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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 31/08/2026 · pág. 7

DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867

IV – Emitir orientações e encaminhamentos necessários;

V – Solicitar exames e procedimentos quando tecnicamente indicados e dentro das atribuições profissionais;

VI – Fornecer informações verdadeiras e necessárias à assistência;

VII – Cumprir as orientações relacionadas ao atendimento

CAPÍTULO XII

VI – Comunicar situações de risco ou intercorrências à equipe responsável;

VII – Participar das ações de integração e educação permanente;

VIII – Contribuir para o cumprimento das linhas de cuidado;

IX – Respeitar os fluxos de referência e contrarreferência;

DOS ACOMPANHANTES

Art. 57. O usuário poderá estar acompanhado, observadas as condições clínicas, as normas institucionais e a organização do serviço.

Art. 58. A presença do acompanhante não implica atendimento ou consulta individualizada para este, devendo o acompanhante ser encaminhado pelos fluxos próprios da Rede de Atenção à Saúde quando necessitar de avaliação ou atendimento.

X – Zelar pelos equipamentos, materiais e instalações da unidade.

CAPÍTULO XIII

CAPÍTULO X

DOS PRONTUÁRIOS, REGISTROS E INFORMAÇÕES

DA ATENÇÃO ÀS LINHAS DE CUIDADO DE HAS E DM

Art. 49. A assistência aos usuários com HAS e DM deverá considerar a estratificação de risco e a necessidade de acompanhamento especializado.

Art. 50. Os usuários classificados como de alto e muito alto risco cardiovascular terão prioridade para acompanhamento especializado, conforme critérios clínicos e regulatórios estabelecidos.

Art. 51. O cuidado deverá considerar, sempre que necessário, a atuação integrada das especialidades disponíveis na Policlínica, especialmente Cardiologia, Endocrinologia, Nefrologia, Angiologia, Oftalmologia, Gastroenterologia, Neurologia e Psiquiatria, além das demais áreas pertinentes ao caso clínico.

Art. 52. A Policlínica deverá manter articulação com a Atenção Primária à Saúde, buscando assegurar continuidade do cuidado após a avaliação especializada.

Art. 53. A assistência deverá estimular o autocuidado, adesão ao tratamento, controle dos fatores de risco e prevenção de complicações.

CAPÍTULO XI DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS

Art. 59. Os registros assistenciais deverão ser realizados de forma completa, legível, segura e tempestiva, observando as normas profissionais e institucionais.

Art. 60. As informações constantes nos prontuários e demais documentos assistenciais são de caráter sigiloso e deverão ser protegidas contra acesso, utilização ou divulgação indevida.

Art. 61. O acesso às informações dos usuários ficará restrito aos profissionais e setores autorizados, conforme suas atribuições e a legislação vigente.

CAPÍTULO XIV DA FREQUÊNCIA, PONTUALIDADE E CONDUTRA PROFISSIONAIS

Art. 62. Todos os profissionais deverão cumprir a jornada de trabalho estabelecida, observando os horários, escalas e normas de registro de frequência.

Art. 63. O profissional deverá comunicar previamente à chefia imediata eventuais impossibilidades de comparecimento ou alterações na jornada, observadas as normas administrativas aplicáveis.

Art. 64. Constituem deveres dos profissionais:

Art. 54. O atendimento aos usuários será realizado de forma humanizada, respeitosa, segura e livre de qualquer forma de discriminação.

I – Manter postura ética e profissional;

II – Tratar usuários e colegas com respeito;

Art. 55. São direitos dos usuários:

III – Cumprir as normas institucionais;

I – Receber atendimento digno e respeitoso;

IV – Utilizar adequadamente os recursos disponibilizados;

II – Receber informações claras sobre seu atendimento;

V – Manter sigilo sobre informações institucionais e dos usuários;

III – Ter preservado o sigilo das informações pessoais e de saúde;

VI – Zelar pela imagem institucional;

IV – Ser atendido dentro dos fluxos estabelecidos;

VII – Manter os ambientes de trabalho organizados;

V – Ter seus direitos garantidos conforme as normas do SUS;

VIII – Cumprir as orientações de segurança e biossegurança;

VI – Apresentar sugestões, reclamações e manifestações pelos canais disponíveis.

IX – Desligar equipamentos quando não estiverem em uso, conforme as orientações institucionais;

Art. 56. São deveres dos usuários:

I – Apresentar a documentação necessária para o atendimento; II – Comparecer aos atendimentos previamente agendados;

III – Comunicar previamente a impossibilidade de comparecimento, sempre que possível;

IV – Respeitar os profissionais, servidores e demais usuários;

V – Zelar pelas instalações, equipamentos e patrimônio público;

X – Comunicar à chefia situações que possam comprometer o funcionamento da unidade.

CAPÍTULO XV DA SEGURANÇA, BIOSSEGURANÇA E HIGIENE

Art. 65. Todos os profissionais deverão observar as normas de segurança, higiene e biossegurança aplicáveis aos serviços de saúde.

Art. 66. Os setores deverão manter condições adequadas de limpeza, organização, conservação e segurança.

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