DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutri-cional.
IV – Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do Município, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e di-retrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional -CAISAN.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segu-rança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular do Órgão Gestor da Política de Assistência Social e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva dos Conselhos Municipais.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E SUA COMPOSIÇÃO
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Ali-mentar e Nutricional – COMSAN do Município de Monte Alegre/RN será composto por no mínimo 9 (nove) Conselheiros(as), sendo que 2/3 (dois terços) será de representantes da Sociedade Civil Organizada e 1/3 (um terço) será de representantes do Governo Municipal, com a seguinte composição:
I – 3 (três) representantes do Governo Municipal e seus respectivos suplentes, tanto da administra-ção direta quanto indireta, indicados por seus ór-gãos de origem, nomeados a critério do Prefeito do Município de Monte Alegre, por período indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo, por outro representante, assim distribuídos, preferencialmente, representantes da Políticas de Assistência Social, Trabalho, Habitação, Agricultura Saúde e Educação;
II –6 (seis)representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, pertencentes a organizações, entidades, movimentos sociais, povos e comunidades tradicionais, coletivos ou grupos de usuários que atuem, direta ou indiretamente, na promoção da Segurança Alimentar e Nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada, escolhidos por meio de processo público, democrático e transparente, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. O Presidente do COMSAN será, obrigatoriamente, escolhido dentre os membros titulares da sociedade civil.
Art. 13. As representações não-go-vernamentais a que se referem o inciso II, do art. 12, desta Lei, poderão ser convidadas através de Edital Público, devendo haver processo de escolha, quando da existência de várias representações interessadas.
Art. 14. As instituições representadas no COMS-AN, previstas no inciso II, do art. 12, desta Lei, devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
Art. 15. O COMSAN será instituído através desta Lei Municipal, sendo os representantes governa-mentais indicados pelo Poder Público e as entida-des e/ou representações não governamentais indi-carão seus membros, de acordo com a respectiva distribuição do inciso II do art. 12.
Art. 16. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSAN será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 17. A atividade de Conselheiro do COMSAN não será remunerada a qualquer título, sendo con-siderada atividade de relevante interesse público, com justificativa das ausências decorrentes de participação nas reuniões do conselho.
Art. 18. Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Con-selho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricio-nal – COMSAN do Município, assim como as suas Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 19. O Conselho Municipal de Segurança Ali-mentar e Nutricional instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus mem-bros.
Art. 20. Todas as sessões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão públicas e registradas em atas.
Art. 21. Compete ao COMSAN:
I - acompanhar as ações do governo municipal nas áreas de segurança alimentar e nutricional;
II - propor as diretrizes da política e do plano muni-cipal de segurança alimentar e nutricional susten-tável;
III - articular áreas do governo municipal e de orga-nizações da sociedade civil para implementação de ações que visam promover a segurança alimentar e nutricional;
IV - propor ações emergenciais para atendimento à população em situação de insegurança alimentar e ações de educação alimentar e nutricional;
V - propor e coordenar campanhas de conscientiza-ção da opinião pública;
VI - ampliar as condições de acesso a alimentos de qualidade; VII - estimular práticas alimentares e estilos de vida saudáveis; VIII - produzir conhecimento e acesso à informação;
IX - desenvolver atividades integradas com os Conselhos Estadual e Federal;
X - elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferi-ção dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;
XI - realizar, incentivar e apoiar estudos que funda-mentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável; XII - realizar, em um período não superior a 4 (qua-tro) anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 22. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional reger-seão pelas seguintes diretrizes:
I - promover a intersetorialidade das políticas, pro-gramas, projetos e serviços governamentais;
II - descentralizar as ações e articulações, em regi-me de colaboração entre as esferas de governo;
III - garantir a participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas de segurança alimentar e nu-tricional nas três esferas de governo; IV - articular o orçamento e a gestão; e
V - estimular o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos.
CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 23. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composta por delegados representantes do Poder Público e da So-ciedade Civil Organizada, que se reunirá a cada 04 (quatro) anos sob a organização do Conselho Muni-cipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COM-SAN, conforme dispuser o Regimento Interno próprio.
Art. 24. A Conferência Municipal de Segurança Ali-mentar e Nutricional será convocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSAN, conforme calendário determinado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ou Conselho Estadual de Segurança Alimen-tar e Nutricional.
§1º. A realização da Conferência deverá ser ampla-mente divulgada nos principais meios de comunica-ção de abrangência Municipal.
§2º. Para realização da Conferência, o Conselho constituirá Comissão Organizadora dentre seus membros, escolhidos em plenária.
Art. 25. Os delegados das entidades não Governa-mentais da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão escolhidos mediante reuniões ou assembleias próprias das instituições,
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