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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 31/08/2026 · pág. 142

DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867

I - CONTEXTUALIZAÇÃO

Orientado pelo Ministério de Educação — MEC, Estados e Municípios organizaram-se em Regime de Colaboração, a fim de proceder à elaboração dos Referenciais Curriculares Estaduais e Municipais para a Educação Básica nas etapas Educação Infantil e Ensino Fundamental, conforme preconiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBN nº 9394/1996, alterada, em seu artigo 26, pela Lei nº 12.796/2013 que determina que: Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e ensino médio devem ter Base Nacional Comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (BRASIL, 2013).

Essa determinação legal pode ser percebida como resultado de um longo processo evolutivo na história da educação brasileira e acelerou o processo de elaboração de uma Base Nacional Comum Curricular, prevista no Plano Nacional de Educação como estratégia para a garantia da educação de qualidade.

Considerando o Pacto Federativo do Regime de Colaboração e os Conselhos Municipais de Educação como peças fundamentais nos municípios, foi nomeada, no âmbito do Conselho Municipal de Educação de Olho D‘água do Borges/RN uma Comissão Especial destinada a analisar e emitir Parecer referente a Portaria nº. 268/2021.

Esta comissão é composta pelos Conselheiros (as) – Antonia Moraes Leite Costa, Carlos Henrique Fernandes de Oliveira, Maria Emiliane Leite Pinto, e Antonia Rayanne Sousa.

Considerando que os Currículos Escolares de Educação Básica devem adotar a BNCC como referência e incluir parte diversificada, de forma integrada;

A Comissão compreende que o projeto educacional deve ter como princípios norteadores o enfrentamento de problemas crônicos estruturantes da sociedade brasileira, assim é preciso valorizar a diversidade de nossas matrizes culturais e étnicas indígenas e afrobrasileiras na rotina das escolas, contribuindo para a inclusão social de todos os brasileiros, em especial dessas populações historicamente excluídas. Também é necessário buscar a igualdade nos resultados educacionais entre os diferentes grupos sociais, assegurando a aquisição de aprendizados pelos estudantes em níveis compatíveis com as necessidades contemporâneas de participação plena na sociedade local e global.

Em síntese, embora, por um lado, possamos reconhecer e valorizar todo o esforço empreendido e os trabalhos já realizados, por outro lado, temos uma enorme responsabilidade no estabelecimento dessa Base Comum através dos Documentos Referenciais Curriculares no Estado e nos Municípios.

Espera-se então, que o processo de construção tenha continuidade através da reelaboração de propostas curriculares que contemplem as condições necessárias para que as ideias contidas no documento da BNCC venham a ser efetivamente implantadas e se tornem instrumentos de transformação na educação brasileira, por meio da prática docente no contexto da sala de aula.

III - PARECER DA COMISSÃO

II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Considerando o que prevê a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 210, que se estabelecessem ―conteúdos mínimos para o ensino fundamental de maneira a assegurar a Formação Básica Comum [...]‖. Apesar de não se tratar em nenhum momento de currículo, apresentase uma ideia de ―unidade‖. Assim, podemos concluir que a implantação de um documento que aponta para conhecimentos comuns a todos os estudantes, ou seja, uma proposta de uma Base Nacional Comum Curricular não é novidade no contexto educacional.

Considerando que esse conceito de Base é tratado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB Nº 9394/1996 que preconiza no artigo 26 que os currículos da Educação Básica devem abranger os estudos de conteúdos curriculares das diferentes áreas de conhecimentos levando em consideração as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia, nomeado de base nacional comum, ou seja, respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. E ainda, o artigo 27 indica que no procedimento de ensino dos conteúdos sejam acrescidos valores e atitudes quando determina que ―a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática‖. Essa orientação é observada em todas as normas que seguem posteriormente.

Considerando que no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e no Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei nº 10.049, de 27 de janeiro de 2016 e o Plano Municipal de Educação – PME, aprovado pela Lei Municipal de nº 518/2015 de 18 de junho de 2015, os quais preconizam que os conteúdos da Base Nacional Comum Curricular se apresentam como estratégias de concretização de metas de qualidade da educação brasileira.

Considerando que a Base Nacional Comum Curricular —-BNCC é referência nacional para os Sistemas de Ensino construir e revisarem seus currículos e propostas pedagógicas;

Considerando o que dispõe o parágrafo único do Art. 1º da Resolução CNE/CP nº 02 de 22/12/2017, em que os Sistemas de Ensino, entre outros, deverão avançar na construção de formas de organização que julgarem necessárias, à luz da BNCC;

Após análise do DOCUMENTO CURRICULAR: REFERENCIAL PARA AS ESCOLAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO DE OLHO D´ÁGUA DO BORGES/RN, referente às etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas Modalidades, que foi entregue pela Comissão de Trabalho do referido documento, concluímos que o mesmo, está bem fundamentado, encontra-se em sintonia com a legislação educacional vigente bem como foi elaborado à luz da BNCC.

O DOCUMENTO CURRICULAR: REFERENCIAL PARA AS ESCOLAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNÍCIPIO DE OLHO D´ÁGUA DO BORGES/RN foi elaborado em Regime de Colaboração entre estado e municípios, portanto, deverá ser observado tanto para a rede estadual quanto para os municípios que aderiram ao processo de construção e implementação da BNCC em regime de colaboração, assim compreende-se que o Documento Curricular: Referencial para as Escolas vinculadas ao sistema Municipal de Ensino do município de ODB/RN deve ser referência para os Projetos Pedagógicos das Escolas no âmbito do Município de Olho D‘água do Borges/RN, sendo currículos contextualizados que de fato apoiem e orientem os professores e contribuírem para a efetiva aprendizagem dos estudantes das Escolas Vinculas ao Sistema Municipal de Ensino do município de Olho D‘água do Borges/RN. Dessa forma, a Comissão do Conselho Municipal de Educação de município de Olho d‘água do Borges/RN, entende que o Documento Curricular do SMEODB deve ser utilizado como referencial para reelaboração dos currículos e dos projetos políticos Pedagógicos das Escolas vinculadas ao SMEODB.

Olho d‘Água do Borges/RN, em 25 de novembro de 2023.

Comissão de Trabalho - do Documento Curricular: Referencial para as escolas do Sistema Municipal de Ensino do município de Olho d'Água do Borges/RN.

ANTONIA MORAES LEITE COSTA Presidente do CME

ANTONIA RAYANNE DA COSTA SOUSA

Representante da Secretaria Municipal de Educação - CME

MARIA EMILIANE LEITE PINTO- Representante dos Professores – CME

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