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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 31/08/2026 · pág. 143

DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867

CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA Representante do FME

Publicado por: Elifran Dias Muniz Código Identificador: 5DFE6851

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 019, 28 DE AGOSTO DE 2026

Altera o Decreto Municipal nº 009, de 13 de setembro de 2022, que dispõe sobre a implantação da gestão democrática nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Ouro Branco/RN, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o princípio da gestão democrática do ensino público, previsto no art. 206, VI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, especialmente quanto à participação dos profissionais da educação e das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Decreto Municipal nº 009, de 13 de setembro de 2022, às alterações promovidas na Lei Federal nº 9.394, de 1996;

D E C R E T A :

Art. 1º O art. 4º do Decreto Municipal nº 009, de 13 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 4º O Conselho Escolar, órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva, fiscalizadora e mobilizadora, será composto pelo diretor da unidade escolar, como membro nato, e por representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares, observada a seguinte composição:

a) o diretor da unidade escolar, como membro nato;

b) representantes eleitos pelos respectivos segmentos: b.1) 2 (dois) representantes dos professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;

b.2) 2 (dois) representantes dos demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;

b.3) 2 (dois) representantes dos estudantes matriculados na unidade escolar, observadas as regras do § 4º do art. 5º deste Decreto;

b.4) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis legais pelos estudantes; e

b.5) 2 (dois) representantes da comunidade local, não vinculados à unidade escolar na condição de servidor, estudante ou pai ou responsável legal por estudante.

§ 1º Cada segmento elegerá seus representantes em processo convocado e organizado pela unidade escolar, com ampla publicidade, registro em ata e observância dos princípios da impessoalidade, transparência e igualdade de participação.

§ 2º A representação prevista na alínea ―b.5‖ será preenchida por pessoas com residência, atuação comunitária ou vínculo social comprovado no território de abrangência da unidade escolar. § 3º É vedada a acumulação de representação por mais de um segmento no mesmo Conselho Escolar, ressalvada a condição de membro nato atribuída ao diretor da unidade escolar.

§ 4º Os representantes terão mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante nova eleição pelo respectivo segmento. § 5º A perda da condição que fundamentou a representação implicará a vacância da função de conselheiro, observado o procedimento previsto no regimento do Conselho Escolar.‖

Art. 2º Fica acrescido o art. 4º-A ao Decreto Municipal nº 009, de 13 de setembro de 2022, com a seguinte redação:

― Art. 4º-A. Fica instituído o Fórum dos Conselhos Escolares da Rede Municipal de Ensino, colegiado de caráter deliberativo, propositivo e articulador, destinado ao fortalecimento dos Conselhos Escolares e à

efetivação da gestão democrática nas unidades educacionais e nas instâncias decisórias do sistema municipal de ensino.

§ 1º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto por: I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo titular da Pasta; e

II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da Rede Municipal de Ensino, escolhidos pelo respectivo colegiado.

§ 2º O Fórum reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu coordenador ou por requerimento da maioria de seus membros.

§ 3º Compete ao Fórum dos Conselhos Escolares:

I – promover a integração e o fortalecimento dos Conselhos Escolares;

II – propor ações de formação, orientação e apoio aos Conselhos Escolares;

III – discutir e encaminhar propostas relacionadas à gestão democrática, à participação social e à qualidade da educação;

IV – sistematizar demandas e sugestões dos Conselhos Escolares e encaminhá-las à Secretaria Municipal de Educação; e

V – elaborar relatório anual de suas atividades.

§ 4º O Fórum dos Conselhos Escolares não substitui as competências legais do Conselho Municipal de Educação, do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, dos Conselhos Escolares ou de outros órgãos colegiados instituídos por lei.‖

Art. 3º Fica acrescido o § 4º ao art. 5º do Decreto Municipal nº 009, de 13 de setembro de 2022, com a seguinte redação:

― Art. 5º (...)

§ 4º Para a representação estudantil no Conselho Escolar, serão exigidos apenas:

I – matrícula e frequência regular na unidade escolar;

II – eleição pelo segmento estudantil, na forma definida no regimento do Conselho Escolar; e

III – observância das regras de proteção integral e participação previstas na legislação aplicável à criança e ao adolescente.

§ 5º A dispensa prevista no § 4º limita-se aos requisitos incompatíveis com a condição de estudante menor de idade e não alcança as exigências de matrícula, frequência, eleição, probidade, imparcialidade e respeito às normas de funcionamento do Conselho Escolar.

§ 6º A participação de estudante menor de idade no Conselho Escolar não implica sua responsabilização pessoal por obrigações civis, financeiras ou de prestação de contas atribuídas ao colegiado, à unidade executora ou à Administração Pública, sem prejuízo da participação, nos limites de sua capacidade e da legislação aplicável.‖ Art. 4º O art. 6º do Decreto Municipal nº 009, de 13 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: ― Art. 6º (...)

Parágrafo único. Os critérios de mérito e desempenho serão aplicados de forma objetiva, impessoal, transparente e previamente divulgada, devendo o instrumento convocatório indicar requisitos, etapas, critérios de pontuação, pesos, prazos, forma de divulgação dos resultados e meios de impugnação e recurso.‖

Art. 5º O art. 10 do Decreto Municipal nº 009, de 13 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º: ― Art. 10. (...)

§ 1º A seleção ou consulta destinada à escolha de gestores escolares terá caráter participativo e integrará o processo administrativo de provimento da função, não se confundindo com eleição direta para cargo público.

§ 2º A participação da comunidade escolar ocorrerá entre candidatos previamente aprovados em avaliação de mérito e desempenho, conforme critérios objetivos definidos no instrumento convocatório. § 3º A aprovação no processo seletivo, a formação de lista ou a manifestação da comunidade escolar não conferem, isoladamente, direito subjetivo à nomeação.

§ 4º A nomeação ou designação do gestor escolar será formalizada pela autoridade competente, observada a legislação municipal aplicável, a lista de candidatos habilitados, o resultado do processo e a devida motivação do ato.

§ 5º A recondução dependerá de nova avaliação de mérito e desempenho, da análise do cumprimento do plano de gestão e da decisão fundamentada da autoridade competente, não constituindo direito automático do gestor.‖

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