DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 8º A execução do Programa será realizada de forma articulada, especialmente, pelas Secretarias Municipais de:
I – Educação;
II – Saúde; e
III – Assistência Social.
Parágrafo único. Poderão participar das ações do Programa o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Conselho Tutelar, unidades escolares, profissionais da educação e da saúde, organizações da sociedade civil, adolescentes e demais órgãos ou entidades que possam contribuir para a execução das ações.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar a implementação do Programa no âmbito das escolas municipais;
II – promover a disponibilização dos produtos de higiene menstrual;
III – orientar as unidades escolares quanto aos procedimentos de execução do Programa;
IV – promover ações educativas e de conscientização;
V – acompanhar a execução das ações nas unidades escolares;
VI – manter registros e informações necessários à avaliação do Programa.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Saúde apoiar o Programa mediante:
Art. 17. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, quando necessário, observada a legislação vigente.
Art. 18. O Município poderá buscar parcerias, cooperações técnicas e outras formas de apoio junto a órgãos públicos, instituições, organizações da sociedade civil e demais entidades, observada a legislação aplicável, para o fortalecimento das ações do Programa. CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à regulamentação e à execução do Programa.
Art. 20. O Poder Executivo Municipal poderá promover ações de avaliação e aperfeiçoamento do Programa, considerando as necessidades identificadas nas unidades escolares e as diretrizes das políticas públicas de educação, saúde, assistência social, saneamento, higiene e proteção de crianças e adolescentes.
Art. 21. Este Decreto deverá ser divulgado no âmbito da rede pública municipal de ensino, especialmente junto às unidades escolares, profissionais da educação, estudantes e comunidade escolar. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Espírito Santo/RN, 28 de agosto de 2026
I – realização de ações de educação em saúde;
II – orientação sobre saúde e higiene menstrual;
III – apoio técnico aos profissionais da educação;
IV – desenvolvimento de ações de promoção da saúde de crianças e adolescentes;
V – articulação com a Atenção Primária à Saúde e demais serviços da rede municipal.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, quando necessário, apoiar a identificação e o acompanhamento de situações de vulnerabilidade social que possam comprometer o acesso de crianças e adolescentes a produtos e condições adequadas de higiene menstrual.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO NAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 12. As unidades escolares da rede pública municipal deverão assegurar condições adequadas de higiene, privacidade e acesso à água e instalações sanitárias, de acordo com sua estrutura e disponibilidade, contribuindo para a efetividade do Programa. Art. 13. As escolas deverão desenvolver ações de sensibilização e educação menstrual de forma adequada à faixa etária dos estudantes, respeitando os princípios pedagógicos da rede municipal de ensino. Art. 14. As ações educativas poderão abordar, entre outros temas:
JOSÉ FAGNER FREIRE Prefeito Municipal
Publicado por: Bruno César de Oliveira Barbosa Código Identificador: 38C23228
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO MUNICIPAL Nº 034 DE 28 DE AGOSTO DE 2026
ALTERA O DECRETO 029 DE 23 DE JULHO DE 2026 QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO, PASSANDO A VIGORAR COM A REDAÇÃO A SEGUIR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
I – ciclo menstrual e suas características;
- II – higiene e autocuidado;
DECRETA
-
III – utilização e descarte adequado dos produtos menstruais;
-
IV – saúde menstrual;
-
V – prevenção de preconceitos, discriminação e constrangimentos;
-
VI – direitos de crianças e adolescentes;
VII – promoção da autoestima, respeito e autocuidado. CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer mecanismos de acompanhamento e monitoramento do Programa, considerando, entre outros aspectos:
I – número de unidades escolares atendidas;
II – quantidade de produtos disponibilizados;
-
III – realização de ações educativas;
-
IV – participação dos profissionais da educação;
-
V – participação dos estudantes;
-
VI – articulação com as Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social;
VII – identificação de dificuldades e necessidades para o aprimoramento do Programa.
Art. 16. Os dados e registros relacionados ao Programa deverão ser tratados de forma responsável, preservando a privacidade e a dignidade das crianças e adolescentes beneficiários, especialmente quanto a informações pessoais ou que possam permitir sua identificação.
CAPÍTULO VII DOS RECURSOS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município de Espírito Santo/RN com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.
Parágrafo único: A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.
Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§ 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.
§ 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um
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