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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 31/08/2026 · pág. 11

DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867

Art. 16. Este Núcleo de Segurança do Paciente, durante as ações de implantação e implementação e a manutenção obedecerá as seguintes normas:

a) Portaria MS nº 2616 de 12 de maio de 1998. Estabelece as normas para o programa de controle de infecção hospitalar.

b) Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013.

c) Notificação e Análise de Incidentes: promover o registro, a análise e a aprendizagem sistemática a partir de near miss (quase erros), incidentes sem danos e eventos adversos, com o objetivo de prevenir recorrências e fortalecer a cultura da segurança .

d) Capacitação e Educação Permanente: planejar, desenvolver e conduzir atividades de capacitação, como treinamentos, oficinas e rodas de conversa, com foco na qualificação contínua da equipe para a adoção de práticas seguras, conscientes e centradas no paciente.

c) Portaria nº 1.377, de 9 de julho de 2013.

d) Resolução - RDC Nº 36, de 25 de Julho de 2013 Implantação do Núcleo de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde – Série Segurança do Paciente e Qualidade em Serviços de Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária– Brasília: Anvisa, 2014.

CAPÍTULO III

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 17. O NSP é uma instância colegiada, de natureza consultiva e deliberativa, deve estar diretamente ligado a Gerência da Policlínica Regional do Seridó e a Direção do Consórcio Interfederativo de Saúde da Região do Seridó.

Art. 18. O NSP tem por finalidade assessorar a direção estabelecendo políticas e diretrizes de trabalho voltadas para a promoção de uma cultura de segurança do paciente no âmbito ambulatorial. O NSP atua por meio do planejamento, desenvolvimento, controle e avaliação de programas, que visem garantir a qualidade dos processos assistenciais da Policlínica Regional do Seridó.

CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO

Art. 19. O Núcleo de Segurança do Paciente será composto de, no mínimo, da seguinte forma :

I - Membros executores

a) Coordenador do Núcleo.

b) Um representante da enfermagem.

e) Comunicação Eficaz: estimular uma comunicação objetiva, aberta e bidirecional entre todos da equipe e entre outros serviços da RAS, pacientes e família, garantindo que as informações relacionadas à segurança do paciente sejam devidamente compartilhadas, específicas e aplicadas no cotidiano assistencial.

f) Avaliação Contínua: realizar o monitoramento sistemático do desempenho em segurança do paciente, por meio da análise de indicadores, auditorias internas e outras ferramentas de avaliação, com o objetivo de identificar oportunidades de melhoria e promover a qualificação contínua dos processos.

g) Promoção de Ações de Segurança: desenvolver e implementar iniciativas práticas e direcionadas à redução de riscos e à melhoria contínua dos processos assistenciais, incorporando as práticas de segurança à rotina das unidades de saúde como parte essencial da gestão da qualidade.

h) Fomento à Cultura de Segurança: construir um ambiente organizacional em que todos os membros da equipe estejam comprometidos com a segurança do paciente, registrando falhas como oportunidades de aprendizagem. Essa abordagem deve promover a responsabilização compartilhada, a transparência e a abertura para o diálogo sobre erros e vulnerabilidades, promovendo uma cultura justa e não punitiva, voltada para o fortalecimento dos processos de trabalho.

Parágrafo Único. Os Núcleos de Segurança do Paciente desempenham um papel estratégico na implementação e sustentação de uma cultura de segurança nos serviços de saúde. Sua atuação deve estar alinhada e pactuada com o NMSP e visa promover, monitorar e fortalecer práticas que assegurem um cuidado moderno e isento de danos evitáveis.

II - Membros consultores

a) um representante ~~s~~ dos médicos.

b) Um representante da equipe multidisciplinar.

c) um representante da administração.

Parágrafo Único. Será composto por representantes, titulares e suplentes, de reconhecido saber e competência profissional, todos nomeados pela direção.

CAPÍTULO V DAS FUNÇÕES DO NÚCLEO DE SEGURANÇA DO PACIENTE

Art. 20. A operacionalização do time deve estar alinhada às diretrizes do NMSP, sendo suas principais funções:

a) Identificação de Riscos: realizar o monitoramento contínuo dos processos e práticas assistenciais, com o objetivo de identificar precocemente riscos potenciais à segurança do paciente e da equipe profissional, subsidiando ações preventivas e corretivas.

b) Gestão de Protocolos e Procedimentos: avaliar periodicamente a necessidade de elaboração, revisão ou atualização de protocolos clínicos, diretrizes de segurança baseadas em evidências e procedimentos operacionais padrão, garantindo sua adequação à realidade e às necessidades específicas do serviço de saúde.

Art. 21. Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício das atividades dos membros do Núcleo deverão ser informados aos demais integrantes do Colegiado ao abrir o item de pauta.

Parágrafo Único. O membro do Núcleo estará impedido, caso seja aberto para votação, devotar quaisquer itens de pauta envolvendo a área que representa.

Art. 22. As matérias examinadas nas reuniões do Núcleo têm caráter sigiloso, ao menos até sua deliberação final, quando será decidida sua forma de encaminhamento.

Parágrafo Único. Os membros do Núcleo não poderão manifestar-se publicamente sobre quaisquer assuntos tratados neste fórum, cabendo ao coordenador do Núcleo o encaminhamento de assuntos a serem publicados para apreciação da direção.

Art. 23. As atribuições do Coordenador incluirão, entre outras, as seguintes atividades:

I - Coordenar as discussões;

II - Produzir e expedir documentos;

III - Distribuir tarefas;

IV - Conduzir os trabalhos; e

V - Coordenar o apoio administrativo.

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