
III – a documentação exigida;
IV – as atribuições dos bolsistas;
V – a carga horária;
§ 3º A carga horária prevista neste artigo compreende exclusivamente atividades relacionadas aos objetivos do Programa e não poderá ser utilizada para caracterizar jornada de trabalho própria de cargo, emprego ou função pública.
Art. 8º As bolsas poderão ser concedidas pelo período de até 10 (dez) meses por exercício, observados o calendário escolar, o período de vigência do Programa, a disponibilidade orçamentária e financeira e a manutenção das condições exigidas para permanência.
Parágrafo único. A continuidade do bolsista dependerá do cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei, no edital, no Termo de Compromisso e nos atos regulamentares do Programa. CAPÍTULO IV
DOS BOLSISTAS E DOS REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 9º Poderão participar do processo seletivo para concessão das Bolsas de Desenvolvimento Educacional – Mediador de Alfabetização os candidatos que atendam aos seguintes requisitos:
I – estar regularmente matriculado em curso de graduação em Pedagogia ou Letras, reconhecido pelo órgão competente; II – preferencialmente, estar cursando período compatível com o exercício das atividades previstas no Programa, conforme critérios estabelecidos no edital;
III – demonstrar conhecimentos, habilidades e disponibilidade compatíveis com as atividades de alfabetização e recomposição das aprendizagens;
IV – possuir disponibilidade para cumprimento da carga horária prevista nesta Lei;
VI – o valor da bolsa;
VII – o período de vigência;
VIII – os critérios objetivos de seleção e classificação; IX – as etapas do processo seletivo e a respectiva pontuação; X – os critérios objetivos de desempate;
XI – o cronograma;
XII – o prazo e a forma para apresentação de recursos; XIII – os critérios para convocação;
XIV – a forma de acompanhamento e comprovação das atividades; XV – os critérios para permanência, suspensão e desligamento; XVI – as demais regras necessárias à execução do Programa.
Art. 13. Poderão ser adotadas, isolada ou conjuntamente, como etapas do processo seletivo: I – análise curricular;
II – análise de formação e experiência relacionadas à alfabetização; III – avaliação de conhecimentos pedagógicos ou específicos relacionados aos objetivos do Programa;
IV – entrevista, quando tecnicamente justificada; V – outras etapas objetivas e tecnicamente justificadas no edital.
Parágrafo único. Sempre que houver entrevista, avaliação prática ou outra etapa de natureza subjetiva, o edital deverá estabelecer previamente critérios de avaliação, pontuação, composição da banca, registro dos resultados e possibilidade de recurso, de modo a assegurar isonomia, impessoalidade e transparência.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO MEDIADOR DE ALFABETIZAÇÃO
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