DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882
Art. 14. Compete ao Mediador de Alfabetização:
I – desenvolver atividades pedagógicas complementares de alfabetização, sob orientação do professor responsável e da coordenação pedagógica;
II – apoiar estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem em leitura e escrita;
III – realizar atividades individuais ou em pequenos grupos, conforme planejamento pedagógico da unidade escolar;
IV – desenvolver práticas de leitura, compreensão leitora, escrita, produção textual, oralidade e apropriação do sistema de escrita alfabética;
V – utilizar atividades, estratégias e materiais pedagógicos definidos ou validados pela Secretaria Municipal de Educação e pela unidade escolar;
VI – apoiar ações de recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano;
VII – acompanhar a evolução dos estudantes atendidos, registrando avanços, dificuldades e necessidades de intervenção; VIII – participar de reuniões de orientação, planejamento e acompanhamento promovidas pela escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;
IX – colaborar com ações e projetos da Política Municipal de Alfabetização;
X – manter registro das atividades realizadas e da frequência dos estudantes atendidos;
XI – elaborar relatórios periódicos de suas atividades, conforme modelo definido pela Secretaria Municipal de Educação;
XII – comunicar ao professor e à coordenação pedagógica situações que demandem intervenção pedagógica específica; XIII – zelar pelos materiais, equipamentos e espaços utilizados nas atividades;
XIV – observar as normas da unidade escolar e as orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
XV – preservar a identidade, a dignidade, a privacidade e os dados pessoais dos estudantes atendidos;
XVI – participar, quando convocado, de atividades de formação, orientação e aperfeiçoamento relacionadas aos objetivos do Programa; XVII – executar outras atividades pedagógicas complementares relacionadas aos objetivos do Programa, desde que compatíveis com sua condição de bolsista e previstas em regulamento.
Art. 15. A atuação do Mediador de Alfabetização terá caráter complementar e de apoio pedagógico, não podendo:
I – substituir o professor regente; II – assumir a regência de turma;
III – exercer atribuições próprias de cargo ou função integrante do quadro permanente ou temporário do Município;
IV – realizar atividades alheias aos objetivos do Programa;
V – ser utilizado para suprir ausência permanente ou temporária de profissional da Rede Municipal de Ensino;
VI – assumir responsabilidades administrativas ou pedagógicas exclusivas dos profissionais legalmente responsáveis pela turma ou pela unidade escolar.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO E DA ORGANIZAÇÃO DOS ATENDIMENTOS
Art. 16. O trabalho do bolsista será acompanhado pelo professor responsável pela turma e pela coordenação pedagógica da unidade escolar, sob orientação e supervisão da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17. A organização dos estudantes atendidos pelo Programa deverá considerar, preferencialmente:
I – resultados das avaliações diagnósticas;
II – registros de acompanhamento da aprendizagem;
III – resultados de avaliações internas e externas;
VIII – demais evidências pedagógicas disponíveis. Art. 18. O atendimento aos estudantes deverá observar, no mínimo, as seguintes etapas:
I – identificação e diagnóstico das necessidades de aprendizagem; II – definição do grupo ou estudante prioritário; III – elaboração ou utilização de plano de intervenção pedagógica; IV – realização sistemática das atividades de intervenção;
V – registro das atividades e da frequência;
VI – acompanhamento periódico da evolução da aprendizagem; VII – reavaliação dos estudantes atendidos;
VIII – definição da continuidade, intensificação, reorganização ou encerramento do atendimento, conforme evidências pedagógicas.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer instrumentos padronizados para operacionalização das etapas previstas neste artigo.
§ 2º Os instrumentos deverão assegurar, sempre que possível, a comparabilidade dos dados e a utilização pedagógica das informações, vedada a exposição indevida dos estudantes.
Art. 19. O atendimento realizado pelo bolsista não substitui as atividades regulares de ensino e aprendizagem sob responsabilidade do professor regente.
CAPÍTULO VIII
DO TERMO DE COMPROMISSO, DA FREQUÊNCIA E DO PAGAMENTO
Art. 20. A concessão da bolsa será formalizada mediante Termo de Compromisso firmado entre o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, e o bolsista.
Parágrafo único. O modelo do Termo de Compromisso será aprovado por ato da Secretaria Municipal de Educação e deverá estabelecer, entre outros aspectos, as atribuições, a carga horária, os critérios de acompanhamento, as hipóteses de suspensão e desligamento, o dever de sigilo e as condições para pagamento.
Art. 21. O pagamento da bolsa será realizado mensalmente, condicionado:
I – à assinatura do Termo de Compromisso; II – ao efetivo cumprimento da carga horária; III – à realização das atividades previstas;
IV – à apresentação dos registros ou relatório mensal de atividades; V – à validação da frequência e das atividades pela unidade escolar e/ou pela Secretaria Municipal de Educação;
VI – ao cumprimento das demais condições estabelecidas no edital e no Termo de Compromisso.
§ 1º Não será devido pagamento referente a período em que o bolsista não tenha realizado as atividades previstas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em regulamento.
§ 2º O pagamento será realizado preferencialmente mediante depósito em conta bancária de titularidade do bolsista.
Art. 22. A frequência do bolsista será registrada e validada mensalmente pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação, conforme procedimento definido em regulamento.
Parágrafo único. Os registros de frequência e atividades deverão permanecer arquivados para fins de acompanhamento, prestação de contas e fiscalização pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO IX DA SUSPENSÃO, DO DESLIGAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO
IV – níveis de leitura e escrita;
V – dificuldades específicas apresentadas pelos estudantes;
VI – frequência escolar;
VII – necessidades educacionais identificadas pela equipe pedagógica;
Art. 23. A bolsa poderá ser suspensa ou o bolsista desligado do Programa, assegurado o direito de manifestação nos casos e procedimentos previstos em regulamento, quando ocorrer:
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