DOMAL 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2883
A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SANTO ANTÔNIO - AL
Torna público que realizará o leilão dos bens móveis inservíveis ao uso deste Município Presencial na Garagem da Prefeitura e on-line no site do leiloeiro oficial www.leiloesfreire.com.br no dia 22 de setembro de 2026 às 10:00horas. DOS BENS: VEICULOS, conforme descritos no Edital de leilão 001/2026 . Os bens serão adjudicados a quem ofertar o maior lance, igual ou superior ao preço mínimo de avaliação o leilão será realizado através da Leiloeira Oficial, OLDICEA SOBRAL E SILVA DE ALBUQUEQUE, matriculada na JUCEAL sob o nº 014. DAS CONDIÇÕES, o leilão está amparado pela Lei Federal 14.133/2021. Informações: Comissão de licitação e Leiloeiro: www.leiloesfreire.com.br (82) 3223-5212.
BARRA DE SANTO ANTÔNIO, 31 de agosto de 2026
FERNANDO ANTÔNIO GOMES LESSA Secretário Municipal de Administração
OLDICEA SOBRAL E SILVA DE ALBUQUERQUE Leiloeiro
Publicado por: Thatiane Verissimo Dos Santos Código Identificador: 33D19138
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO MIGUEL
CÂMARA MUNICIPAL AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 005/2026 – 2ª CHAMADA
Dispensa de Licitação nº 005/2026. Objeto: Contratação de empresa para a aquisição de 05 (cinco) pneus novos, sob demanda, medida 205/50 R17, para o veículo oficial da Câmara Municipal da Barra de São Miguel (Volkswagen Virtus). Prazo: 03 (três) dias úteis. Mais informações através do endereço eletrônico [email protected] ou diretamente neste órgão, situado na Rua José Vieira de Andrade, 267, Centro, CEP: 57180-000, Barra de São Miguel/AL.
Barra de São Miguel/AL, 31 de agosto de 2026.
JOÃO LUCAS DOS SANTOS ROCHA Agente de Contratação
Publicado por: Cicera Gouveia Vilela Damasceno Código Identificador: 62716E11
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 800, DE 13 AGOSTO DE 2026
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA, NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL/AL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de MANOEL FERREIRA DE AMORIM a via em projeto situada entre os Conjuntos Habitacionais localizados no Bairro Alto da Barra, no município de Barra de São Miguel/AL.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose todas as disposições em contrário.
Barra de São Miguel/AL, 13 de agosto de 2026.
LUIZ HENRIQUE LIMA ALVES PINTO Prefeito
Publicado por: Carla Lucia Guerra Código Identificador: B2C7F33D
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 801, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
INSTITUI A MARCA TURÍSTICA DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL/AL, DISPÕE SOBRE SUA GESTÃO, USO, E PROTEÇÃO, E RECONHECE O SITE TURÍSTICO OFICIAL COMO INSTRUMENTO DE PROMOÇÃO DO DESTINO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL,
ESTADO DE ALAGOAS , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Marca Turística do Município de Barra de São Miguel – BSM, constante no Anexo I desta Lei, como elemento oficial de identidade, promoção, posicionamento e desenvolvimento do destino turístico local.
Art. 2º. A Marca Turística constitui ativo institucional do Município, de natureza pública, caráter permanente e finalidade de interesse coletivo, vinculada à política municipal de turismo e desenvolvimento econômico.
Parágrafo único. A Marca Turística não se vincula a gestões específicas, devendo ser preservada como instrumento contínuo da política pública municipal.
Art. 3º. A titularidade da Marca Turística pertence ao Município de Barra de São Miguel.
Art. 4º. O Município promoverá o registro da Marca Turística junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, bem como adotará todas as medidas necessárias à sua proteção, uso e defesa.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico:
I – zelar pela integridade da marca; II – acompanhar os procedimentos de registro; III – estabelecer diretrizes de uso;
IV – adotar medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua proteção.
Art. 5º. A utilização da Marca Turística observará as diretrizes estabelecidas pelo Município e pelo Manual de Uso da Marca.
§1º. Poderá ser admitido o uso da marca por terceiros, incluindo parceiros institucionais e integrantes do trade turístico, desde que em conformidade com o Manual de Uso da Marca.
§2º. O Município poderá exigir autorização prévia, especialmente nos casos de:
I – uso institucional ou em campanhas promocionais; II – exploração comercial associada à marca;
III – aplicações que envolvam identidade visual conjunta com outras marcas.
§3º. A autorização de uso, quando exigida, será formalizada por meio de instrumento próprio, podendo estabelecer condições, prazos, contrapartidas e hipóteses de suspensão ou revogação.
§4º. A utilização da marca deverá respeitar sua integridade, finalidade institucional e diretrizes de aplicação.
§5º. É vedada a utilização da Marca Turística do Município em campanhas eleitorais, propaganda político-partidária, promoção pessoal de agentes públicos ou em qualquer finalidade estranha aos objetivos institucionais e turísticos previstos nesta Lei.
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