DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS FLORES, ESTADO DE ALAGOAS , no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o art. 9º da Lei Municipal nº 1029, de 05 de maio de 2025, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), a Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012 (Digitalização de Documentos) e a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 (Assinaturas Eletrônicas na Administração Pública);
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar maior acessibilidade ao cidadão e às pessoas jurídicas aos serviços públicos municipais, promovendo celeridade, transparência, segurança jurídica, economicidade de insumos materiais e eficiência administrativa;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITOS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Autárquica do Município de Olho d'Água das Flores/AL, o Programa "Olho d'Água Digital" , regulamentando a Lei Municipal nº 1029/2025, com vistas à produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos e processos administrativos em ambiente digital de gestão documental. Parágrafo único. A implantação do ambiente digital dará se-á de forma gradativa e planejada, observados os prazos, condições e exceções estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, em consonância com o art. 2º da Lei Municipal nº 1029/2025 e com a legislação federal aplicável, consideram-se:
I – Assinatura Digital: modalidade de assinatura eletrônica qualificada que utiliza algoritmos de criptografia baseados em certificado digital ICP-Brasil, permitindo aferir a origem, a autoria e a integridade do documento;
II – Assinatura Eletrônica: geração por computador de símbolo ou série de símbolos associados a um indivíduo, com valor equivalente à assinatura autógrafa, classificando-se em simples, avançada e qualificada;
III – Autenticidade: propriedade de que o documento é verdadeiro, credível e livre de adulterações ou fraudes;
IV – Captura de Documento: incorporação de documento natodigital ou digitalizado por meio de registro, classificação e arquivamento em sistema eletrônico oficial;
V – Documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;
VI – Documento Digital: informação registrada e codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional;
VII – Documento Nato-Digital: documento criado originariamente em meio eletrônico;
VIII – Documento Digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento em suporte físico (papel) para o formato digital, gerando uma fiel representação em código binário;
IX – Integridade: propriedade do documento que se encontra completo, exato e inalterado;
X – Legibilidade: qualidade visual e técnica que determina a facilidade de leitura e interpretação do documento;
XI – Preservação Digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas de controle de riscos decorrentes da obsolescência tecnológica, visando à proteção das características lógicas e conceituais dos documentos pelo tempo necessário;
XII – Processo Eletrônico (ou Virtual): sucessão de atos registrados
e disponibilizados em meio eletrônico, integrado por documentos nato-digitais ou digitalizados;
XIII – Processo Híbrido: conjunto de documentos digitais e não digitais reunidos em sucessão cronologicamente encadeada até sua conclusão.
Art. 3º São objetivos do Programa "Olho d'Água Digital":
I – Produzir documentos e processos eletrônicos com segurança, transparência, celeridade, padronização, sustentabilidade ambiental e economia de recursos públicos;
II – Assegurar a proteção da autoria, autenticidade, integridade, disponibilidade e legibilidade dos documentos digitais, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI) e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
III – Modernizar e desburocratizar a gestão dos procedimentos administrativos e o atendimento aos cidadãos e empresas. CAPÍTULO II
DA GESTÃO DE DOCUMENTOS E ATOS PROCESSUAIS Art. 4º A gestão documental no Município de Olho d'Água das Flores/AL será realizada preferencialmente por meio de:
I – Memorando Eletrônico: destinado a formalizar a gestão de comunicações internas e assuntos rotineiros entre secretarias e setores (ex: solicitações de compras, agendamento de reuniões, informações, pareceres e providências);
II – Ofício Eletrônico: expedido pelas autoridades municipais a destinatários externos por meio do sistema oficial ou correio eletrônico institucional, com confirmação de entrega e leitura;
III – Protocolo Eletrônico: autuação de requerimentos e processos iniciados por cidadãos, servidores ou pessoas jurídicas, de forma remota (via web) ou presencial no setor competente.
Art. 5º Todos os documentos eletrônicos e seus anexos receberão numeração sequencial automática e única gerada pelo sistema.
Parágrafo único. Os ofícios destinados à instrução de processos iniciados por meio físico, bem como dos processos de contratações públicas, até a transição integral de todos os atos e processos para o meio virtual, permanecem com numeração sequencial própria e controlada por cada setor emissor.
Art. 6º Fica vedada a impressão de documentos eletrônicos, exceto para:
I – Fornecer comprovante ao requerente que efetuar o protocolo de forma presencial;
II – Atendimento a exigência expressa de legislação específica; III – Juntada a processo físico em andamento, sob responsabilidade expressa do agente público que realizar o ato.
Art. 7º Os atos processuais praticados no sistema eletrônico serão contados em dias úteis, conforme a legislação municipal, e considerados realizados na data e horário identificados no recibo eletrônico emitido pela plataforma.
§ 1º Salvo disposição legal em contrário, o ato praticado em prazo determinado será considerado tempestivo se realizado até as 23 horas e 59 minutos do último dia do prazo (horário oficial de Brasília).
§ 2º Caso o sistema se torne indisponível por motivo técnico no último dia do prazo, este será automaticamente prorrogado para até as 23h59min do primeiro dia útil seguinte ao do retorno da disponibilidade.
CAPÍTULO III
DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS E NÍVEIS DE ACESSO
Art. 8º Nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020 e do art. 4º da Lei Municipal nº 1029/2025, as interações eletrônicas com a Administração Pública Municipal utilizarão as modalidades de assinatura classificadas e niveladas de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto nº 031/2025.
Art. 9º . O Decreto nº 031/2025 passa a integrar o programa “Olho d’Água Digital”, sendo revogadas apenas as disposições em contrário. CAPÍTULO IV
DAS CAIXAS DE MENSAGENS E UNIDADES
ADMINISTRATIVAS
Art. 10. O envio e o recebimento de documentos eletrônicos serão realizados exclusivamente pelo sistema oficial adotado pelo Município.
Art. 11. O titular de cada Secretaria, Diretoria ou Setor terá acesso à caixa de mensagens da unidade que dirige, cabendo-lhe:
I – Manter o sigilo absoluto de sua senha pessoal de acesso;
II – Delegar formalmente no sistema o acesso à caixa da unidade a servidores autorizados;
III – Efetuar log-off do sistema sempre que se ausentar do posto de trabalho para evitar uso indevido;
IV – Zelar pela fidelidade dos dados enviados, pela leitura tempestiva das demandas recebidas, pelo correto encaminhamento e pela guarda/destinação das mensagens. CAPÍTULO V
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