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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 28

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

Art. 2º - JOSÉ ALCIDES NORONHA , para exercer a função de GESTOR DE CONTRATOS , competindo-lhe gerenciar todas as atividades pertinentes à execução contratual derivadas da Lei Federal nº 14.133/2021;

Art. 3º - UALSON DE PAIVA CRISTINO , matrícula nº 1703277/1 , para exercer a função de Fiscal Titular dos Contratos que consiste no fornecimento de pacote de viagem para participação da delegação do Município de Apodi/RN na 8ª FENADANTE – Feira de Ciência e Tecnologia das Nações, tendo como Fiscal Suplente o servidor WILLY MENEZES LISBOA , matrícula nº 1731858 , competindo ao Fiscal Titular acompanhar, fiscalizar e atestar a regular execução contratual, e ao Fiscal Suplente substituir o titular em seus afastamentos, impedimentos legais ou eventuais, bem como auxiliá-lo nas atividades de fiscalização da execução contratual, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021;

Art. 4º - Cabe ao GESTOR DE CONTRATOS a observância do disposto na Lei 14.133/2021 e regulamentos do Município de Apodi e, em especial:

I - Gerenciar a parte administrativa da execução contratual, no intuito de que o contrato transcorra de forma regular, gerindo o cumprimento do cronograma físico-financeiro, pela contratada;

II - Avaliar a condução contratual e, quando necessário, balizado pelas diretrizes contratuais, sugerir métodos de racionalização de atividade e gastos inerentes ao contrato de sua responsabilidade;

II - Gerir a vigência dos contratos sob sua responsabilidade, a necessidade de prorrogação ou de nova contratação e tomar as providências cabíveis que estiverem na esfera de sua atribuição;

IV - Solicitar à autoridade competente da área interessada, para que esta promova a elaboração de novo projeto Básico ou Termo de Referência, com a antecedência mínima necessária à realização da nova contratação;

V - Conferência do adequado cumprimento das exigências da prestação das respectivas garantias contratuais

VI - Consultar, com 90 (noventa) dias de antecedência do término da vigência dos contratos de serviços/fornecimentos continuados, os fiscais técnicos e a contratada sobre interesse na prorrogação e, em havendo interesse mútuo e adequação jurídica, promover a respectiva prorrogação;

VII - Demonstrar a vantajosidade econômica na manutenção do preço contratado frente ao mercado, quando se tratar da prorrogação contratual;

VIII - Informar à Direção do órgão o percentual de aumento dos contratos, sob sua gestão, decorrentes de convenções coletivas; IX - Acompanhar a execução orçamentária dos contratos sob sua gestão, demandando da Contabilidade, quando for o caso, o remanejamento de recursos entre estes contratos.

X - Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

XI - Manifestar-se sobre quaisquer solicitações da contratada, em especial aquelas pertinentes a valores do contrato e devolução de prazos, submetendo-as à autoridade competente;

XII - Informar a área requisitante, em prazo hábil, quando prever ou verificar necessidade de acréscimos, supressões ou outras alterações no objeto do contrato e promover as respectivas alterações; XIII - Propor à Autoridade competente, de forma motivada e fundamentada e com base nas anotações da fiscalização contratual, a abertura de processo administrativo para aplicação de penalidades ao contratado, conforme previsto no contrato e dar início a esse processo; XIV - Prestar esclarecimentos e apresentar soluções técnicas a seu cargo para ocorrências que surgirem durante a execução do contrato e propor medidas que melhorem a execução do mesmo.

Art. 5º - Cabe ao FISCAL DO CONTRATO a observância do disposto na Lei 14.133/2021 e regulamentos do Município de Apodi e, em especial:

I - Conhecer detalhadamente o processo de contratação, de modo a acompanhar fielmente o cumprimento do contrato (objeto, proposta

comercial da empresa, forma de execução, fornecimento de material, vigência contratual, sanções, formas de pagamento);

II - Solicitar formalmente à contratada a indicação de um preposto (representante da contratada);

III - Fiscalizar a execução do serviço, zelando pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas e pela qualidade dos produtos fornecidos e dos serviços prestados à Administração; IV - Acompanhar saldo do contrato;

V - Avaliar a execução do objeto do contrato, podendo utilizar o Instrumento de Medição de resultado (IMR), para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a contratada:

  1. Informar ao Gestor sobre atrasos ou outros problemas que estejam fora de sua área de atuação;

  2. Não produzir os resultados, deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida.

  3. Deixar de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizar com qualidade ou quantidade inferior. VI - Manter o controle das ordens de serviços emitidas e cumpridas; VII - Atestar as notas fiscais e faturas correspondentes, emitindo relatório para autorizar o pagamento certificado a manutenção da regularidade fiscal do contratado.

VIII - O fiscal poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período seja suficiente para avaliar ou aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.

IX - Informar ao Gestor do Contrato o eventual descumprimento dos compromissos pactuados, que poderá ensejar a aplicação de penalidades;

X - Providenciar, quando necessário ou termo circunstanciado referente ao recebimento do objeto do contrato e pagamento do preço ajustado, conforme definido no instrumento contratual;

XI - Registrar todas as ocorrências, qualitativas e quantitativas, relacionadas com a execução do contrato pelo qual for responsável, prestando nos autos os esclarecimentos que se fizerem necessários; XII - Manter permanente vigilância sobre as obrigações da Contratada, definidas nos dispositivos contratuais e condições editalícias e, fundamentalmente, quanto à observância aos princípios e preceitos consubstanciados na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com suas alterações.

Art. 6º - A designação dos gestores e fiscais de contratos de que trata esta Portaria observará os requisitos e vedações previstos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021 e no art. 10 do Decreto regulamentador, devendo os agentes públicos designados:

I – ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II – possuir atribuições relacionadas à gestão e fiscalização de contratos ou formação compatível, ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público;

III – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem possuir com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil.

§ 1º Para os fins do inciso III deste artigo, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

§ 2º A vedação prevista no inciso III aplica-se ao agente público que atue em processo de contratação cujo objeto pertença ao mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual mantenha o relacionamento referido no inciso III.

§ 3º A autoridade competente deverá observar o princípio da segregação de funções, sendo vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

§ 4º Os gestores e fiscais designados deverão comunicar imediatamente à autoridade competente a superveniência de qualquer hipótese de impedimento, conflito de interesses ou incompatibilidade

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