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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 158

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente LEI:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS DA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 1º. Esta Lei estabelece os componentes muni-cipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, em consonância com os princípios e diretrizes estabele-cidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual, com o propósito de garantir o direito humano à alimentação adequada.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Segurança Ali-mentar e Nutricional – COMSAN é órgão consul-tivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, vinculado ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social com agenda permanente de assessoramento ao executivo municipal na articulação entre governo e sociedade civil na proposição de diretrizes para po-líticas e ações na área de alimentação e nutrição.

Art. 3º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Esta-dual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

§1º. A adoção dessas políticas e ações, deverá le-var em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

§2º. É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Ade-quada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional Sus-tentável consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem compro-meter o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e social-mente sustentáveis.

Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutri-cional Sustentável inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais do-enças consequentes da alimentação inadequada.

Art. 5º. A Segurança Alimentar e Nutricional abran-ge:

I – a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comerciali-zação, no abastecimento e na distribuição, nos re-cursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;

II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;

III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimen-tação da população, incluindo-se grupos populacio-nais específicos e populações em situação de vulne-rabilidade social; IV – A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;

V – A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a popula-ção;

VI – a implementação de políticas públicas, de es-tratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respei-tando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Município do Estado;

VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saú-de alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diver-sas áreas com responsabilidades afins, como educa-ção, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.

Art. 6º. A consecução do Direito Humano à Alimen-tação Adequada e da Segurança Alimentar e Nu-tricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.

Art. 7º. O Município de Monte Alegre/RN deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Gover-no Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo assim para a realização do Direito Hu-mano à Alimentação Adequada.

Art. 8º. O Conselho Municipal de Segurança Ali-mentar e Nutricional – COMSAN do Município de Monte Alegre/RN poderá elaborar seu Regimento Interno, para fins de aperfeiçoamento de suas competências e organização.

CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

Art. 9º. A consecução do Direito Humano à Alimen-tação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutri-cional da população far-se-á por meio do SISAN, in-tegrado, no Município de Monte Alegre/RN por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSAN, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.

Art. 10. O SISAN, no Município, reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Art. 11. São componentes municipais do SISAN:

I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSAN Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Ali-mentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município;

II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN, órgão vinculado ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social;

III – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimen-tar e NutricionalCAISAN Municipal integrada por representantes indicados pelos Secretários Munici-pais responsáveis pelas pastas afetas de forma mais direta com a consecução da Segurança Alimentar e Nutricional e nomeados por ato do Prefeito, com as seguintes atribuições, dentre outras:

a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nu-tricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7.272/2010, ou decreto substituto, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSAN Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e

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