DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
Parecer jurídico: previsto no inciso III do art. 72 da NLL.
Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários: o inciso IV do art. 72 da NLL requer a ―demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido‖. Requisitos de habilitação e qualificação: a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, conforme previsão do inciso V do art. 72 da NLL. Razão de escolha do contratado: a razão de escolha do contratado, para atendimento ao disposto no inciso VI do art. 72 da Nova Lei de Licitações.
Justificativa de preço: o preço estará devidamente justificado, em atendimento ao inciso VII do art. 72 da NLL.
Autorização da autoridade competente: a autorização da autoridade competente para a contratação direta, prevista no inciso VIII do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, e o ato administrativo que irá se materializar com o presente expediente, caso assim se decida.
Divulgação da autorização de contratação direta: em cumprimento ao parágrafo único do art. 72 da NLL, essa divulgação deverá ser realizada na sequência da instrução processual, se autorizada a contratação direta.
Considerando os documentos carreados aos autos, listados anteriormente no relatório, todos os requisitos formais estabelecidos pelo art. 72 da Lei nº 14.133/2021 foram cumpridos – ou serão cumpridos oportunamente.
Conclusio , não vislumbra qualquer pendência a ser sanada neste momento da instrução processual.
Feita a necessária digressão, passa-se à análise de mérito do caso
concreto.
A equipe de planejamento, no Termo de Referência, assim caracterizou o objeto da contratação:
1. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO Constitui objeto deste Termo de Referência a CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA IDOSOS – (INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS
ILPI), EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL NO ÂMBITO MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL Nº 0804712-68.2026.8.20.5300, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.
| ITEM | DESCRIÇÃO | UNID. | QUANT. |
|---|---|---|---|
| 1 | Prestação de serviço de acolhimento institucional para idosos em Instituição de Longa Permanência (ILPI), visando ao atendimento, abrigamento e manutenção do idoso GEOVANI MARIA, CPF: 465.921.304-82 - Processo judicial 0804712-68.2026.8.20.5300 |
MÊS |
3 |
O serviço objeto desta contratação caracteriza-se como serviço continuado de acolhimento institucional para pessoa idosa, prestado por Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI, destinado a assegurar proteção integral, moradia, alimentação, higiene, cuidados pessoais, segurança, convivência e acompanhamento da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, mediante atendimento residencial e ininterrupto, conforme condições, requisitos e especificações estabelecidos no Estudo Técnico Preliminar. O prazo inicial de vigência da contratação será de 03 (três) meses, contados da assinatura do contrato, conforme demanda formalizada pela Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social.
O contrato oferece maior detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à vigência da contratação.
No mesmo documento, a necessidade da contratação foi assim justificada:
2 - FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
A presente contratação decorre da necessidade de o Município de Jucurutu/RN assegurar proteção integral e acolhimento institucional à pessoa idosa em situação de grave vulnerabilidade social e pessoal, diante da impossibilidade de permanência segura no ambiente em que anteriormente se encontrava e da inexistência, no âmbito da Administração Municipal, de serviço público próprio de acolhimento institucional para pessoas idosas. O próprio Documento de
Formalização da Demanda registra que o Município não dispõe de estrutura própria destinada a essa finalidade.
A necessidade apresenta caráter concreto, atual e urgente, estando diretamente relacionada ao Processo Judicial nº 080471268.2026.8.20.5300, instaurado a partir de situação envolvendo pessoa idosa que foi encontrada em condições de acentuada vulnerabilidade, debilitada e submetida a condições insalubres, tendo sido socorrida e encaminhada para atendimento hospitalar. Os autos registram, ainda, histórico de violência, maus-tratos e abandono, circunstâncias que demonstram a impossibilidade de retorno da idosa ao ambiente anteriormente utilizado como residência sem que estejam restabelecidas condições mínimas de proteção e segurança.
Em razão da situação verificada, o Poder Judiciário reconheceu a necessidade de aplicação de medidas protetivas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa, considerando a extrema vulnerabilidade da vítima, com fundamento nos arts. 43, 44 e 45 da Lei Federal nº 10.741/2003, especialmente diante das condições degradantes de higiene, saúde e alimentação constatadas e da necessidade de resguardar sua integridade física, psíquica e dignidade.
Como consequência, foi determinado ao Município de Jucurutu/RN, por intermédio das Secretarias Municipais competentes, que assegure a continuidade do tratamento médico e, após a alta hospitalar, providencie o imediato encaminhamento da pessoa idosa para acolhimento institucional temporário, mediante instituição de longa permanência ou outra modalidade de proteção social adequada, até ulterior deliberação judicial. A decisão também determinou a realização de estudo social destinado à identificação de familiares ou integrantes da família extensa eventualmente aptos a assumir os cuidados, evidenciando que o acolhimento institucional possui, neste primeiro momento, natureza protetiva e temporária.
Sob a perspectiva do interesse público, portanto, o problema a ser solucionado não se restringe à simples disponibilização de hospedagem ou abrigo. Trata-se de assegurar ambiente protegido e adequado para pessoa idosa exposta a situação de violência e abandono, garantindo-lhe moradia digna, alimentação, higiene, cuidados cotidianos, segurança, convivência, acompanhamento e articulação com a rede socioassistencial e de saúde, de modo a impedir sua revitimização e proporcionar condições mínimas para preservação da vida, da saúde e da dignidade humana.
Tal necessidade encontra respaldo na proteção constitucional conferida às pessoas idosas, especialmente no art. 230 da Constituição Federal, bem como nos princípios de proteção integral e prioridade estabelecidos pela Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa. No âmbito da Política Nacional de Assistência Social, o acolhimento institucional para pessoas idosas integra os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109/2009, sendo direcionado justamente às situações em que se torna necessária a oferta de proteção integral, moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para indivíduos que se encontram sem referência ou em situação de ameaça e violação de direitos.
O contexto municipal reforça a necessidade de adoção de providência administrativa. Nos autos da Ação Civil Pública nº 080005377.2026.8.20.5118, o Ministério Público registrou que o Município não presta diretamente o serviço de acolhimento de idosos e que, até então, inexistia instrumento formal que disciplinasse responsabilidades entre o Poder Público e a instituição que presta esse serviço no território municipal. A referida ação busca, inclusive, a adequação da política municipal de proteção à pessoa idosa, especialmente quanto ao custeio do acolhimento de munícipes diante da inexistência da prestação direta pelo ente público.
No âmbito territorial de Jucurutu/RN, a Secretaria Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa declararam que o Lar da Pessoa Idosa Pedro Epaminondas Lopes é a única entidade sem fins lucrativos localizada na circunscrição municipal que desenvolve ações continuadas de acolhimento institucional de pessoas idosas em regime de Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI. Essa circunstância será considerada nas etapas subsequentes do planejamento, especialmente no levantamento de mercado e na definição da forma juridicamente adequada de atendimento da demanda.
Considerando que o Município não dispõe de estrutura própria capaz de promover imediatamente o acolhimento determinado
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