DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867
Art. 24. O auxiliar administrativo e o seu substituto terão as atribuições de fornecer o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do NSP.
CAPÍTULO VI DO MANDATO
Art. 25. O mandato dos membros do NSP terá a duração de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo Único. Independente da motivação sobre a destituição de membro do NSP, essa ocorrerá sob apreciação e ato da direção.
b) A atualização periódica do instrumento deve ser realizada sempre que: Existir risco iminente de problemas envolvendo novas tecnologias;
c) Houver uma drástica alteração na realização de procedimentos e processos.
III - Acompanhar as ações vinculadas ao PSP:
a) Os integrantes do NSP devem assumir uma postura proativa, identificando e procurando os vários setores dos serviços de saúde para a discussão das soluções possíveis para os problemas encontrados;
CAPÍTULO VII
DAS PRERROGATIVAS E COMPETÊNCIAS DO NSP
b) Promover a melhoria dos processos de trabalho pelo estabelecimento de boas práticas;
Art. 26. São princípios do NSP:
a) A garantia da proteção à honra e à imagem dos pacientes, profissionais, fabricantes de produtos e notificadores envolvidos em incidentes em saúde;
b) A garantia da independência e imparcialidade de seus membros na apuração dos fatos;
c) A melhoria contínua dos processos de cuidado e do uso de tecnologias da saúde;
c) Incorporar a participação do paciente na decisão do seu cuidado, sempre que possível.
IV - Implantar os Protocolos de Segurança do Paciente e realizar o monitoramento dos seus indicadores:
a) Para subsidiar os profissionais do NSP, os protocolos abordam os seguintes temas: higiene das mãos; cirurgia segura; prevenção de lesão por pressão (LPP); identificação do paciente; comunicação efetiva, prevenção de quedas; e prescrição, uso e administração de medicamentos.
d) A disseminação sistemática da cultura de segurança;
e) A articulação e a integração dos processos de gestão de risco;
f) A garantia das boas práticas de funcionamento do serviço de saúde;
g) A promoção da gestão do conhecimento sobre a segurança do paciente.
Art. 27. Promover ações para a gestão do risco no âmbito da instituição tais como;
I - Prever a mitigação de EAs, especialmente aqueles sabidamente evitáveis e os que nunca devem ocorrer.
II - Fazer uso de ferramentas de gestão de risco e de qualidade para o processo investigatório;
III - Conhecer o processo de tal forma que se antecipe aos problemas, identificando os pontos críticos de controle de cada uma dessas etapas.
Art. 28. Desenvolver ações para a integração e a articulação multiprofissional no âmbito da instituição.
Parágrafo Único - O processo de elaboração e desenvolvimento das ações e atividades do NSP necessita ser conduzido de forma participativa, com envolvimento da direção, de profissionais da assistência, do ambiente e da administração.
Art. 29. Promover mecanismos para identificar e avaliar a existência de não conformidades nos processos e procedimentos realizados, incluindo aqueles envolvidos na utilização de equipamentos, medicamentos e insumos e propor ações preventivas e corretivas:
I - O NSP deve promover a gestão de riscos e definir ações e estratégias no PSP, envolvendo as áreas de maior risco nos serviços de saúde.
II - Elaborar, divulgar e manter atualizado o PSP em Serviços de Saúde, divulgação delegáveis a outros serviços na instituição, bem como:
a) Pequenas alterações no plano devem ser sinalizadas e amplamente divulgadas;
V - Estabelecer, avaliar e monitorar barreiras para a prevenção de incidentes nos serviços de saúde:
a) As barreiras que impedem que o risco se torne EA podem ser: profissionais capacitados, uso de protocolos de segurança do paciente e dose unitária de medicamentos, entre outros.
VI - Desenvolver, implantar, avaliar, monitorar, acompanhar e manter atualizado plano e os programas de capacitação em segurança do paciente e qualidade em serviços de saúde, sendo a etapa de implantação delegável a outros serviços do hospital:
a) O NSP deve difundir conhecimentos sobre o tema, capacitando, periodicamente, profissionais que atuam nos serviços de saúde em ferramentas da qualidade e segurança do paciente.
VII - Analisar e avaliar os dados sobre incidentes e EAs decorrentes da prestação do serviço de saúde:
a) Analisar através de ferramentas, como busca ativa em prontuários, work rounds, auditoria da qualidade e outras.
VIII - Compartilhar e divulgar a direção e aos profissionais do serviço de saúde os resultados da análise e avaliação dos dados sobre incidentes e EAs decorrentes da prestação do serviço de saúde:
a) O NSP deve promover o retorno de informações à direção e aos profissionais de saúde, estimulando a continuidade da notificação.
IX - Notificar ao SNVS os EAs decorrentes da prestação do serviço de saúde.
a) Em um local de aprendizado coletivo, os profissionais são estimulados a notificar os EAs sem ameaça e punição, criando um ambiente onde riscos, falhas e danos podem ser facilmente reportados.
b) O registro das notificações deve ser feito por meio do Sistema Nacional de Notificações para a Vigilância Sanitária (Notivisa) e os links para notificação estão disponibilizados no Portal da Anvisa (www.anvisa.gov.br) e Hotsite Segurança do Paciente e Qualidade em Serviços de Saúde (http://www.anvisa.gov.br/hotsite/segurancadopaciente/index.html).
c) Acompanhar o processo de notificação.
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