DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867
Art. 4º Considerar-se-á dano o comprometimento da estrutura ou função do corpo e/ou qualquer efeito dele oriundo, incluindo doenças, lesão, sofrimento, morte, incapacidade ou disfunção, podendo, assim, ser físico, social ou psicológico.
Art. 5º Evento adverso é o incidente que resulta em dano à saúde.
I - Eventos graves relacionados aos procedimentos:
a) Reação adversa a sedação ou qualquer medicação administrada.
b) Perfuração gastrointestinal ou sangramento durante procedimento.
c) Eventos cardiovasculares durantes exames cardiológicos, como síncope, arritmias ou queda.
II - Eventos relacionados a produtos:
a) Óbito ou lesão grave de paciente associados ao uso de medicamentos.
b) Óbito ou lesão grave de paciente associados ao uso de produtos para saúde.
c) Óbito ou evento grave associado ao uso de produtos biológicos (sangue e hemocomponentes, outros tecidos e células) contaminados.
d) Óbito ou lesão grave de paciente associados ao uso de produto em desacordo com a indicação do fabricante (conforme registrado na Anvisa).
III - Eventos relacionados à identificação do paciente:
a) Realização de atendimento, exame ou procedimento em paciente incorreto, decorrente de falha no processo de identificação.
b) Cadastro, registro ou prontuário vinculado ao paciente errado.
c) Troca de amostras biológicas por identificação inadequada.
IV - Eventos relacionados à gestão do cuidado:
a) Óbito ou lesão grave de paciente associados a erro de medicação (ex.: erros envolvendo prescrição errada, dispensação errada, medicamento errado, dose errada, paciente errado, hora errada, velocidade errada, preparação errada, via de administração errada).
b) Óbito ou lesão grave de paciente associados à queda durante a assistência dentro do serviço de saúde.
c) Óbito ou lesão grave de paciente resultante de falha no seguimento ou na comunicação de resultados de exames de laboratório ou patologia.
V - Eventos ambientais:
a) Óbito ou lesão grave de paciente ou colaborador associado a choque elétrico durante a assistência dentro do serviço de saúde.
b) Qualquer incidente no qual sistema designado para fornecer oxigênio ou qualquer outro gás ao paciente não contenha gás, contenham o gás errado ou estejam contaminados com substâncias tóxicas.
c) Óbito ou lesão grave de paciente ou colaborador associado à queimadura decorrente de qualquer fonte durante a assistência dentro do serviço de saúde.
VI - Eventos criminais potenciais:
a) Qualquer tipo de cuidado prescrito ou prestado por qualquer um se fazendo passar por médico, enfermeiro, farmacêutico ou por outro prestador de cuidado de saúde licenciado.
b) Sequestro de paciente ou colaborador de qualquer idade.
c) Abuso ou agressão sexual de paciente ou colaborador dentro ou nas proximidades do serviço de saúde.
d) Óbito ou lesão grave de paciente ou colaborador resultante de agressão física (espancamento) que ocorra dentro ou nas proximidades do serviço de saúde.
VII - Eventos a comunicação efetiva:
a) Falha na comunicação de informações críticas entre profissionais de saúde, entre serviços de saúde e entre profissionais de saúde e pacientes
b) Orientações incompletas ou inadequadas fornecidas ao paciente ou acompanhante.
c) Registro incompleto, incorreto ou ausente em prontuário.
Art. 6º Considera-se incidente evento ou circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, em dano desnecessário à saúde.
Art. 7º O Núcleo de Segurança do Paciente visa a totalidade das ações sistemáticas necessárias para garantir que os serviços prestados estejam dentro dos padrões de qualidade exigidos para os fins a que se propõem.
Art. 8º A Gestão de risco será desenvolvida através da aplicação sistêmica e contínua de políticas, procedimentos, condutas e recursos na identificação, análise, avaliação, comunicação e controle de riscos e eventos adversos que afetam a segurança, a saúde humana, a integridade profissional, o meio ambiente e a imagem institucional.
Art. 9º O Núcleo de Segurança do Paciente é a instância do serviço de saúde criada para promover e apoiar a implementação de ações voltadas à segurança do paciente.
Art. 10. A criação do plano de segurança do paciente em serviços de saúde apontará as situações de risco e descreve as estratégias e ações definidas pelo serviço de saúde para a gestão de risco visando a prevenção e a mitigação dos incidentes, desde a admissão até a transferência, a alta ou o óbito do paciente no serviço de saúde.
Art. 11. Define que a segurança do paciente é a redução, a um mínimo aceitável, do risco de dano desnecessário associado à atenção à saúde.
Art. 12. Conceitua-se serviço de saúde estabelecimento destinado ao desenvolvimento de ações relacionadas à promoção, proteção, manutenção e recuperação da saúde, qualquer que seja o seu nível de complexidade, em regime de internação ou não, incluindo a atenção realizada em consultórios, domicílios e unidades móveis.
Art. 13. Considera-se tecnologias em saúde o conjunto de equipamentos, medicamentos, insumos e procedimentos utilizados na atenção à saúde, bem como os processos de trabalho, a infra-estrutura e a organização do serviço de saúde.
CAPÍTULO II DO NÚCLEO DE SEGURANÇA DO PACIENTE
Art. 14. O Núcleo de Segurança do Paciente tem a missão de proteger a saúde da população e intervir nos riscos advindos do uso de produtos e dos serviços a ela sujeitos, por meio de práticas de vigilância, controle, regulação, monitoramento sobre os serviços de saúde e o uso das tecnologias disponíveis para o cuidado.
Art. 15. Objetiva promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas à segurança do paciente em diferentes áreas da atenção, organização e gestão de serviços de saúde, através da implantação da gestão de risco e de NSPs.
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