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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 31/08/2026 · pág. 22

DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867

§ 2º A liberação das vias ocorrerá às 00h (zero hora), na transição do dia 29 para o dia 30 de agosto de 2026, desde que encerrado o evento, retiradas as estruturas que impeçam a circulação e restabelecidas as condições de segurança, mediante avaliação dos órgãos municipais competentes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Durante o período de interdição, ficam proibidos o tráfego, o estacionamento e a permanência de veículos nos trechos indicados no § 1º do art. 1º, ressalvadas as hipóteses autorizadas neste Decreto.

Art. 3º Fica assegurado o acesso, quando necessário e em condições de segurança:

I – aos veículos de emergência, segurança pública, salvamento e serviços essenciais;

II – aos moradores dos trechos interditados, mediante controle e orientação da equipe responsável; e

III – aos veículos previamente autorizados pela organização ou pelo órgão municipal competente, destinados à montagem, apoio e desmontagem da estrutura do evento.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura em articulação com a organização do evento e os demais órgãos competentes:

I – providenciar a sinalização, as barreiras físicas e a orientação dos desvios de trânsito;

II – garantir corredor livre para o acesso de veículos de emergência; III – orientar moradores, comerciantes, condutores e usuários do transporte público;

IV – prestar apoio operacional para o cumprimento deste Decreto, inclusive mediante instalação e manutenção de barreiras físicas e orientação dos usuários das vias;

V – realizar a liberação das vias tão logo estejam restabelecidas as condições normais de circulação e segurança.

VI – comunicar aos órgãos de segurança pública e às autoridades de trânsito competentes as ocorrências que demandem atuação no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 5º A Administração Municipal deverá divulgar previamente os trechos interditados, os horários e, quando houver, as rotas alternativas, pelos meios oficiais de comunicação e demais canais disponíveis.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gestão democrática do ensino público na Rede Municipal de Ensino de Arez/RN e estabelece os critérios técnicos de mérito e desempenho para o provimento das funções de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares municipais, em conformidade com o art. 37, inciso V, da Constituição Federal, e com o art. 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 2º A gestão democrática do ensino público municipal observará, entre outros, os seguintes princípios e diretrizes:

I – a participação da comunidade escolar nos processos de avaliação da gestão;

II – a impessoalidade, a publicidade e a objetividade dos critérios de seleção dos gestores escolares;

III – o provimento das funções de direção escolar segundo critérios técnicos de mérito e desempenho;

IV – a transparência dos atos e a observância do contraditório nas fases do processo seletivo; V – dar suporte logístico e administrativo para que o colegiado exerça suas funções deliberativas e fiscalizatórias;

VI – garantir a transparência na utilização dos recursos públicos; VII – promover ambiente escolar harmonioso e inclusivo;

VIII – contribuir para o desenvolvimento integral dos estudantes;

IX – convocar, garantir e coordenar o processo de eleição e renovação dos membros do Conselho Escolar e fiscal.

Art. 3º As funções de Diretor e Vice-Diretor Escolar constituem funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do magistério público municipal, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, e dos arts. 3º, parágrafo único, 51 e 52 da Lei Complementar Municipal nº 16, de 28 de maio de 2014.

Parágrafo único. A designação recairá sobre servidor aprovado no processo seletivo de que trata esta Lei, observado o juízo de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO II

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 4º O processo de seleção dos gestores escolares será composto das seguintes fases:

I – análise documental, de caráter eliminatório;

Art. 6º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às medidas e penalidades previstas na legislação aplicável, observadas as competências legais dos órgãos responsáveis pela fiscalização.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelos órgãos municipais competentes, observadas as normas de segurança, mobilidade urbana e interesse público.

II – análise de currículo e títulos;

III – curso de formação para gestores escolares, ofertado pela plataforma AVAMEC, do Ministério da Educação, ou por instituição equivalente;

IV – avaliação de plano de gestão, com consulta aos conselhos escolares e à comunidade escolar, o qual deverá conter, no mínimo: a) diagnóstico da unidade escolar;

b) metas administrativas e pedagógicas;

c) estratégias para melhoria da aprendizagem;

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

d) ações voltadas à inclusão e permanência dos estudantes;

e) plano de gestão financeira;

Arez/RN, 28 de agosto de 2026.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Arez/RN

Publicado por: Geovane Chacon de Carvalho Código Identificador: 29C17590

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 693/2026

Dispõe sobre a gestão democrática do ensino público na Rede Municipal de Ensino de Arez/RN, estabelece critérios técnicos de mérito e desempenho para o provimento das funções de Diretor e Vice-Diretor Escolar e dá outras providências.

f) ações de fortalecimento da participação da comunidade escolar; g) mecanismos de acompanhamento e avaliação dos resultados;

h) Projeto Político-Pedagógico da Escola.

§ 1º A consulta de que trata o inciso IV observará critérios objetivos e mensuráveis de pontuação, definidos em regulamento, em respeito ao princípio da impessoalidade.

§ 2º As fases, os critérios de pontuação, os prazos e os procedimentos do certame serão disciplinados em edital e em decreto regulamentador.

§ 3º Constituem, ainda, requisitos para a designação: não se encontrar no cumprimento de sanção ou penalidade disciplinar transitada em julgado; e ter sido aprovado em todas as etapas previstas nesta Lei. Art. 5º Poderá participar do processo seletivo o servidor integrante do quadro efetivo do magistério público municipal que atenda às qualificações do art. 52 da Lei Complementar Municipal nº 16/2014 e aos demais requisitos estabelecidos em regulamento.

Art. 6º Ficam reservadas às pessoas com deficiência 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas, calculadas sobre o total de vagas por tipologia de escola, na forma do regulamento.

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