Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 31/08/2026 · pág. 114

DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867

CÂNCER , pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF nº 04.026.039/0001-39, com sede na Rua Dona Izaura Rosado, nº 129, Abolição III, Mossoró/RN, CEP 59.612-670, neste ato representada pelo seu Presidente, o Sr. ALDO COUTINHO , brasileiro, casado, médico, inscrito no CPF nº XXX.344.824-XX, doravante denominada CONVENENTE ;

Resolvem celebrar o presente TERMO DE CONVÊNIO, nos termos da Lei Federal nº 8.080/1990 (arts. 24 e 25), Lei Federal nº 13.019/2014, com as alterações da Lei nº 13.204/2015, Lei nº 14.133/2021 (art. 184), e Portarias GM/MS nº 1.695/1994 e nº 1.044/2004, de acordo com as cláusulas e condições a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente Convênio tem por objeto a prestação de serviços de saúde oncológica pela CONVENENTE, Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer (LMECC), em favor do CONCEDENTE, Município de Jardim de Angicos/RN, visando o atendimento de pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde do referido Município, mediante a realização de consultas, exames diagnósticos, tratamentos e procedimentos cirúrgicos, em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS).

1.2. A execução deste Convênio pressupõe a atuação coordenada entre CONCEDENTE e CONVENENTE, conforme estabelecido no Plano de Trabalho, que será disponibilizado em documento apartado e constitui condição essencial para sua eficácia, elaborado em conformidade com as normas e diretrizes definidas pelo Município.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA 2

2.1. O presente Convênio terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 17 de agosto de 2026 produzindo seus efeitos durante todo o período estabelecido, salvo prorrogação ou rescisão nos termos deste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

3.1. Constituem-se obrigações comuns ao CONCEDENTE e à CONVENENTE:

3.2. Obrigações específicas do CONCEDENTE:

3.2.1. Efetuar o repasse dos recursos financeiros destinados à execução deste Convênio; 3.2.2. Acompanhar e fiscalizar a execução das ações e atividades conveniadas;

3.2.3. Apresentar, quadrimestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde, quando aplicável, os resultados das avaliações realizadas, bem como a prestação de contas apresentada pela CONVENENTE; 3.2.4. Regular e normatizar os serviços objeto deste Convênio, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde.

3.3. Obrigações específicas da CONVENENTE:

3.3.1. Prestar os serviços de atendimento oncológico definidos no Plano de Trabalho, observados os limites do saldo financeiro disponível na data do atendimento;

3.3.2. Disponibilizar a infraestrutura necessária à realização dos procedimentos conveniados;

3.3.3. Apresentar relatórios dos atendimentos realizados, nos prazos e condições estabelecidos pelo CONCEDENTE. 3

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS

4.1. O CONVENENTE se compromete, ainda, a:

4.1.1. Esclarecer o paciente sobre seus direitos e serviços oferecidos;

4.1.2. Notificar o CONCEDENTE sobre eventuais alterações em seus estatutos ou sua diretoria, enviando-lhe no prazo de sessenta dias, contados da data do registro da alteração, cópias autenticadas dos documentos com as respectivas mudanças;

4.1.3. Participar dos mecanismos de referência e contrarreferência elaborados pelo gestor local do SUS.

4.2. É vedado ao CONVENENTE a cobrança de valores dos pacientes atendidos por este Convênio, sob qualquer pretexto, constituindo falta gravíssima, a ser denunciada aos órgãos competentes para as devidas providências, além daquelas adotadas pelo CONCEDENTE.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR, DO FATURAMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO

5.1. O presente Convênio é firmado pelo valor anual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) .

5.2. Para a execução do objeto deste Convênio, o CONCEDENTE repassará à CONVENENTE os valores correspondentes aos serviços efetivamente utilizados, observando-se o valor global previsto na Cláusula 5.1, estimando-se um valor mensal aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo período de 12 (doze) meses. 5.3. Para fins de faturamento dos serviços prestados, a CONVENENTE deverá encaminhar ao CONCEDENTE, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, o faturamento mensal acompanhado do respectivo relatório discriminado dos serviços realizados e dos valores devidos.

4

5.3.1. O CONCEDENTE deverá manifestar-se quanto à aprovação do faturamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , contadas do recebimento. Na ausência de manifestação dentro desse prazo, o faturamento será considerado tacitamente aprovado, ficando a CONVENENTE autorizada a emitir a respectiva Nota Fiscal.

5.4. Recebida a Nota Fiscal de Serviços, o CONCEDENTE deverá efetuar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante transferência bancária para a seguinte conta:

Banco Bradesco , Agência nº 1102-9 , Conta Corrente nº 21.568-6 .

5.5. Eventuais saldos financeiros remanescentes de um repasse poderão ser utilizados em períodos subsequentes, desde que devidamente demonstrados no faturamento posterior, com a finalidade de atender variações sazonais de atendimentos e demandas.

5.6. Os pagamentos serão efetuados com base nos procedimentos efetivamente realizados, conforme valores prefixados na Tabela de Procedimentos constante do Anexo I, de acordo com a demanda encaminhada pela Secretaria Municipal de Saúde do respectivo Município.

5.7. Ocorrendo atraso no pagamento por parte do CONCEDENTE, incidirá sobre o débito multa moratória de 2% (dois por cento), correção monetária calculada pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

5.8. Persistindo o atraso no pagamento por prazo superior a 15 (quinze) dias, fica assegurado à CONVENENTE o direito de suspender total ou parcialmente os serviços prestados até a regularização do débito.

5.8.1. Caso o inadimplemento perdure por mais de 30 (trinta) dias, poderá a CONVENENTE promover a rescisão imediata do presente Convênio, com a aplicação de multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito existente.

5.9. Exames, consultas ou demais procedimentos não previstos na Tabela de Procedimentos anexa poderão ser realizados mediante prévia e expressa negociação entre as partes. 5

5.10. A Tabela de Procedimentos constante do Anexo I será obrigatoriamente atualizada anualmente, no mês de janeiro de cada exercício, com o objetivo de assegurar a compatibilidade dos valores praticados com os custos atuais dos serviços, comprometendo-se as partes a celebrar o competente Termo Aditivo para formalização da tabela atualizada.

CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDA PELA CONVENENTE

6.1. Fica a CONVENENTE obrigada à apresentação de prestação de contas semestralmente, ficando com o fim da vigência, estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação da Prestação de Contas Final.

6.2. Após a conclusão do Convênio, em caso de saldo financeiro dos repasses feitos pelo CONCEDENTE, esses valores deverão ser devolvidos ao Fundo Municipal de Saúde, nas mesmas contas de origem e demonstradas os respectivos valores na prestação de contas final, com a apresentação dos comprovantes de transferência. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

7.1. As despesas deste convênio correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Fundo Municipal de Saúde do Município de Jardim de Angicos/RN, decorrentes de recursos transferidos pelo Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde e Recursos Próprios, com a seguinte classificação orçamentária: SECRETARIA MUN. DE SAÚDE (FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE)

www.diariomunicipal.com.br/femurn 114