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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 01/09/2026 · pág. 58

DOMAL 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2883

[email protected] Informações através do e-mail [email protected].

LUANA CRUZ DA SILVA Agente de Contratação

Publicado por: Caio Jorge de Araújo Lima Código Identificador: E859CE05

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO DE PEDRAS

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 046, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Publicado por: João Ricardo Barbosa Julião Código Identificador: 4E7663DD

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 735, DE 18 DE DEEMBRO DE 2020

Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB do Município de Porto de Pedras/AL e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO DE PEDRAS, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

INSTITUI O PROGRAMA DEFESA CIVIL NA ESCOLA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO DE PEDRAS/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO DE PEDRAS, ESTADO DE ALAGOAS , no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que:

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.608 de 2012 – Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, a Lei Estadual nº 6.171 – Organiza o Sistema Estadual de Defesa Civil e a Lei Municipal nº 804/2023 que instituiu a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil

CONSIDERANDO que cabe à COMPDEC a realização de campanhas com a finalidade de difundir à comunidade noções de defesa civil e sua organização. DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Defesa Civil na Escola, na rede municipal de ensino, a ser desenvolvido de forma conjunta pela COMPDEC e Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º O programa tem por objetivos:

Promover a cultura de prevenção, percepção de risco e autoproteção no ambiente escolar e em seu entorno;

Capacitar professores, funcionários e estudantes para atuarem de forma compartilhada na gestão de riscos e desastres; Realizar, periodicamente, treinamentos e simulados de como agir diante das emergências;

Inserir, de forma transversal, a temática ―Defesa Civil‖ nas diretrizes curriculares.

Art. 3º O programa será desenvolvido mediante as seguintes ações: Capacitação continuada dos profissionais da educação, assistência social e saúde;

Realização de palestras, oficinas e atividades lúdicas sobre mitigação de desastres naturais e provocados com alunos, profissionais e famílias;

Formação de Núcleos de Defesa Civil.

Art. 4º - Caberá a COMPDEC a orientação e o suporte técnico às instruções.

Art. 5º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação garantir o material didático, bem como a logística de transporte para as ações do programa.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução do programa correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se.

Porto de Pedras/AL, 28 de agosto de 2026.

DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Porto de Pedras/AL, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal e demais prestadores dos serviços de saneamento básico ficam obrigados ao cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217 de 21 de junho de 2010.

Art. 2 º - Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas:

I — Abastecimento de Água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

II — Esgotamento Sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; III— Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

IV — Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e

destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

Art. 3º - O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Porto de Pedras/AL tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para Universalização do Saneamento Básico, através da ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no município. Parágrafo Único: Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do presente Plano:

I — Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas; II — Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis; III — Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;

IV — Estimular a conscientização ambiental da população; e V — Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social é ambiental aos serviços de saneamento básico.

Dos Princípios

Art. 4º - Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Porto de Pedras, serão observados os seguintes princípios fundamentais:

I. a universalização, a integralidade e a disponibilidade;

II. preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente; III. a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

ALLAN DE JESUS SILVA Prefeito de Porto de Pedras/AL

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