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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 164

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

I – DO RELATÓRIO

O presente processo trata da Concorrência Eletrônica nº 002/2026, promovida pelo Município de Olho D'Água do Borges/RN, para contratação de empresa especializada em engenharia civil destinada à construção de 20 unidades habitacionais, no âmbito do Programa FNHIS SUB-50, vinculado ao Termo de Compromisso nº 993320/2026/MCIDADES/CAIXA.

Em 23/06/2026, a empresa CM CONSTRUTORA LTDA apresentou impugnação ao edital originalmente publicado. Questionou a exigência das certificações PBQP-H e ABNT NBR ISO 9001/2025 como requisito eliminatório de habilitação técnica. Questionou também a exigência de autorização ambiental para transporte de resíduos e de comprovação de aterro sanitário já na fase de habilitação. Requereu a exclusão dessas exigências ou, subsidiariamente, sua conversão em critério de pontuação técnica, além da flexibilização da documentação ambiental mediante declaração de compromisso, com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

Os autos foram instruídos com Parecer Jurídico de 11/08/2026, subscrito pelo Procurador do Município Igor Ramon Silva e pela Assessora Jurídica Municipal Ana Luiza de Oliveira Paiva, que opinou pelo acolhimento integral daquela impugnação. Em 12/08/2026, o Agente de Contratação Walmir Araujo Neto proferiu decisão adotando integralmente os fundamentos do parecer, excluindo as certificações como requisito eliminatório e deslocando a documentação ambiental para a fase de execução contratual. O edital retificado foi publicado em 14/08/2026, com nova sessão pública designada para 31/08/2026.

Contra esse edital retificado, a empresa WB EMPREENDIMENTOS apresentou, em 26/08/2026, nova impugnação. O pedido, desta vez, seguiu direção oposta à da primeira impugnante: o restabelecimento da obrigatoriedade da Certificação PBQP-H (SiAC) e da ABNT NBR ISO 9001/2025 como requisitos eliminatórios de qualificação técnica, e a reintrodução da exigência de PGRS e das licenças ambientais de transporte e destinação de resíduos já na fase de habilitação. A impugnante requereu, ainda, efeito suspensivo da sessão pública.

Dada a proximidade da sessão, os autos foram remetidos ao Setor de Engenharia do Município. O Engenheiro Civil José Aroldo Queiroga de Morais, CREA 210.417.062-1, apresentou Parecer Técnico em 28/08/2026, concluindo pela fundamentação jurídica e técnica da impugnação de WB Empreendimentos.

O parecer correlacionou a certificação PBQP-H à Portaria nº 35/2021 do Ministério do Desenvolvimento Regional, às diretrizes do Ministério das Cidades e às regras de financiamento da Caixa Econômica Federal. Correlacionou também a exigência de PGRS e de logística ambiental à condição de atributo prévio da estrutura da empresa, à luz da Resolução CONAMA nº 307/2002, e apontou a contradição entre a supressão dessas exigências e o rito de inversão de fases adotado no Termo de Referência. Recomendou a republicação do edital em sua redação original, sem as alterações da decisão de 12/08/2026.

É o relatório. Passo a decidir.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Compete a este Prefeito, como autoridade máxima do Poder Executivo Municipal e superior hierárquico do Agente de Contratação, rever os atos praticados no âmbito da Administração sempre que novos elementos técnicos recomendarem correção. O poder de autotutela, consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, autoriza a anulação ou a revogação de atos próprios quando eivados de vício ou inconvenientes ao interesse público.

A decisão de 12/08/2026 foi proferida com base exclusivamente no parecer jurídico, sem qualquer manifestação técnica do Setor de Engenharia sobre a vinculação normativa da certificação PBQP-H às

regras do agente financeiro federal, nem sobre a natureza da capacidade técnico-operacional ambiental exigida para obra dessa espécie. Essa ausência não resultou de simples omissão. Decorreu de entendimento prévio registrado em e-mail de 03/08/2026, encaminhado pela Quantum Consultoria, empresa de engenharia que assessora o Município, ao setor de licitação e à Infraestrutura municipal.

Naquela comunicação, ficou consignado, o respaldo à impugnação de CM Construtora seria meramente jurídico, sem opinião técnica sobre a matéria questionada. O Parecer Técnico de 28/08/2026 supre essa lacuna.

A Portaria nº 35/2021 do Ministério do Desenvolvimento Regional estabelece o Sistema de Avaliação da Conformidade, o SiAC, como condição mínima para participação em programas habitacionais financiados com recursos da União. Determina, ainda, que a perda da certificação implica impedimento imediato para contratação ou continuidade de obras custeadas com recursos federais.

Sendo o objeto desta licitação vinculado ao Programa FNHIS SUB-50 e ao Termo de Compromisso nº 993320/2026/MCIDADES/CAIXA, a exigência não decorre de discricionariedade municipal. Decorre de imposição normativa federal, que alcança tanto o Município quanto a construtora executora. A ausência de certificação compromete a aprovação das medições pela Caixa Econômica Federal e o próprio repasse dos recursos, questão que ultrapassa o campo da competitividade e atinge a viabilidade financeira do contrato.

A exigência de PGRS e de autorização de transporte e destinação de resíduos comprova estrutura operacional que a empresa já deve possuir antes da contratação, distinta das licenças atreladas ao próprio empreendimento, cuja emissão depende da formalização contratual. A gestão de resíduos da construção civil observa diretrizes da Resolução CONAMA nº 307/2002.

A ausência de comprovação prévia dessa capacidade expõe o Município a risco de paralisação da obra e de responsabilidade solidária por passivos ambientais, em certame de valor expressivo e prazo de execução dilatado.

O Termo de Referência desta licitação, elaborado pela fiscalização de engenharia e pela gestão municipal, adotou de forma fundamentada o rito de inversão de fases. Justificou a medida como filtro de qualidade prévio, destinado a evitar o abandono da obra por incapacidade técnica ou financeira da contratada.

A supressão das certificações e a flexibilização da documentação ambiental esvaziam esse filtro. Geram contradição interna ao processo administrativo e ofendem o princípio da motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, além da vinculação da Administração aos próprios estudos técnicos que fundamentaram a modelagem da contratação.

A impugnação de CM Construtora, examinada na decisão de 12/08/2026, apontou ausência de correlação expressa entre as exigências e a complexidade da obra. O Parecer Técnico de 28/08/2026 supre exatamente essa lacuna, correlacionando de forma objetiva a certificação PBQP-H e a capacidade ambiental prévia às normas federais aplicáveis ao financiamento e à natureza do objeto licitado. Essa correlação, agora demonstrada nos autos, autoriza e recomenda a revisão do entendimento anteriormente adotado.

A manutenção das exigências originais não configura restrição indevida à competitividade. Decorre de condição de elegibilidade técnica imposta pelo agente financeiro federal, aplicável a qualquer licitante interessado em executar obras do Programa FNHIS SUB-50, e não de critério arbitrário definido pelo Município.

A alteração ora promovida no instrumento convocatório é substancial. Impõe-se, por isso, a suspensão da sessão pública designada para a presente data, a retificação do edital para restabelecimento de sua redação original quanto aos pontos tratados, e a reabertura integral dos

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