DOMAL 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2883
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PMSB
Art. 21 — Com a finalidade de integrar e otimizar o processo de avaliação das demandas apresentadas no plano, as instituições responsáveis pela prestação dos serviços, tais como companhias estaduais, autarquias, departamentos municipais e empresas privadas, deverão contribuir, gerando novas informações sempre que necessário, tornando-se indispensável à coleta e fornecimento de informações para a produção dos mesmos, e sempre que solicitado, para alimentar o Relatório de Avaliação do PMSB e consequente avaliação sistemática da eficiência e eficácia da prestação dos serviços públicos.
Art. 22 — A manutenção e alimentação do Relatório de Avaliação do PMSB devem ser realizadas por profissionais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Art. 23 — Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação e fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. Parágrafo Único — Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
VII- participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
Parágrafo Único — Nos locais não atendidos por rede coletora de esgoto, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre que possível.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 27 — As ações propostas no PMSB, após sua instituição legal, serão inclusas na Lei Orgânica Municipal, por meio da adequação do PPA, da LDO e da LOA.
Art. 28 — Até a completa adaptação às Leis Federais nº 11.445/07 e nº 12.305/10, considerar-se-ão os instrumentos normativos e regulamentares do setor de saneamento básico ora em vigência, no município, e que sejam compatíveis com os preceitos desta lei.
Art. 29 — O Município poderá delegar a competência da regulação e fiscalização a ente regulador constituído em âmbito municipal, intermunicipal ou estadual, conforme orientação da Política Nacional de Saneamento Básico.
Art. 30 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições que lhe forem contrárias e incompatíveis.
Porto de Pedras/AL, 18 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – CMSB
Art. 24 — A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
$ 1º - Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do processo e contribuição para a conferência.
$ 2º - A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO VI
CARLOS QUE VILELA DE VASCONCELOS Prefeito de Porto de Pedras/AL
Publicado por: João Ricardo Barbosa Julião Código Identificador: 5BE93C22
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 854, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos do Município de Porto de Pedras com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 25 — São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I— a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
II — o amplo acesso às informações sobre a execução e desempenho do Plano Municipal de Saneamento Básico;
III — a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado;
IV -—o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador, V- ao ambiente salubre;
VI- o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
VII — ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário;
Art. 26 — São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I —- o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços; II — o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação;
III — a ligação de toda edificação permanente urbana e rural às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponível; IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;
V — primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reuso;
VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO DE PEDRAS ,
Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Porto de Pedras, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1º. O parcelamento e o reparcelamento a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
§ 2º. Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I – à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II – às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
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