DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867
IV – Emitir orientações e encaminhamentos necessários;
V – Solicitar exames e procedimentos quando tecnicamente indicados e dentro das atribuições profissionais;
VI – Fornecer informações verdadeiras e necessárias à assistência;
VII – Cumprir as orientações relacionadas ao atendimento
CAPÍTULO XII
VI – Comunicar situações de risco ou intercorrências à equipe responsável;
VII – Participar das ações de integração e educação permanente;
VIII – Contribuir para o cumprimento das linhas de cuidado;
IX – Respeitar os fluxos de referência e contrarreferência;
DOS ACOMPANHANTES
Art. 57. O usuário poderá estar acompanhado, observadas as condições clínicas, as normas institucionais e a organização do serviço.
Art. 58. A presença do acompanhante não implica atendimento ou consulta individualizada para este, devendo o acompanhante ser encaminhado pelos fluxos próprios da Rede de Atenção à Saúde quando necessitar de avaliação ou atendimento.
X – Zelar pelos equipamentos, materiais e instalações da unidade.
CAPÍTULO XIII
CAPÍTULO X
DOS PRONTUÁRIOS, REGISTROS E INFORMAÇÕES
DA ATENÇÃO ÀS LINHAS DE CUIDADO DE HAS E DM
Art. 49. A assistência aos usuários com HAS e DM deverá considerar a estratificação de risco e a necessidade de acompanhamento especializado.
Art. 50. Os usuários classificados como de alto e muito alto risco cardiovascular terão prioridade para acompanhamento especializado, conforme critérios clínicos e regulatórios estabelecidos.
Art. 51. O cuidado deverá considerar, sempre que necessário, a atuação integrada das especialidades disponíveis na Policlínica, especialmente Cardiologia, Endocrinologia, Nefrologia, Angiologia, Oftalmologia, Gastroenterologia, Neurologia e Psiquiatria, além das demais áreas pertinentes ao caso clínico.
Art. 52. A Policlínica deverá manter articulação com a Atenção Primária à Saúde, buscando assegurar continuidade do cuidado após a avaliação especializada.
Art. 53. A assistência deverá estimular o autocuidado, adesão ao tratamento, controle dos fatores de risco e prevenção de complicações.
CAPÍTULO XI DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS
Art. 59. Os registros assistenciais deverão ser realizados de forma completa, legível, segura e tempestiva, observando as normas profissionais e institucionais.
Art. 60. As informações constantes nos prontuários e demais documentos assistenciais são de caráter sigiloso e deverão ser protegidas contra acesso, utilização ou divulgação indevida.
Art. 61. O acesso às informações dos usuários ficará restrito aos profissionais e setores autorizados, conforme suas atribuições e a legislação vigente.
CAPÍTULO XIV DA FREQUÊNCIA, PONTUALIDADE E CONDUTRA PROFISSIONAIS
Art. 62. Todos os profissionais deverão cumprir a jornada de trabalho estabelecida, observando os horários, escalas e normas de registro de frequência.
Art. 63. O profissional deverá comunicar previamente à chefia imediata eventuais impossibilidades de comparecimento ou alterações na jornada, observadas as normas administrativas aplicáveis.
Art. 64. Constituem deveres dos profissionais:
Art. 54. O atendimento aos usuários será realizado de forma humanizada, respeitosa, segura e livre de qualquer forma de discriminação.
I – Manter postura ética e profissional;
II – Tratar usuários e colegas com respeito;
Art. 55. São direitos dos usuários:
III – Cumprir as normas institucionais;
I – Receber atendimento digno e respeitoso;
IV – Utilizar adequadamente os recursos disponibilizados;
II – Receber informações claras sobre seu atendimento;
V – Manter sigilo sobre informações institucionais e dos usuários;
III – Ter preservado o sigilo das informações pessoais e de saúde;
VI – Zelar pela imagem institucional;
IV – Ser atendido dentro dos fluxos estabelecidos;
VII – Manter os ambientes de trabalho organizados;
V – Ter seus direitos garantidos conforme as normas do SUS;
VIII – Cumprir as orientações de segurança e biossegurança;
VI – Apresentar sugestões, reclamações e manifestações pelos canais disponíveis.
IX – Desligar equipamentos quando não estiverem em uso, conforme as orientações institucionais;
Art. 56. São deveres dos usuários:
I – Apresentar a documentação necessária para o atendimento; II – Comparecer aos atendimentos previamente agendados;
III – Comunicar previamente a impossibilidade de comparecimento, sempre que possível;
IV – Respeitar os profissionais, servidores e demais usuários;
V – Zelar pelas instalações, equipamentos e patrimônio público;
X – Comunicar à chefia situações que possam comprometer o funcionamento da unidade.
CAPÍTULO XV DA SEGURANÇA, BIOSSEGURANÇA E HIGIENE
Art. 65. Todos os profissionais deverão observar as normas de segurança, higiene e biossegurança aplicáveis aos serviços de saúde.
Art. 66. Os setores deverão manter condições adequadas de limpeza, organização, conservação e segurança.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 7