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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 01/09/2026 · pág. 59

DOMAL 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2883

IV. — aarticulação com outras políticas públicas;

V. a eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;

VI. a utilização de tecnologias apropriadas; consideração a capacidade de pagamento dos usuários e adoção de soluções graduais e progressivas;

VII. | atransparência das ações; VIII. controle social;

IX. — a segurança, qualidade e regularidade;

X. a integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

Dos produtos

Art. 5º - O PMSB contemplará um período de 20 (vinte) anos, sendo constituído pelos seguintes produtos, em anexo a esta lei: I. Plano de Mobilização Social;

II. Diagnósticos dos Serviços de Saneamento Básico e de seus impactos nas condições de vida da população; III. Prognósticos e Alternativas para a universalização, Condicionantes, Diretrizes, Objetivos e Metas;

IV. Concepção de Programas, Projetos e Ações necessárias para alcança-los; as ações para emergência e contingência;

V. Mecanismos e procedimentos de controle social e dos instrumentos para avaliação sistemática da eficiência, eficácia e efetividade das ações;

VI Relatório Final do Plano Municipal de Saneamento Básico. VII. Detalhamento Financeiro

Art. 6 º - Os Programas, Projetos e Ações constantes nos produtos relacionados no artigo anterior serão compatibilizados e inclusos nas Leis Municipais do Plano Plurianual (PPA); das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), e executados sempre que possível, em parceria com programas federais, estaduais, consórcios intermunicipais, parcerias público-privadas e com as entidades não

governamentais representativas do setor de saneamento básico e da recuperação ou preservação ambiental.

Art.7 º - À primeira revisão e atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico — PMSB, deverá ser efetuada em 2022.

$1º As revisões posteriores serão realizadas periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos e anteriormente à elaboração do Plano Plurianual, pelo Executivo Municipal, com a efetiva participação popular, em conformidade com o $4 º do artigo 25 e artigo 26 do Decreto Federal n º 7.217/10, devendo a revisão e atualização ser aprovada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, do mesmo modo, por meio de mobilizações da sociedade, mediante eventos que possibilitem a participação democrática e formal de controle social. $ 2 º Após aprovação conforme disposição do parágrafo acima, cabe ao Poder Executivo municipal encaminhar a proposta de revisão do Plano Plurianual. de Saneamento Básico à Câmara dos vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.

Art.8 - A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação com a prestadora dos serviços públicos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:

I — das Políticas Federal e Estadual de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;

II — dos Planos Federal e Estadual de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.

Art.9 º - As Revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômicofinanceiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da prestadora.

Art.10 º - À execução de ações previstas no Plano precede de projetos elaborados por profissionais habilitados, com a demonstração da viabilidade das mesmas, considerando ainda a dinamicidade dos instrumentos do planejamento, norteados de diretrizes para o município em toda sua territorialidade, passíveis de adequações e alterações no sentido de acompanhar o desenvolvimento local, as políticas públicas estabelecidas e a questão temporal.

DOS RECURSOS DESTINADOS AO PMSB

Art.11º - A execução do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB far-se-á com a captação dos recursos descritos nesta lei, dentre outros relacionados à política de saneamento básico, e ainda os provenientes de:

I - recursos de dotações orçamentárias de Município;

II — recursos vinculados às receitas de taxas é preços públicos dos serviços de saneamento básico;

III — transferências voluntárias de recursos do Estado ou da União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do Município;

IV — recursos de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V — rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis dos Fundos Municipais quando destinados ao saneamento básico; VI — repasses de consórcios públicos ou de convênios celebrados com instituições

públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no âmbito do Município;

VII — doções em espécie e outras receitas quando previstas em legislação especifica.

Art. 12 — O executivo municipal deverá alocar anualmente recursos que garantam a execução das metas de investimento e manutenção previstos no PMSB.

Art. 13 — O Conselho Municipal de Meio Ambiente encaminhará as prioridades constantes no PMSB a serem inclusas nas Leis Municipais do Plano Plurianual (PPA), das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, do prazo legal de remessa destas proposições ao Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO HI

DO CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 14 — Fica estabelecido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, como órgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e consultivas, no âmbito de sua competência, para as ações que envolvam o Plano de Saneamento Básico, conforme dispõe esta Lei.

Art. 15 — Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, fica assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de Janeiro de 2007 e das Leis Municipais n. 1.020/2005 e n. 1.463/2019.

Art. 16 — Passam a serem atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo daquelas previstas na lei nº 686/2018: I — adequar/reelaborar seu regimento interno para adequações das novas atribuições ligadas ao Saneamento Básico;

Il — dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de Saneamento Básico;

II — articular discussões para a implementação do Plano de Saneamento Básico;

IV — opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade quando couber;

V — deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos;

VI — acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento do Município;

VII — deliberar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal, antes do seu encaminhamento a Câmara;

VIII — acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico previsto nesta lei;

IX — apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata. Art. 17 — O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá como atribuição auxiliar o Poder Executivo a formulação da política municipal de saneamento básico.

Art. 18 — O Conselho Municipal de Meio Ambiente será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo.

Art. 19 — O conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.

Art. 20 — As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre por maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO II

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