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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 31/08/2026 · pág. 78

DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882

I – solicitação do próprio bolsista;

II – descumprimento das atribuições;

III – frequência insuficiente;

IV – ausência injustificada;

V – não apresentação dos relatórios ou registros exigidos;

IV – resultados alcançados;

V – avanços e dificuldades identificados;

VI – indicadores de aprendizagem;

VII – execução orçamentária e financeira do Programa; VIII – recomendações para aperfeiçoamento das ações.

VI – descumprimento das normas da unidade escolar;

VII – utilização indevida de informações relativas aos estudantes; VIII – conclusão, trancamento ou abandono do curso, quando essa condição for requisito do edital;

IX – descumprimento das disposições desta Lei, do edital ou do Termo de Compromisso;

X – prática de conduta incompatível com a atuação em ambiente escolar;

XI – comprovada necessidade administrativa ou interesse público devidamente motivado;

XII – encerramento ou suspensão do Programa por razões orçamentárias, financeiras ou administrativas.

§ 1º Nas hipóteses que admitam correção ou esclarecimento, o bolsista deverá ser formalmente cientificado e terá prazo para manifestação, conforme procedimento estabelecido em regulamento.

Art. 28. Os resultados do Programa poderão ser utilizados pela Secretaria Municipal de Educação para aperfeiçoamento das estratégias municipais de alfabetização e recomposição das aprendizagens, observados os limites legais e pedagógicos aplicáveis.

Parágrafo único. A divulgação de resultados deverá ocorrer de forma agregada e/ou anonimizada, de modo a preservar a identidade e os dados pessoais dos estudantes, vedada a exposição individual indevida.

CAPÍTULO XI DA GESTÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 29. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – planejar, coordenar e executar o Programa;

§ 2º O desligamento deverá ser formalizado pela autoridade competente, mediante decisão motivada e registro nos autos do Programa.

II – definir as unidades escolares participantes;

III – definir, com base em evidências pedagógicas, o público prioritário;

IV – realizar ou coordenar o processo seletivo;

§ 3º O desligamento não gera direito a indenização, ressalvados os valores eventualmente devidos por atividades regularmente realizadas e ainda não pagos.

V – formalizar os Termos de Compromisso;

VI – orientar os bolsistas;

VII – acompanhar e avaliar as atividades;

VIII – elaborar relatórios de acompanhamento;

Art. 24. Das decisões relativas à suspensão ou ao desligamento caberá recurso administrativo, nos termos e prazos estabelecidos no edital ou regulamento, sem prejuízo das medidas imediatas necessárias à proteção dos estudantes ou à preservação do interesse público.

Art. 25. O bolsista poderá ser substituído quando ocorrer vacância da bolsa, observado o interesse público, a necessidade da unidade escolar, a ordem de classificação do processo seletivo e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Na inexistência de candidato habilitado disponível, poderá ser realizado novo processo seletivo, observado o disposto nesta Lei.

IX – promover atividades de formação e orientação dos bolsistas; X – acompanhar a frequência e a execução das atividades;

XI – adotar medidas para assegurar a proteção dos dados pessoais tratados no âmbito do Programa;

XII – manter os registros administrativos, pedagógicos e financeiros necessários à fiscalização e à avaliação do Programa.

Art. 30. Compete às unidades escolares participantes:

I – indicar, com fundamento em critérios pedagógicos, os estudantes que poderão ser atendidos pelo Programa;

II – articular as atividades dos bolsistas ao planejamento pedagógico; III – acompanhar a atuação dos bolsistas;

IV – validar a frequência e os registros de atividades;

CAPÍTULO X DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DOS RESULTADOS

Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação realizará o acompanhamento e a avaliação permanente do Programa, considerando, entre outros indicadores:

I – número de estudantes atendidos; II – frequência dos estudantes;

III – frequência dos bolsistas;

IV – evolução dos níveis de leitura e escrita;

V – resultados das avaliações diagnósticas, formativas e somativas;

VI – evolução dos estudantes em situação de defasagem;

VII – resultados das avaliações externas;

VIII – cumprimento das metas da Política Municipal de Alfabetização;

IX – percepção dos professores e das equipes pedagógicas;

X – relação entre as ações desenvolvidas e os resultados de aprendizagem; XI – cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos para cada período de execução.

V – orientar os bolsistas quanto às normas da unidade escolar;

VI – comunicar à Secretaria Municipal de Educação eventuais irregularidades ou situações que possam comprometer a execução do Programa;

VII – contribuir para o monitoramento dos resultados de aprendizagem dos estudantes atendidos.

Art. 31. Compete ao professor responsável pela turma e à coordenação pedagógica, no âmbito de suas atribuições:

I – orientar pedagogicamente as atividades desenvolvidas pelo bolsista;

II – acompanhar a evolução dos estudantes atendidos;

III – fornecer informações pedagógicas necessárias ao planejamento das intervenções;

IV – avaliar, juntamente com a equipe escolar, a adequação das estratégias utilizadas;

V – registrar, quando necessário, os avanços e as dificuldades observadas;

VI – contribuir para a integração das ações do bolsista ao trabalho pedagógico da unidade escolar. CAPÍTULO XII

DA PROTEÇÃO DOS DADOS, DO SIGILO E DA CONDUTA

Art. 27. Ao final de cada período de execução, a Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório de avaliação do Programa, contendo, no mínimo:

I – ações realizadas; II – número de bolsistas;

Art. 32. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do Programa deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, a legislação de acesso à informação, as normas de proteção integral da criança e do adolescente e demais disposições legais aplicáveis.

III – número de estudantes atendidos;

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