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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 01/09/2026 · pág. 61

DOMAL 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2883

vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo Único . Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º. O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

§ 1º. A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas. § 2º. Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.

Art. 6º. O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.

Art. 7º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Parágrafo Único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.

Art. 8º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.

Parágrafo Único . Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.

Art. 9º. A Unidade Gestora do RPPS do Município de Porto de Pedras deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei:

I – em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;

II – caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026; e III – se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se.

Porto de Pedras/AL, 25 de agosto de 2026.

ALLAN DE JESUS SILVA

Prefeito de Porto de Pedras/AL

Publicado por: João Ricardo Barbosa Julião Código Identificador: 802591B0

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO REAL DO COLÉGIO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 044/2026, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

Decreto nº 044/2026 de 31 de agosto de 2026.

“Dispõe sobre a execução, no âmbito das escolas da rede pública municipal de ensino de Porto Real do Colégio – AL, das ações de proteção e promoção da saúde menstrual de que trata a Lei Federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, e dá outras providências”

O Prefeito do Município de Porto Real do Colégio – AL , Higor José Santos Freitas , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Orgânica Municipal

Considerando o disposto nos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, que estabelecem a saúde como direito social e impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde, à educação e à dignidade;

Considerando os termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente os seus arts. 4º e 53, que asseguram o direito à educação e à permanência na escola;

Considerando que a Lei Federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, instituiu o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, arrolando entre as suas beneficiárias as estudantes matriculadas em escolas da rede pública de ensino, tendo sido regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.432, de 8 de março de 2023;

Considerando a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de promover a saúde, a permanência escolar, a igualdade de oportunidades e a dignidade das estudantes da rede pública municipal, mediante o combate à pobreza menstrual e a garantia do acesso à informação e aos insumos necessários à saúde menstrual;

Decreta:

Art. 1º - Ficam disciplinadas, no âmbito das escolas da rede pública municipal de ensino, as ações de proteção e promoção da saúde menstrual de que trata a Lei Federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, denominadas Programa Dignidade Menstrual nas Escolas, destinadas à promoção da saúde menstrual, à prevenção da evasão escolar e à garantia da dignidade das estudantes.

Art. 2º - São objetivos das ações de que trata este Decreto:

I – Promover o acesso gratuito a absorventes higiênicos e a outros produtos destinados à higiene menstrual às estudantes da rede pública municipal de ensino;

II – Contribuir para a redução das desigualdades educacionais decorrentes da pobreza menstrual;

III – Desenvolver ações educativas relacionadas à saúde menstrual, à higiene pessoal e ao autocuidado;

IV – Fortalecer a permanência e o desempenho escolar das estudantes; V – Promover ambiente escolar acolhedor, inclusivo e livre de discriminação relacionada à menstruação;

VI – Assegurar condições adequadas de higiene e saneamento nos ambientes escolares.

Art. 3º - As ações serão desenvolvidas por meio dos seguintes eixos: I – Disponibilização gratuita de absorventes higiênicos e de outros itens destinados à proteção e à promoção da saúde menstrual;

II – Realização de atividades educativas, palestras, campanhas e ações de sensibilização;

III – Fortalecimento da infraestrutura sanitária das unidades escolares; IV – Promoção de ações integradas de saúde, educação e assistência social;

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