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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 31/08/2026 · pág. 79

DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882

§ 1º O bolsista somente poderá acessar e utilizar informações dos estudantes que sejam necessárias à execução de suas atribuições e na medida estritamente necessária.

§ 2º É vedada a divulgação, compartilhamento, reprodução ou utilização indevida de informações pessoais, pedagógicas, familiares ou educacionais dos estudantes atendidos.

§ 3º O dever de sigilo permanecerá mesmo após o encerramento da participação do bolsista no Programa.

§ 4º O acesso aos dados deverá observar o princípio da necessidade, com definição das responsabilidades dos agentes envolvidos no tratamento das informações.

Art. 33. Os bolsistas deverão observar as normas de convivência, segurança, proteção integral e respeito à dignidade dos estudantes, professores, servidores e demais integrantes da comunidade escolar.

Parágrafo único . A ocorrência de conduta incompatível com as disposições deste artigo poderá ensejar as medidas administrativas previstas nesta Lei, no edital e no Termo de Compromisso, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal eventualmente cabíveis.

CAPÍTULO XIII

DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 34 . Constituem fontes possíveis de financiamento do Programa, observada a legislação específica de cada fonte e o enquadramento legal da despesa:

I – recursos ordinários e próprios do Município; II – recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, desde que a despesa esteja legalmente enquadrada nas hipóteses de aplicação previstas na legislação educacional e financeira;

III – transferências voluntárias, convênios, termos de cooperação, programas e demais recursos de outras esferas governamentais ou instituições, quando legalmente destinados à finalidade do Programa; IV – outras fontes de recursos legalmente destinadas à educação e compatíveis com a finalidade do Programa.

§ 1º A utilização de recursos vinculados ficará condicionada à observância das normas específicas que disciplinam sua aplicação.

§ 2º A utilização de recursos do Fundeb ou de outras fontes vinculadas somente poderá ocorrer quando houver prévio enquadramento da despesa pela área contábil competente e manifestação dos órgãos municipais responsáveis pelo controle jurídico, contábil e financeiro, conforme a legislação vigente.

Art. 35. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.

§ 1º A criação e a execução das despesas decorrentes do Programa deverão observar o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual – LOA e as demais normas de planejamento e execução orçamentária e financeira.

§ 2º Antes da implementação do Programa, deverão integrar o respectivo processo administrativo, quando exigíveis:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício de início da vigência e para os dois exercícios subsequentes; II – demonstração das premissas e metodologia utilizadas para o cálculo do impacto;

III – declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e à compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – demonstração da origem dos recursos para custeio, quando exigível;

V – demais documentos exigidos pela legislação de responsabilidade fiscal e pelas normas municipais.

§ 3º A implementação e a continuidade do Programa dependerão da compatibilidade da despesa com as metas fiscais e com os limites estabelecidos pela legislação aplicável.

CAPÍTULO XIV DA TRANSPARÊNCIA, DOS REGISTROS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação manterá registros administrativos, pedagógicos e financeiros suficientes para demonstrar:

I – o planejamento e a regulamentação do Programa; II – o processo de seleção e classificação dos candidatos; III – os Termos de Compromisso firmados; IV – a frequência dos bolsistas;

V – os relatórios de atividades;

VI – os registros dos estudantes atendidos, observadas as normas de proteção de dados pessoais;

VII – os pagamentos realizados;

VIII – os resultados e avaliações do Programa; IX – a execução orçamentária e financeira;

X – os demais documentos necessários à fiscalização e ao controle interno e externo.

Parágrafo único. Os documentos e registros do Programa deverão ser mantidos pelo prazo estabelecido na legislação aplicável e disponibilizados aos órgãos de controle competentes, observadas as restrições legais relativas à proteção de dados pessoais. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Os casos omissos nesta Lei serão disciplinados em regulamento, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 38. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, bem como a Secretaria Municipal de Educação poderá expedir atos administrativos complementares destinados à organização e à execução do Programa, observados os limites desta Lei. § 1º Os atos regulamentares poderão disciplinar procedimentos de seleção, acompanhamento, avaliação, frequência, pagamento, formação, substituição, prestação de informações e demais aspectos operacionais do Programa.

§ 2º A regulamentação administrativa não poderá criar obrigações, alterar o valor da bolsa, modificar o número máximo de bolsas, ampliar hipóteses de concessão ou restringir direitos previstos nesta Lei em desacordo com o princípio da reserva legal.

§ 3º A ampliação ou redução do número máximo de bolsas ou a alteração do valor da bolsa dependerá de alteração legislativa, quando houver modificação dos elementos fixados nesta Lei, sem prejuízo da observância da disponibilidade orçamentária e financeira e da legislação fiscal.

Art. 39. A concessão das bolsas previstas nesta Lei fica condicionada à previsão orçamentária e financeira, ao cumprimento das normas de responsabilidade fiscal, planejamento, execução orçamentária e financeira aplicáveis ao Município e à existência dos documentos fiscais exigidos pela legislação.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Major Izidoro/AL, 28 de agosto de 2026.

THEOBALDO CAVALCANTI LINS NETTO Prefeito

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