DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
convocadas para este fim específico, no período de até 15 (quinze) dias anteriores à data da realização da Conferência.
Parágrafo único. Será garantida a participação de 01 (um) representante/delegado de cada institui-ção/organização, com direito a voz e voto.
Art. 26. Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelo Prefeito Municipal, mediante ofício enviado ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSAN no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da con-ferência.
Art. 27. Compete à Conferência Municipal de Se-gurança Alimentar e Nutricional, além do citado no artigo 3º, desta Lei:
I – eleger os representantes efetivos e suplentes da Sociedade Civil Organizada no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSAN; II – aprovar o Regimento Interno da Conferência;
III – aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final.
CAPÍTULO V DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 28. Fica criada a Câmara Municipal Interseto-rial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN do Município de Monte Alegre/RN, no âmbito do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SI-SAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da Ad-ministração Pública Municipal afetos à área de Se-gurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSAN, a Política e o Plano Municipal de Segu-rança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumen-tos de acompanhamento, monitoramento e avalia-ção de sua implementação; II – coordenar a execução da Política e do Plano Mu-nicipal de Segurança Alimentar e Nutricional, me-diante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – apresentar relatórios e informações ao Conse-lho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricio-nal, necessários ao acompanhamento e monitora-mento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimen-tar e Nutricional;
V – participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministe-rial de Segurança Alimentar e Nutricional sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta do Poder Execu-tivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
VII – assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSAN pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;
Art. 29. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSAN, a partir de deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nu-tricional.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I – conter análise da situação Nacional, Estadual e/ ou Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – dispor sobre os temas previstos no parágrafo único, do art. 22, do Decreto Federal n° 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo COMSAN e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – explicitar as responsabilidades dos órgãos e en-tidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
V – incorporar estratégias territoriais e interse-toriais e visões articuladas das demandas das po-pulações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nu-tricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI – definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; VII – ser revisado a cada 02 (dois) anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Se-gurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSAN e no monitoramento da sua execução.
Art. 30. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimen-tar e Nutricional são de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza te-mática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 31. A Câmara Intersetorial de Segurança Ali-mentar e Nutricional – CAISAN será integrada pelas seguintes Políticas Públicas:
I – Assistência Social; II – Agricultura; III – Educação; IV – Saúde Pública;
Parágrafo único. A CAISAN será presidida pelo Órgão Gestor da Política de Assistência Social e os Secretários Municipais das demais pastas ficam automatica-mente nomeados como membros da CAISAN.
Art. 32. A Secretaria Executiva da Câmara Interse-torial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAI-SAN será exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário Executivo indicado pelo titular da pasta e designado por ato do Chefe do Executivo.
Art. 33. A CAISAN poderá instituir Comitês Técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMEN-TAR E NUTRICIONAL
Art. 34. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUSAN, vinculado ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social, e ao COMSAN, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finali-dade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações nas áreas de segurança alimentar e nutricio-nal.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 35. Constituem recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUSAN:
I - a dotação consignada anualmente no orçamento do Município e os recursos financeiros adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;
II - os recursos financeiros oriundos do governo Federal, Estadual e de outros órgãos públicos rece-bidos diretamente ou por meio de convênios desti-nados à área da segurança alimentar e nutricional; III - os recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos direta-mente ou por meio de convênio destinados à área da segurança alimentar e nutricional; IV - as doações, contribuições e auxílios de tercei-ros;
II – ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
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