DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882
I – solicitação do próprio bolsista;
II – descumprimento das atribuições;
III – frequência insuficiente;
IV – ausência injustificada;
V – não apresentação dos relatórios ou registros exigidos;
IV – resultados alcançados;
V – avanços e dificuldades identificados;
VI – indicadores de aprendizagem;
VII – execução orçamentária e financeira do Programa; VIII – recomendações para aperfeiçoamento das ações.
VI – descumprimento das normas da unidade escolar;
VII – utilização indevida de informações relativas aos estudantes; VIII – conclusão, trancamento ou abandono do curso, quando essa condição for requisito do edital;
IX – descumprimento das disposições desta Lei, do edital ou do Termo de Compromisso;
X – prática de conduta incompatível com a atuação em ambiente escolar;
XI – comprovada necessidade administrativa ou interesse público devidamente motivado;
XII – encerramento ou suspensão do Programa por razões orçamentárias, financeiras ou administrativas.
§ 1º Nas hipóteses que admitam correção ou esclarecimento, o bolsista deverá ser formalmente cientificado e terá prazo para manifestação, conforme procedimento estabelecido em regulamento.
Art. 28. Os resultados do Programa poderão ser utilizados pela Secretaria Municipal de Educação para aperfeiçoamento das estratégias municipais de alfabetização e recomposição das aprendizagens, observados os limites legais e pedagógicos aplicáveis.
Parágrafo único. A divulgação de resultados deverá ocorrer de forma agregada e/ou anonimizada, de modo a preservar a identidade e os dados pessoais dos estudantes, vedada a exposição individual indevida.
CAPÍTULO XI DA GESTÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 29. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – planejar, coordenar e executar o Programa;
§ 2º O desligamento deverá ser formalizado pela autoridade competente, mediante decisão motivada e registro nos autos do Programa.
II – definir as unidades escolares participantes;
III – definir, com base em evidências pedagógicas, o público prioritário;
IV – realizar ou coordenar o processo seletivo;
§ 3º O desligamento não gera direito a indenização, ressalvados os valores eventualmente devidos por atividades regularmente realizadas e ainda não pagos.
V – formalizar os Termos de Compromisso;
VI – orientar os bolsistas;
VII – acompanhar e avaliar as atividades;
VIII – elaborar relatórios de acompanhamento;
Art. 24. Das decisões relativas à suspensão ou ao desligamento caberá recurso administrativo, nos termos e prazos estabelecidos no edital ou regulamento, sem prejuízo das medidas imediatas necessárias à proteção dos estudantes ou à preservação do interesse público.
Art. 25. O bolsista poderá ser substituído quando ocorrer vacância da bolsa, observado o interesse público, a necessidade da unidade escolar, a ordem de classificação do processo seletivo e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Na inexistência de candidato habilitado disponível, poderá ser realizado novo processo seletivo, observado o disposto nesta Lei.
IX – promover atividades de formação e orientação dos bolsistas; X – acompanhar a frequência e a execução das atividades;
XI – adotar medidas para assegurar a proteção dos dados pessoais tratados no âmbito do Programa;
XII – manter os registros administrativos, pedagógicos e financeiros necessários à fiscalização e à avaliação do Programa.
Art. 30. Compete às unidades escolares participantes:
I – indicar, com fundamento em critérios pedagógicos, os estudantes que poderão ser atendidos pelo Programa;
II – articular as atividades dos bolsistas ao planejamento pedagógico; III – acompanhar a atuação dos bolsistas;
IV – validar a frequência e os registros de atividades;
CAPÍTULO X DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DOS RESULTADOS
Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação realizará o acompanhamento e a avaliação permanente do Programa, considerando, entre outros indicadores:
I – número de estudantes atendidos; II – frequência dos estudantes;
III – frequência dos bolsistas;
IV – evolução dos níveis de leitura e escrita;
V – resultados das avaliações diagnósticas, formativas e somativas;
VI – evolução dos estudantes em situação de defasagem;
VII – resultados das avaliações externas;
VIII – cumprimento das metas da Política Municipal de Alfabetização;
IX – percepção dos professores e das equipes pedagógicas;
X – relação entre as ações desenvolvidas e os resultados de aprendizagem; XI – cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos para cada período de execução.
V – orientar os bolsistas quanto às normas da unidade escolar;
VI – comunicar à Secretaria Municipal de Educação eventuais irregularidades ou situações que possam comprometer a execução do Programa;
VII – contribuir para o monitoramento dos resultados de aprendizagem dos estudantes atendidos.
Art. 31. Compete ao professor responsável pela turma e à coordenação pedagógica, no âmbito de suas atribuições:
I – orientar pedagogicamente as atividades desenvolvidas pelo bolsista;
II – acompanhar a evolução dos estudantes atendidos;
III – fornecer informações pedagógicas necessárias ao planejamento das intervenções;
IV – avaliar, juntamente com a equipe escolar, a adequação das estratégias utilizadas;
V – registrar, quando necessário, os avanços e as dificuldades observadas;
VI – contribuir para a integração das ações do bolsista ao trabalho pedagógico da unidade escolar. CAPÍTULO XII
DA PROTEÇÃO DOS DADOS, DO SIGILO E DA CONDUTA
Art. 27. Ao final de cada período de execução, a Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório de avaliação do Programa, contendo, no mínimo:
I – ações realizadas; II – número de bolsistas;
Art. 32. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do Programa deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, a legislação de acesso à informação, as normas de proteção integral da criança e do adolescente e demais disposições legais aplicáveis.
III – número de estudantes atendidos;
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