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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 31/08/2026 · pág. 12

DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867

Art. 24. O auxiliar administrativo e o seu substituto terão as atribuições de fornecer o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do NSP.

CAPÍTULO VI DO MANDATO

Art. 25. O mandato dos membros do NSP terá a duração de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo Único. Independente da motivação sobre a destituição de membro do NSP, essa ocorrerá sob apreciação e ato da direção.

b) A atualização periódica do instrumento deve ser realizada sempre que: Existir risco iminente de problemas envolvendo novas tecnologias;

c) Houver uma drástica alteração na realização de procedimentos e processos.

III - Acompanhar as ações vinculadas ao PSP:

a) Os integrantes do NSP devem assumir uma postura proativa, identificando e procurando os vários setores dos serviços de saúde para a discussão das soluções possíveis para os problemas encontrados;

CAPÍTULO VII

DAS PRERROGATIVAS E COMPETÊNCIAS DO NSP

b) Promover a melhoria dos processos de trabalho pelo estabelecimento de boas práticas;

Art. 26. São princípios do NSP:

a) A garantia da proteção à honra e à imagem dos pacientes, profissionais, fabricantes de produtos e notificadores envolvidos em incidentes em saúde;

b) A garantia da independência e imparcialidade de seus membros na apuração dos fatos;

c) A melhoria contínua dos processos de cuidado e do uso de tecnologias da saúde;

c) Incorporar a participação do paciente na decisão do seu cuidado, sempre que possível.

IV - Implantar os Protocolos de Segurança do Paciente e realizar o monitoramento dos seus indicadores:

a) Para subsidiar os profissionais do NSP, os protocolos abordam os seguintes temas: higiene das mãos; cirurgia segura; prevenção de lesão por pressão (LPP); identificação do paciente; comunicação efetiva, prevenção de quedas; e prescrição, uso e administração de medicamentos.

d) A disseminação sistemática da cultura de segurança;

e) A articulação e a integração dos processos de gestão de risco;

f) A garantia das boas práticas de funcionamento do serviço de saúde;

g) A promoção da gestão do conhecimento sobre a segurança do paciente.

Art. 27. Promover ações para a gestão do risco no âmbito da instituição tais como;

I - Prever a mitigação de EAs, especialmente aqueles sabidamente evitáveis e os que nunca devem ocorrer.

II - Fazer uso de ferramentas de gestão de risco e de qualidade para o processo investigatório;

III - Conhecer o processo de tal forma que se antecipe aos problemas, identificando os pontos críticos de controle de cada uma dessas etapas.

Art. 28. Desenvolver ações para a integração e a articulação multiprofissional no âmbito da instituição.

Parágrafo Único - O processo de elaboração e desenvolvimento das ações e atividades do NSP necessita ser conduzido de forma participativa, com envolvimento da direção, de profissionais da assistência, do ambiente e da administração.

Art. 29. Promover mecanismos para identificar e avaliar a existência de não conformidades nos processos e procedimentos realizados, incluindo aqueles envolvidos na utilização de equipamentos, medicamentos e insumos e propor ações preventivas e corretivas:

I - O NSP deve promover a gestão de riscos e definir ações e estratégias no PSP, envolvendo as áreas de maior risco nos serviços de saúde.

II - Elaborar, divulgar e manter atualizado o PSP em Serviços de Saúde, divulgação delegáveis a outros serviços na instituição, bem como:

a) Pequenas alterações no plano devem ser sinalizadas e amplamente divulgadas;

V - Estabelecer, avaliar e monitorar barreiras para a prevenção de incidentes nos serviços de saúde:

a) As barreiras que impedem que o risco se torne EA podem ser: profissionais capacitados, uso de protocolos de segurança do paciente e dose unitária de medicamentos, entre outros.

VI - Desenvolver, implantar, avaliar, monitorar, acompanhar e manter atualizado plano e os programas de capacitação em segurança do paciente e qualidade em serviços de saúde, sendo a etapa de implantação delegável a outros serviços do hospital:

a) O NSP deve difundir conhecimentos sobre o tema, capacitando, periodicamente, profissionais que atuam nos serviços de saúde em ferramentas da qualidade e segurança do paciente.

VII - Analisar e avaliar os dados sobre incidentes e EAs decorrentes da prestação do serviço de saúde:

a) Analisar através de ferramentas, como busca ativa em prontuários, work rounds, auditoria da qualidade e outras.

VIII - Compartilhar e divulgar a direção e aos profissionais do serviço de saúde os resultados da análise e avaliação dos dados sobre incidentes e EAs decorrentes da prestação do serviço de saúde:

a) O NSP deve promover o retorno de informações à direção e aos profissionais de saúde, estimulando a continuidade da notificação.

IX - Notificar ao SNVS os EAs decorrentes da prestação do serviço de saúde.

a) Em um local de aprendizado coletivo, os profissionais são estimulados a notificar os EAs sem ameaça e punição, criando um ambiente onde riscos, falhas e danos podem ser facilmente reportados.

b) O registro das notificações deve ser feito por meio do Sistema Nacional de Notificações para a Vigilância Sanitária (Notivisa) e os links para notificação estão disponibilizados no Portal da Anvisa (www.anvisa.gov.br) e Hotsite Segurança do Paciente e Qualidade em Serviços de Saúde (http://www.anvisa.gov.br/hotsite/segurancadopaciente/index.html).

c) Acompanhar o processo de notificação.

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