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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 31/08/2026 · pág. 47

DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867

Fonte de Recurso: Transferências da União referentes às participações na exploração de Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP-Lei 9.478/1997

11.1. O referido recurso está consignado no Orçamento Geral do Município e Orçamento Geral da União.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO pagamento deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias, após a apresentação da nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa, sendo a vista, após a execução dos serviços, por meio do Gerenciador Financeiro da Prefeitura Municipal de Caraúbas.

Para efeito de cada pagamento, a Nota fiscal/ deverá estar acompanhados das Certidões de regularidade fiscais e trabalhistas.

A CREDENCIANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os produtos não estiverem em perfeitas condições ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.

A CREDENCIANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CREDENCIADA, nos termos deste Credenciamento.

Nenhum pagamento será efetuado à CREDENCIADA pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.

Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CREDENCIADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

EM = I x N x VP, sendo: EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do
efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438,assim apurado:
I = (TX)
I = (6/100)
365
I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%.

A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente.

Deverá ser apresentada prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, com redação conferida pela Lei n° 12.440, de 07 de julho de 2011.

A CREDENCIANTE realizará a qualquer momento, inclusive antes do pagamento, consulta referente a inexistência de débitos trabalhistas, a qual pode ser efetuada mediante consulta ao sítio www.tst.jus.br bem como consulta ao Sistema de Cadastramento de Unificado de Fornecedores - SICAF e ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN.

A CREDENCIADA não poderá se abster de cumprir o contrato eventualmente firmado alegando falta de pagamento nos termos dos Art 137 da Lei nº 14.133/2021, quando o referido atraso não for superior a 90(noventa) dias, vindo o qual, poderá o contratado buscar, por meios legais, a resolução do contrato administrativo. A CREDENCIANTE não será responsabilizada pelo atraso nos pagamentos que seja decorrente da apresentação das faturas ou outros documentos fora dos prazos estipulados e com vícios formais que ensejem devolução.

Após 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da guia de encaminhamento, serão consideradas inaptas para pagamento todas as despesas apresentadas (faturas), acarretando a abertura de procedimento administrativo de reconhecimento do procedimento realizado e do dever de pagar, podendo culminar com sanção e descredenciamento.

A documentação com rasuras, incorreções ou outros vícios de forma será restituída a CREDENCIADA para correções no prazo de quinze dias.

Aceita a documentação, dentro do prazo acima fixado, a mesma será recebida por meio de termo circunstanciado assinado pelas partes.

A CREDENCIANTE realizará a aferição das faturas apresentadas pela CREDENCIADA, referente aos serviços prestados aos usuários da CREDENCIANTE, por meio do Fiscal de Contrato designado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turisrmo.

Toda situação anormal, que impossibilite ou prejudique o pagamento das despesas, será imediatamente informada a CREDENCIADA.

A CREDENCIANTE, mediante análise técnico-administrativa, glosará, total ou parcialmente, os procedimentos apresentados nas faturas que não estiverem de acordo com a legislação aplicável, com contrato ou este Edital, respeitados os princípios da motivação e transparência.

A Secretaria Municipal de Finanças realizará a auditoria das contas apresentadas, no prazo de trinta dias úteis, contados da entrega da fatura, emitindo, conforme o caso, um relatório de glosa/lisura.

A CREDENCIADA será notificada da existência do processo de glosa pela Secretaria Municipal de Finanças por meio de contato telefônico, correio eletrônico ou outros meios disponíveis.

A CREDENCIADA poderá interpor representação, nos termos do art. 165, da Lei nº 14.133, de 2021, contra a decisão da glosa constante das faturas restituídas pelo CREDENCIANTE, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis.

Caso a Secretaria Municipal de Finanças reconsidere sua decisão, o procedimento de pagamento prosseguirá seu curso.

Caso a Secretaria Municipal de Finanças não reconsidere sua decisão, a representação deverá ser encaminhada, como recurso, ao Ordenador de Despesas Municipal, observado o procedimento posto nos art. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 1999.

Caso a CREDENCIADA não apresente recurso de glosa no prazo estipulado acima, serão pagos os valores corrigidos tacitamente pela Secretaria Municipal de Finanças, não cabendo à CREDENCIADA recurso posterior.

Finalizado o processo de glosa, será registrada a aceitação por ambas as partes.

A CREDENCIANTE efetuará o pagamento das faturas apresentadas nas condições estipuladas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da liquidação das notas fiscais conforme ordem cronológica. Serão motivos de glosa por parte do CREDENCIANTE:

Valores em discordância aos pactuados neste credenciamento;

Realização de serviços não cobertos por este credenciamento; e, Qualquer outro descumprimento de cláusula deste credenciamento.

Sobre o valor devido a CREDENCIADA, a Administração efetuará a retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), INSS e da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme disposto na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

Caberá à CREDENCIADA, se julgando dispensada do recolhimento de algum dos citados tributos, comprovar e informar o diploma legal da alegada isenção;

Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável;

A CREDENCIADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime.

No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar;

A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às multas e/ou indenizações devidas por parte do CREDENCIADO:

O desconto de qualquer valor no pagamento devido a CREDENCIADA será precedido de processo administrativo em que será garantido o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes.

É vedado à CREDENCIADA transferir a terceiros os direitos ou créditos a receber decorrentes de serviços prestados por ela. Os pagamentos serão precedidos de consulta quanto à regularidade fiscal e trabalhista do CREDENCIADO.

Não será aceita, em nenhuma hipótese, a apresentação de carta de correção de Nota Fiscal.

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