DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
V – custeio direto de atrações, serviços, equipamentos ou estruturas vinculados ao evento, quando juridicamente cabível e previamente autorizado pelo Município;
VI – outras formas de colaboração material compatíveis com a finalidade do evento e com a legislação aplicável.
Art. 6º Toda contribuição deverá estar vinculada ao evento e ser formalmente registrada no respectivo processo administrativo, com identificação do particular, descrição do apoio e, quando possível, seu valor econômico.
Art. 7º Quando houver ingresso de recursos financeiros nos cofres municipais, os valores deverão ser recebidos, registrados, contabilizados e aplicados na forma da legislação financeira, orçamentária e de transparência aplicável.
Art. 8º A participação privada não poderá ser utilizada para afastar ou substituir procedimento de contratação pública quando, pela natureza da relação jurídica, estiver caracterizada contratação de obra, serviço, fornecimento ou outra hipótese submetida à legislação de contratações públicas.
CAPÍTULO III – DO CHAMAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 9º A Administração Municipal poderá realizar Chamamento Público de Patrocinadores, Apoiadores ou Colaboradores para cada evento, assegurando publicidade, isonomia e igualdade de oportunidade aos interessados, mas que a qualquer tempo qualquer interessado pode procurar o poder público municipal para aprensentar sua proposta de patrocinio para quaisquer dos eventos culturais do Município de Brejinho-RN.
Art. 10. Anualmente sera divulgado um aviso que servirá de chamamento publico para seleção de patrocinadores.
Art. 11. Quando houver mais de um interessado em determinada oportunidade de apoio, a Administração deverá divulger de forma igualitária a marca do patrocinador, sendo vedada a promoção pessoal.
Art. 12. A Administração poderá estabelecer diferentes categorias de patrocínio ou apoio, conforme as necessidades de cada evento, desde que as respectivas contrapartidas sejam previamente definidas e aplicadas de forma isonômica.
CAPÍTULO IV – DAS CONTRAPARTIDAS
Art. 13. Como reconhecimento pela participação privada, poderão ser concedidas contrapartidas institucionais relacionadas exclusivamente à divulgação da marca, nome empresarial ou identificação do patrocinador ou apoiador, desde que compatíveis com a finalidade pública do evento.
Art. 14. Poderão constituir contrapartidas, entre outras previamente autorizadas:
I – inserção da marca ou nome do patrocinador em peças oficiais de divulgação;
II – exposição de logomarca em painéis, banners, cartazes ou estruturas próprias do evento;
III – divulgação institucional do patrocinador nos canais oficiais do evento;
IV – menção nominal ao patrocinador como apoiador ou colaborador do evento;
V – espaço previamente delimitado para exposição institucional ou comercial, quando compatível com a natureza do evento, desde que a participação da população seja totalmente gratuita;
§ 1º As contrapartidas deverão guardar proporcionalidade com a participação oferecida pelo particular.
§ 2º É vedada a concessão de contrapartida não prevista no instrumento convocatório ou no termo celebrado, salvo ajuste formal devidamente justificado e juridicamente admissível.
CAPÍTULO V – DA IMPESSOALIDADE E DA VEDAÇÃO À PROMOÇÃO PESSOAL
Art. 15. É expressamente vedada a utilização dos eventos públicos, de sua divulgação, de recursos públicos ou de contrapartidas decorrentes de patrocínio ou apoio para promoção pessoal de Prefeito, VicePrefeito, Secretários Municipais, Vereadores, servidores ou quaisquer agentes públicos.
Art. 16. É proibida, especialmente:
I – a utilização do nome, imagem, fotografia, voz, slogan, apelido político ou símbolo pessoal de agente público em materiais oficiais de divulgação do evento;
II – a associação direta entre a realização, custeio ou sucesso do evento e determinada autoridade ou agente público;
III – a utilização de expressões que atribuam pessoalmente a determinada autoridade a realização, financiamento, conquista ou entrega do evento à população;
IV – a utilização de cores, símbolos, slogans, logotipos ou elementos gráficos destinados à identificação pessoal ou político-partidária de agente público;
V – a utilização do evento para pedido de votos, divulgação de candidatura, pré-candidatura, partido político ou atividade políticopartidária;
VI – a utilização da participação de patrocinadores ou apoiadores como instrumento de promoção pessoal ou política de qualquer agente público.
Art. 17. A comunicação institucional relacionada aos eventos deverá identificar o Município de Brejinho como realizador, promotor, organizador ou apoiador, conforme o caso, utilizando a identidade visual institucional oficial.
Art. 18. A divulgação dos patrocinadores e apoiadores deverá limitarse à identificação comercial ou institucional do particular, vedada sua associação com autoridade pública, agente político, partido ou candidato.
Parágrafo único. É vedada qualquer forma de divulgação que possa transmitir ao público a ideia de que determinado agente político tenha financiado, custeado, patrocinado ou realizado pessoalmente o evento.
CAPÍTULO VI – DAS VEDAÇÕES E DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 19. Não será admitida participação privada quando: I – houver conflito de interesses com a Administração Pública; II – a participação tiver por finalidade obter vantagem pessoal ou administrativa indevida;
III – o apoio estiver condicionado à prática de ato administrativo contrário à legislação;
IV – houver tentativa de vincular o patrocínio à contratação futura pelo Município fora dos procedimentos legalmente exigidos; V – a participação tiver finalidade político-partidária ou eleitoral; VI – o interessado estiver legalmente impedido de contratar ou de se relacionar com o Poder Público;
VII – a participação comprometer a finalidade, a imagem, a independência ou o interesse público relacionado ao evento.
Art. 20. A aceitação do patrocínio ou apoio não gera, em qualquer hipótese, direito à contratação futura do patrocinador ou apoiador pelo Município.
CAPÍTULO VII – DA FORMALIZAÇÃO
Art. 21. A participação privada será formalizada, conforme a natureza da colaboração, mediante Termo de Patrocínio, Termo de Apoio, Termo de Cooperação ou instrumento juridicamente adequado.
Art. 22. O instrumento de formalização deverá conter, no mínimo: I – identificação das partes;
II – descrição do evento;
III – descrição da contribuição ou apoio oferecido;
IV – valor ou estimativa econômica da contribuição, quando possível; V – obrigações do particular;
VI – obrigações do Município;
VII – contrapartidas autorizadas;
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