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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 31/08/2026 · pág. 91

DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867

Número do Lote: 1
Finalidade da Licitação: Contratação de Obras e Serviços Comuns e Especiais de
Engenharia
Item 1
Objeto da Licitação: Construção de passagem molhada no sítio Lagoa de Dentro,
município de Doutor Severiano, conforme projeto elaborado pelo
departamento de engenharia.
Quantidade: 1 Serviço(s)
Marca:
Valor Unitário: R$ 114.500,00
Valor Total: R$ 114.500,00
Participante Vencedor: J & P MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Apelido: Participante 2148222
Documento do Licitante: 11.495.429/0001-13
Cidade UF: Rafael Fernandes - RN
Valor total Contratado: R$ 114.500,00

Doutor Severiano - RN, 28 de Agosto de 2026

Assinatura

Autoridade Competente: Maria de Fátima Leite Gonçalves, Promotor: Prefeitura Municipal de Doutor Severiano, Unidade de Compra: Prefeitura Municipal de Doutor Severiano

Publicado por: Michel Régis de Souza Melo Código Identificador: 6C1E7A22

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO MUNICIPAL Nº 033 DE 28 DE AGOSTO DE 2026

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE ESPÍRITO SANTO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao exercício da cidadania;

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, especialmente quanto à garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a necessidade de promover condições adequadas de saúde, higiene, bem-estar, permanência e aprendizagem para crianças e adolescentes matriculados na rede pública municipal de ensino;

CONSIDERANDO que a falta de acesso a produtos e condições adequadas para a higiene menstrual pode contribuir para constrangimentos, faltas escolares, redução da participação nas atividades pedagógicas e prejuízos ao processo de aprendizagem; CONSIDERANDO a importância da atuação articulada entre as políticas públicas de Educação, Saúde e Assistência Social na promoção dos direitos de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO as diretrizes do Selo UNICEF – Edição 20252028, especialmente o Resultado Sistêmico 4 – Água, Saneamento, Higiene e Resiliência Climática, que prevê a instituição do Programa de Dignidade Menstrual nas escolas, comprovada por instrumento normativo municipal;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Espírito Santo/RN, o Programa Municipal de Dignidade Menstrual nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino , destinado à promoção da dignidade menstrual de crianças e adolescentes que menstruam, mediante ações de acesso a produtos de higiene menstrual, educação menstrual, saúde, higiene e acolhimento.

Art. 2º O Programa Municipal de Dignidade Menstrual tem como finalidade contribuir para que estudantes da rede pública municipal tenham condições adequadas para vivenciar o período menstrual com dignidade, segurança, privacidade e respeito, reduzindo situações que possam comprometer sua frequência, permanência, participação e aprendizagem escolar.

Art. 3º São objetivos do Programa:

I – promover o acesso gratuito e adequado a produtos de higiene menstrual às estudantes que deles necessitem;

II – prevenir situações de constrangimento, discriminação ou exclusão relacionadas à menstruação;

III – contribuir para a redução das faltas e da evasão escolar relacionadas à ausência de condições adequadas para o manejo da menstruação;

IV – promover ações educativas sobre menstruação, higiene menstrual, autocuidado, saúde e direitos;

V – fortalecer a autonomia e a autoestima de crianças e adolescentes; VI – garantir ambiente escolar acolhedor, seguro, respeitoso e livre de preconceitos relacionados à menstruação;

VII – fortalecer a articulação entre as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social;

VIII – promover ações de conscientização destinadas à comunidade escolar, incluindo estudantes, profissionais da educação, famílias e responsáveis;

IX – contribuir para a promoção do direito à saúde, à educação, à dignidade e à igualdade de oportunidades. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º O Programa observará os seguintes princípios e diretrizes: I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – universalidade e equidade no acesso às ações do Programa;

III – proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes;

IV – não discriminação e respeito às diversidades;

V – promoção da saúde e da higiene menstrual;

VI – garantia de privacidade e respeito às estudantes;

VII – atuação intersetorial entre as políticas públicas municipais; VIII – participação da comunidade escolar;

IX – prevenção de situações de constrangimento, bullying e estigmatização relacionadas à menstruação;

X – promoção de ambientes escolares saudáveis, seguros e acolhedores.

CAPÍTULO III DAS AÇÕES DO PROGRAMA

Art. 5º O Programa poderá compreender, entre outras, as seguintes ações:

I – disponibilização gratuita de absorventes higiênicos e outros produtos adequados de higiene menstrual nas escolas da rede pública municipal;

II – instalação ou disponibilização de pontos de acesso aos produtos de higiene menstrual em locais apropriados, de forma a preservar a privacidade das estudantes;

III – realização de atividades educativas sobre menstruação, higiene menstrual, saúde e autocuidado;

IV – orientação sobre utilização, troca e descarte adequado dos produtos de higiene menstrual;

V – desenvolvimento de campanhas educativas e ações de sensibilização;

VI – capacitação e orientação dos profissionais da rede municipal de ensino para acolhimento adequado das estudantes;

VII – articulação com os serviços municipais de saúde para ações de educação em saúde e orientação;

VIII – identificação de situações de vulnerabilidade que possam dificultar o acesso das estudantes a produtos de higiene menstrual; IX – encaminhamento, quando necessário, aos serviços da rede de proteção social e de saúde do Município;

X – acompanhamento das ações desenvolvidas e avaliação periódica dos resultados do Programa.

Art. 6º A disponibilização dos produtos de higiene menstrual deverá ocorrer de maneira gratuita, respeitosa e, preferencialmente, sem exposição ou constrangimento das estudantes beneficiárias.

Art. 7º As unidades escolares deverão adotar procedimentos que assegurem a privacidade das estudantes durante a solicitação, retirada e utilização dos produtos disponibilizados pelo Programa. CAPÍTULO IV

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