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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 31/08/2026 · pág. 44

DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867

atividades relacionados ao esporte e ao lazer que, na data de publicação desta Lei, estejam sendo executados por outros órgãos da Administração Municipal.

Parágrafo único. A transferência prevista no caput será implementada de forma planejada, mediante decreto e atos administrativos próprios, sem interrupção dos serviços e sem prejuízo das obrigações assumidas pelo Município.

Art. 24. Serão objeto de levantamento e transferência administrativa, conforme a pertinência:

I - bens móveis, equipamentos, materiais e acervos utilizados nas atividades esportivas e de lazer;

II - processos administrativos, documentos, arquivos, cadastros e bancos de dados;

III - contratos, convênios, termos de cooperação, parcerias e instrumentos congêneres;

IV - gestão dos ginásios, quadras, campos, centros esportivos e demais equipamentos municipais destinados ao esporte e ao lazer;

V - servidores que forem regularmente lotados, relotados ou redistribuídos para a nova Secretaria.

Art. 25. A transição será coordenada pela Secretaria Municipal de Administração, com apoio dos órgãos envolvidos, e será formalizada mediante inventário dos bens, processos, contratos, instrumentos de parceria, programas, equipamentos e servidores transferidos.

Art. 26. O Poder Executivo adotará os atos necessários à transferência

da gestão dos equipamentos, programas, contratos, convênios, processos e demais instrumentos relacionados às políticas de esporte e lazer, assegurada a continuidade das ações em andamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 27. As despesas decorrentes da implantação e do funcionamento da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo Municipal, suplementadas quando necessário.

Art. 28. Para a implantação e o funcionamento da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, fica o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, as adequações orçamentárias necessárias, inclusive remanejamentos, transposições, transferências e suplementações de dotações, nos limites e nas condições autorizados pela Lei Orçamentária Anual, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela legislação aplicável.

§ 1º As adequações orçamentárias poderão alcançar as dotações, ações, programas, projetos e atividades de esporte e lazer atualmente alocados em outros órgãos ou unidades administrativas, na proporção das competências, serviços, contratos e obrigações transferidos para a nova Secretaria.

§ 2º Os atos de adequação orçamentária preservarão as vinculações constitucionais e legais das receitas, as fontes de recursos e os limites estabelecidos na legislação orçamentária.

Art. 29. A autorização prevista no art. 28 não prejudica o posterior encaminhamento de projeto de lei específico para abertura de crédito adicional especial, caso as dotações existentes e os mecanismos autorizados na Lei Orçamentária Anual sejam insuficientes para atender às necessidades da nova Secretaria.

Art. 30. Fica criada, na estrutura orçamentária do Poder Executivo Municipal, a unidade orçamentária denominada Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, podendo o Poder Executivo promover sua inclusão nos sistemas contábil, financeiro, patrimonial e de planejamento e incorporar os respectivos programas, ações, metas e indicadores aos instrumentos de planejamento e orçamento do Município.

Art. 31. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer será implantada a partir da publicação desta Lei, mediante os atos administrativos, funcionais, patrimoniais e orçamentários necessários ao seu regular funcionamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O Poder Executivo aprovará o regimento interno da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer no prazo de até 90 (noventa) dias e expedirá os demais atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jonas Gurgel, Caraúbas/RN, 28 de agosto de 2026.

PAULO GIVAGO BARRETO ALVES

Prefeito Municipal

ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Denominação Natureza Quantidade Lotação Referên
remune
cia
ratória
Secretário
Municipal
de
Esportes e Lazer
Agente político 1 Gabinete
do
Secretário
Subsídio
fixado
Secretár
Municip

legalmente
para
os
ios
ais
Diretor de Departamento Cargo
em
comissão

4
Um
em
cada
Departamento
Padrão
Diretor
Departa
vigente para
de
mento
Chefe de Divisão Função
gratificada
6 Uma
em
cada
Divisão
Valor v
função
Divisão
igente para a
de Chefe de

Nota: os cargos e as funções observarão os padrões remuneratórios vigentes na legislação municipal para funções equivalentes.

Publicado por: Joao Erasmo Silva de Freitas Código Identificador: 8FDDDDC7

SECRETARIA DE GOVERNO

PRIMEIRO TERMO ADITIVO REFERENTE AO TERMO DE CONTRATO Nº 001/2025 AO INEXIGIBILIDADE Nº 046/2025 QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS/RN E O ESCRITÓRIO: NILO & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 22.964.948/0001-08.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS/RN , Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ: 08.349.102/0001-29, com sede na Praça Reinaldo Pimenta, 104, Centro, CEP: 59.780-000, Caraúbas/RN, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, o Sr.PAULO GIVAGO BARRETO ALVES , brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade sob nº 2.xxx.x61-ITEP/RN, inscrito no CPF sob n.º 089.xxx.xxx-39, residente na Rua Francisco Diassis Fernandes, 400, Guido Gurgel, CEP: 59.780-000, Caraúbas/RN, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, o Escritório de Advocacia: NILO & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 22.964.948/0001-08 , sediada na Q Saus Quadra 5, Bloco K, SALAS 812, 813, 814, 815, 816 e 817, Asa Sul, CEP: 70.070-050, Brasília/DF, neste ato representado pelo Sr. EDVALDO NILO DE ALMEIDA , brasileiro, casado, Advogado, OAB n° 29.502 portador da Cédula de Identidade sob nº 095xxxxx08– SSP/BA e inscrito no CPF sob nº 808.xxx.xxx-68, residente e domicilia do na SQN 213, Bloco F, Apartamento 503, CEP: 70.872060, Brasília/DF, doravante designado CONTRATADO,RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE ADITIVO , com integral observância ao artigo 107 da Lei n° 14.133, de 2021 e alterações posteriores, mediante as Cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação da vigência contratual de 12 (doze) meses, bem como artigo 107 da Lei n° 14.133, de 2021, ao Termo de Contrato nº 001/2025, oriundo de Inexigibilidade nº 046/2025, cujo objeto é prestação de serviços advocatícios contenciosos, com notória especialização, para promover a defesa dos interesses do Município e realizar o ajuizamento, acompanhamento e representação processual, em todos os graus de jurisdição da Justiça Federal, visando à recuperação de valores indevidamente pagos à União Federal a título de Imposto de Renda (IR) e de repasses vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), incluindo a análise e levantamento documental necessário, a elaboração de petições, recursos, sustentações orais e demais medidas processuais pertinentes, bem como a atuação preventiva e consultiva para evitar novas cobranças indevidas, assegurando o correto ressarcimento ao erário e a preservação da destinação constitucional dos recursos públicos de acordo com as especificações citadas no contrato originário, juntamente com os

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