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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 31/08/2026 · pág. 77

DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882

Art. 14. Compete ao Mediador de Alfabetização:

I – desenvolver atividades pedagógicas complementares de alfabetização, sob orientação do professor responsável e da coordenação pedagógica;

II – apoiar estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem em leitura e escrita;

III – realizar atividades individuais ou em pequenos grupos, conforme planejamento pedagógico da unidade escolar;

IV – desenvolver práticas de leitura, compreensão leitora, escrita, produção textual, oralidade e apropriação do sistema de escrita alfabética;

V – utilizar atividades, estratégias e materiais pedagógicos definidos ou validados pela Secretaria Municipal de Educação e pela unidade escolar;

VI – apoiar ações de recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano;

VII – acompanhar a evolução dos estudantes atendidos, registrando avanços, dificuldades e necessidades de intervenção; VIII – participar de reuniões de orientação, planejamento e acompanhamento promovidas pela escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

IX – colaborar com ações e projetos da Política Municipal de Alfabetização;

X – manter registro das atividades realizadas e da frequência dos estudantes atendidos;

XI – elaborar relatórios periódicos de suas atividades, conforme modelo definido pela Secretaria Municipal de Educação;

XII – comunicar ao professor e à coordenação pedagógica situações que demandem intervenção pedagógica específica; XIII – zelar pelos materiais, equipamentos e espaços utilizados nas atividades;

XIV – observar as normas da unidade escolar e as orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;

XV – preservar a identidade, a dignidade, a privacidade e os dados pessoais dos estudantes atendidos;

XVI – participar, quando convocado, de atividades de formação, orientação e aperfeiçoamento relacionadas aos objetivos do Programa; XVII – executar outras atividades pedagógicas complementares relacionadas aos objetivos do Programa, desde que compatíveis com sua condição de bolsista e previstas em regulamento.

Art. 15. A atuação do Mediador de Alfabetização terá caráter complementar e de apoio pedagógico, não podendo:

I – substituir o professor regente; II – assumir a regência de turma;

III – exercer atribuições próprias de cargo ou função integrante do quadro permanente ou temporário do Município;

IV – realizar atividades alheias aos objetivos do Programa;

V – ser utilizado para suprir ausência permanente ou temporária de profissional da Rede Municipal de Ensino;

VI – assumir responsabilidades administrativas ou pedagógicas exclusivas dos profissionais legalmente responsáveis pela turma ou pela unidade escolar.

CAPÍTULO VII

DO ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO E DA ORGANIZAÇÃO DOS ATENDIMENTOS

Art. 16. O trabalho do bolsista será acompanhado pelo professor responsável pela turma e pela coordenação pedagógica da unidade escolar, sob orientação e supervisão da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 17. A organização dos estudantes atendidos pelo Programa deverá considerar, preferencialmente:

I – resultados das avaliações diagnósticas;

II – registros de acompanhamento da aprendizagem;

III – resultados de avaliações internas e externas;

VIII – demais evidências pedagógicas disponíveis. Art. 18. O atendimento aos estudantes deverá observar, no mínimo, as seguintes etapas:

I – identificação e diagnóstico das necessidades de aprendizagem; II – definição do grupo ou estudante prioritário; III – elaboração ou utilização de plano de intervenção pedagógica; IV – realização sistemática das atividades de intervenção;

V – registro das atividades e da frequência;

VI – acompanhamento periódico da evolução da aprendizagem; VII – reavaliação dos estudantes atendidos;

VIII – definição da continuidade, intensificação, reorganização ou encerramento do atendimento, conforme evidências pedagógicas.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer instrumentos padronizados para operacionalização das etapas previstas neste artigo.

§ 2º Os instrumentos deverão assegurar, sempre que possível, a comparabilidade dos dados e a utilização pedagógica das informações, vedada a exposição indevida dos estudantes.

Art. 19. O atendimento realizado pelo bolsista não substitui as atividades regulares de ensino e aprendizagem sob responsabilidade do professor regente.

CAPÍTULO VIII

DO TERMO DE COMPROMISSO, DA FREQUÊNCIA E DO PAGAMENTO

Art. 20. A concessão da bolsa será formalizada mediante Termo de Compromisso firmado entre o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, e o bolsista.

Parágrafo único. O modelo do Termo de Compromisso será aprovado por ato da Secretaria Municipal de Educação e deverá estabelecer, entre outros aspectos, as atribuições, a carga horária, os critérios de acompanhamento, as hipóteses de suspensão e desligamento, o dever de sigilo e as condições para pagamento.

Art. 21. O pagamento da bolsa será realizado mensalmente, condicionado:

I – à assinatura do Termo de Compromisso; II – ao efetivo cumprimento da carga horária; III – à realização das atividades previstas;

IV – à apresentação dos registros ou relatório mensal de atividades; V – à validação da frequência e das atividades pela unidade escolar e/ou pela Secretaria Municipal de Educação;

VI – ao cumprimento das demais condições estabelecidas no edital e no Termo de Compromisso.

§ 1º Não será devido pagamento referente a período em que o bolsista não tenha realizado as atividades previstas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em regulamento.

§ 2º O pagamento será realizado preferencialmente mediante depósito em conta bancária de titularidade do bolsista.

Art. 22. A frequência do bolsista será registrada e validada mensalmente pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação, conforme procedimento definido em regulamento.

Parágrafo único. Os registros de frequência e atividades deverão permanecer arquivados para fins de acompanhamento, prestação de contas e fiscalização pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO IX DA SUSPENSÃO, DO DESLIGAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO

IV – níveis de leitura e escrita;

V – dificuldades específicas apresentadas pelos estudantes;

VI – frequência escolar;

VII – necessidades educacionais identificadas pela equipe pedagógica;

Art. 23. A bolsa poderá ser suspensa ou o bolsista desligado do Programa, assegurado o direito de manifestação nos casos e procedimentos previstos em regulamento, quando ocorrer:

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