DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867
Os empregados da CREDENCIADA não terão nenhum vínculo empregatício com a credenciante, sendo de exclusiva responsabilidade da CREDENCIADA as despesas com remuneração, auxílios, seguros de natureza trabalhista vigente e quaisquer outros encargos que forem devidos, referentes aos seus empregados.
Além das regras do direito civil, penal e administrativa, os credenciados sujeitam-se às regras de fiscalização administrativa, pertinentes as regras de sindicância, inquérito e processos administrativos.
A contratação do serviço estará de acordo com a necessidade da CREDENCIANTE e seguirá as condições estabelecidas no Projeto Básico, proposta de preços e no Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO (CONTRATO)
- Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 124 da Lei 14.133/21, desde que haja interesse da administração da CREDENCIANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
- No interesse da Administração da CREDENCIANTE, o valor inicial atualizado deste Termo de Credenciamento (contrato) poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de até 25% (vinte e cinco por cento) , conforme disposto no artigo 125, da Lei nº. 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15. O descumprimento das obrigações contratuais, inclusive sua inexecução, total ou parcial, e/ou das condições previstas no Edital sujeitará a CREDENCIADA, na forma do disposto no Art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, às seguintes penalidades:
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados.
15.8. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
15.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo de responsabilização, que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021 e no regulamento municipal, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DESCREDENCIAMENTO
O processo de descredenciamento, obedecidos aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, será instaurado pela CREDENCIANTE na incidência dos motivos citados no art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021:
Por ato unilateral e motivado da Administração;
Por acordo entre as partes, reduzida a termo no procedimento de credenciamento, desde que haja conveniência para a Administração e não prejudique o Calendário Cultural da SECULT, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Estando em processo de apuração de irregularidades na prestação de seus serviços, a CREDENCIADA não poderá solicitar a rescisão, enquanto não concluído o processo de apuração.
Por rescisão judicial promovida por parte da CREDENCIADA, se a Administração incidir em quaisquer das hipóteses dos Incisos III e IV do paragrafo § 2º art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021.
A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente observado o devido processo legal.
Em caso de rescisão, os tratamentos em curso deverão ser concluídos por parte do CREDENCIADO, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa do CREDENCIANTE. A rescisão não eximirá a CREDENCIADA das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.
16.1.5. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
15.1. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas neste TR as seguintes sanções:
15.2. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 15.3. Multa:
15.4. Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de 60 (sessenta) dias;
15.5. Compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória, desde que o valor cumulado das penalidades não supere o valor total do contrato 15.6. Suspensão de licitar e impedimento de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN, pelo prazo de 3 (três) anos.
15.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DECLARAÇÃO ANTICORRUPÇÃO
17. A CREDENCIADA declara à CREDENCIANTE que durante a prospecção do negócio objeto deste Termo de Credenciamento (contrato), não ofereceu, prometeu ou realizou qualquer pagamento indevido, nem ofereceu, prometeu ou concedeu qualquer vantagem indevida a qualquer pessoa (membro ou não do governo), com o propósito de:
a) Influenciar o CREDENCIANTE a selecionar a CREDENCIADA como fornecedor dos produtos e/ou serviços objeto deste CONTRATO ou
b) Influenciar qualquer membro do governo ou representante do CREDENCIANTE a agir ou a se omitir, com o objetivo de garantir vantagem comercial indevida no contexto deste Termo de Credenciamento (contrato). O descumprimento de quaisquer das declarações aqui descritas constitui motivo justificável para o término deste Termo de Credenciamento por qualquer das partes, nos termos da legislação.
17.1. A CREDENCIANTE declara a CREDENCIADA que:
a) Não solicitou qualquer vantagem ou pagamento indevido de qualquer natureza ou espécie, em qualquer forma, por si, ou através de seus oficiais ou representantes, com o propósito expresso ou implícito de conceder a CREDENCIADA ou a qualquer pessoa a ela associada, qualquer espécie de vantagem comercial com relação a este Termo de Credenciamento;
b) Não recebeu, nem seus oficiais ou representantes receberam, qualquer pagamento, vantagem, oferta ou promessa indevidos, da CREDENCIADA ou de qualquer pessoa a ela associada (incluindo sem se limitar, os empregados da CREDENCIADA, seus agentes e representantes em qualquer função); e,
c) O processo de seleção que culminou na assinatura deste Termo de Credenciamento, foi realizado em estrito cumprimento às leis de compras públicas vigentes no país e de acordo com os regulamentos e regras internas do CREDENCIANTE, sem qualquer interferência indevida. O descumprimento de quaisquer das declarações aqui descritas constitui motivo justificável para o término deste Termo de Credenciamento por qualquer das partes,
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