Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 244

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

3.7. Pagar, regularmente, todos os impostos e taxas decorrentes da execução dos serviços objeto do presente instrumento contratual, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE;

3.8. Manifestar-se, por escrito, acerca de todas as matérias que exijam, nos termos do presente contrato e quando solicitada, sua opinião técnica.

Parágrafo único - Por força da Lei Federal n.º 14.133/2021, fica o CONTRATADO obrigada a declarar ao CONTRATANTE, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de quaisquer fatos que o impeçam de contratar com a Administração Pública. CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO:

  1. A remuneração bruta total do CONTRATADO será de R$ 2.950,11 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos) por mês.

CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO:

  1. O pagamento será efetuado, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao trabalhado, correspondente à efetiva prestação dos serviços executados, atestados e aceitos pela autoridade competente durante o respectivo mês, por meio de depósito em conta bancária do CONTRATADO.

CLÁUSULA SEXTA – DA REVISÃO DOS PREÇOS:

  1. Os preços inicialmente CONTRATADOS, em moeda corrente nacional, poderão ser alterados por acordo entre as partes, nos termos da Lei Federal n. º 14.133/2021, a fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do presente contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA FONTE DE RECURSOS:

  1. As despesas decorrentes da execução do presente contrato, correrão à conta do Orçamento Geral do Município de São José do Seridó/RN aprovado para o exercício de 2026, Dotação 07.12.365.0010.2019 – Manutenção do Ensino Infantil – FUNDEB 70. Elemento 319004 – Contratação Por Tempo Determinado.

CLÁUSULA OITAVA – DO HORÁRIO:

  1. O horário do prestador do serviço será de acordo com o estabelecido pela Secretária Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.

CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO:

  1. Compete a CONTRATANTE exercer a Fiscalização dos serviços prestados pelo CONTRATADO, para comprovação da efetiva prestação de serviço estabelecido na cláusula primeira.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES:

  1. Se, na execução deste contrato, ficar comprovada a existência de irregularidade ou ocorrer inadimplemento contratual de que possa ser responsabilizada ao CONTRATADO, este, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156, da Lei Federal n.º 14.133/2021, sofrerá as seguintes penalidades ou sanções:

10.1. Advertência, por escrito;

10.2. Caso os serviços, objeto do presente contrato, não sejam executados de acordo com as condições nele estipuladas, exceto por motivo de força maior definido em lei e reconhecido pelo CONTRATANTE, a CONTRATADO ficará sujeita a multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei, sendo facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias;

10.3. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, por prazo não superior a três (03) anos, conforme a autoridade competente fixar, em função da natureza da gravidade da falta cometida;

10.4. A penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos termos do artigo 156, da Lei n.º 14.133/2021.

§ 1º - A penalidade estabelecida no inciso anterior é de competência exclusiva da Secretária Municipal de Educação e Cultura, facultada a defesa do CONTRATADO, no respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - É admitida a reabilitação do contratado perante o Município de São José do Seridó/RN, no caso de Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, exigindo, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – Reparação integral do dano causado à Administração Pública; II – Pagamento de multa;

III – Transcurso mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade. IV – Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V- Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos.

§ 3º - O valor da multa referida no item 10.2, será descontado de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de São José do Seridó/RN em favor do CONTRATADO. Caso a multa seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada judicialmente, se necessário.

§ 4º - A critério da Administração, as sanções previstas nos itens 10.1, 10.2 e 10.3 e 10.4, poderão ser aplicadas juntamente com a prevista no inciso 10.2, facultada a defesa prévia do CONTRATADO, no respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA, DA EFICÁCIA E DA PRORROGAÇÃO:

  1. A vigência do presente contrato tem início no dia 01 a 11 de setembro de 2026, sendo permitida sua prorrogação nos termos da Lei Municipal n. º 294/09.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO

CONTRATUAL:

  1. O presente contrato poderá ser rescindido, unilateralmente, pela Administração, quando caracterizados os seguintes motivos:

12.1. Não cumprimento das cláusulas contratuais;

12.2. Cumprimento irregular de cláusulas contratuais;

12.3. Lentidão do cumprimento das obrigações assumidas, devendo, neste caso, a Administração comprovar a impossibilidade de conclusão dos serviços no prazo estipulado;

12.5. Desatendimento das determinações e recomendações regulares do CONTRATANTE;

12.6. Cometimento reiterado de faltas na sua execução;

12.7. Por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo CONTRATANTE.

12.8. Por convocação de servidores aprovados em concurso público para o desempenho das mesmas funções ou de funções congêneres, fazendo cessar a necessidade da contratação direta por excepcional interesse público.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS:

  1. Fica estabelecido que caso venha a ocorrer algum fato não previsto no presente Contrato, os chamados casos omissos, estes serão resolvidos entre as partes, respeitado o objeto do Contrato, a legislação (Lei Federal n.º 14.133/2021) e demais normas reguladoras da matéria, aplicando-lhe, quando for o caso, supletivamente os Princípios da Teoria Geral dos Contratos estabelecidos na legislação civil brasileira e as disposições do Direito Privado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO:

  1. O CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato, por extrato, nos locais de costume, nos termos do art 176, parágrafo único, I, da Lei Federal n.º 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS:

  1. Para dirimir quaisquer dúvidas sobre o contrato ora firmado elegem o Foro da Comarca de Cruzeta/RN, em detrimento de outra por mais privilegiado que seja.

E por estarem de pleno e comum acordo com as cláusulas e condições citadas anteriormente, as partes ora contratadas, assinam o presente instrumento de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para um só efeito legal, na presença de duas testemunhas a seguir assinadas e identificadas.

São José do Seridó/RN, 01 de setembro de 2026.

Prefeitura Municipal de São José do Seridó/RN PREFEITO CONSTITUCIONAL SR. JACKSON DANTAS Contratante

JULIANA ANDREA DANTAS

Secretária Municipal de Educação e Cultura Contratante

www.diariomunicipal.com.br/femurn 244