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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 39

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

recurso, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08057918420208200000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2020, PUBLICADO em 09/12/2020) A incidência da garantia técnica obrigatória vincula o fornecedor à prestação do serviço de reparo gratuito, preservando a justa expectativa de durabilidade e utilidade do produto novo adquirido pelo Poder Público.

O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a garantia legal e a garantia contratual impõem ao vendedor a responsabilidade plena pela adequação do produto: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA. CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. GARANTIA LEGAL. ART. 18 DO CDC. APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO. 1. O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico. Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC. 2. No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda. As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador. Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3. A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem). 4. Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.661.913/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 10/2/2021.)

A negativa de cobertura externada pela concessionária configura inadimplemento direto das cláusulas contratuais assumidas perante o Município de Boa Saúde/RN, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a boa-fé objetiva que rege as contratações públicas.

4. Do Descabimento da Alegação de Mau Uso e do Ônus da Prova

A escusa apresentada pela Notificada para afastar a garantia contratual baseia-se em mera alegação genérica de desgaste ou mau uso por parte do condutor municipal. Trata-se de argumento inteiramente desprovido de respaldo fático e probatório, porquanto o veículo contava com apenas 6.173 quilômetros rodados no momento de sua entrada na oficina, quilometragem manifestamente incompatível com o desgaste natural prematuro de discos, pastilhas, pinças e amortecedores.

A responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade é de natureza objetiva, de modo que a alegação de culpa exclusiva do comprador demanda comprovação pericial técnica inequívoca, conforme estabelece o art. 12, § 3º, do Código de Defesa do

Consumidor. Inexistindo laudo circunstanciado elaborado por engenheiro ou perito habilitado, a negativa de cobertura em garantia mostra-se arbitrária e nula de pleno direito.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assentou que alegações genéricas de mau uso não afastam o dever de reparo em garantia quando desacompanhadas de prova pericial idônea: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS DO PRODUTO. GARANTIA CONTRATUAL. PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. DEFEITOS COMUNICADOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CAPAZ DE DEMONSTRAR DESGASTE NATURAL OU MAU USO DO VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE ORÇAMENTO OU NOTA FISCAL PARA A CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. GARANTIA CONTRATUAL QUE INTEGRA O CONTEÚDO OBRIGACIONAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO CONSERTO DO VEÍCULO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a apelante a promover o conserto de veículo adquirido pela apelada, relativamente aos vícios comunicados durante o período de garantia contratual, com conversão da obrigação em perdas e danos apenas na hipótese de descumprimento ou impossibilidade material, rejeitando o pedido de compensação por danos morais. A apelante sustentou ausência de comprovação dos defeitos, inexistência de nexo causal, possibilidade de desgaste natural ou mau uso do veículo, insuficiência da prova documental e impossibilidade de manutenção da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a responsabilidade da apelante pelos vícios apresentados em veículo usado durante o período de garantia contratual; e (ii) estabelecer se a prova produzida é suficiente para manter a condenação consistente na obrigação de promover o conserto do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, ainda que a adquirente seja pessoa jurídica, por ter adquirido o veículo como destinatária final, em condição de vulnerabilidade técnica e informacional perante a fornecedora. 4. A responsabilidade da fornecedora pelos vícios do produto é objetiva, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da aquisição do bem, da garantia contratual e da comunicação dos defeitos dentro do prazo de garantia. 5. A comunicação dos vícios poucos dias após a aquisição, aliada à garantia contratualmente oferecida, constitui elemento probatório suficiente para evidenciar a verossimilhança das alegações da apelada. 6. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, deixando de produzir prova técnica apta a comprovar que os defeitos decorreram de desgaste natural ou de mau uso do veículo. 7. A desistência da prova testemunhal e o indeferimento da juntada extemporânea de documentos não comprometem a suficiência do conjunto probatório, formado por documentos regularmente apresentados e aptos a demonstrar os vícios comunicados durante a garantia. 8. A ausência de orçamentos ou notas fiscais não impede a condenação, pois a sentença determinou o cumprimento da obrigação específica de promover o conserto do veículo, admitindo a conversão em perdas e danos apenas em caso de descumprimento ou impossibilidade material. 9. A garantia contratual integra o conteúdo obrigacional da avença, sendo incompatível com alegações genéricas desacompanhadas de prova concreta destinadas a afastar o dever de reparar os vícios comunicados durante sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que adquire veículo para utilização como destinatária final pode ser reconhecida como consumidora quando evidenciada sua vulnerabilidade perante a fornecedora. 2. A comunicação dos vícios durante o período de garantia contratual, aliada à ausência de prova técnica produzida pela fornecedora, autoriza a manutenção da obrigação de promover o conserto do veículo. 3. Alegações genéricas de desgaste natural ou de mau uso,

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