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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 31/08/2026 · pág. 151

DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867

Publicado por: Luiz Fellipe Dantas de Souza Código Identificador: 60E0F1B1

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIA N.°283/2026 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO DE PESSOAS, FINANÇAS, DA TRIBUTAÇÃO E DO PLANEJAMENTO.

PORTARIA n.°283/2026 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO DE PESSOAS, FINANÇAS, DA TRIBUTAÇÃO E DO PLANEJAMENTO.

CONCESSÃO DE FÉRIAS DE ACORDO COM ART.116 DA LEI COMPLEMENTAR DE N°003 DE 20 DE OUTUBRO, ESTATUTO DO SERVIDOR.

O SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, do Município de Parelhas/RN, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO requerimento n.°41882/2026 apresentado pelo servidor (a), ISABELA TALITA DANTAS MEDEIROS matrícula n.°1206770 lotado na Secretaria Municipal de Saúde no cargo de AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS. RESOLVE :

Art. 1º - Conceder ao servidor (a) ISABELA TALITA DANTAS MEDEIROS matrícula n.°1206770 o gozo de férias no período de 16/11/2026 A 20/11/2026, perfazendo um total de 5 (cinco) dias referente ao período aquisitivo 2025/2026.

Art. 2º - Durante o período de gozo de férias, o servidor (a) fará jus à remuneração integral, nos termos do artigo 116, parágrafo 2° da Lei Complementar n°003 de 20 de outubro de 1995.

Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio Severino da Silva Oliveira, em Parelhas (RN) 28 de agosto de 2026.

TIAGO TIBERIO DOS SANTOS

Secretario Municipal de Administração, Gestão de Pessoas, Finanças, da Tributação e do Planejamento.

Publicado por: Luiz Fellipe Dantas de Souza Código Identificador: BE85BD74

SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE CIVIL DECRETO Nº268/2026-GAB/PREFEITO

DECRETO Nº268/2026-GAB/PREFEITO

Regulamenta o procedimento administrativo de reconhecimento da não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU sobre imóveis locados a templos de qualquer culto, na forma do art. 156, § 1º-A, da Constituição Federal, e do art. 149, inciso II, da Lei Municipal nº 609, de 26 de novembro de 1979, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no art. 156, § 1º-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022, segundo o qual o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades religiosas sejam apenas locatárias do bem imóvel;

CONSIDERANDO que o art. 149, inciso II, da Lei Municipal nº 609, de 26 de novembro de 1979 – Código Tributário do Município de Parelhas – já veda ao Município instituir imposto sobre os templos de qualquer culto, e que o art. 150 do mesmo diploma condiciona o benefício apenas às entidades de que trata o inciso III daquele artigo, não alcançando os templos;

CONSIDERANDO que se trata de hipótese de não incidência de matriz constitucional, de eficácia plena e aplicação imediata, não se confundindo com a isenção de que trata o art. 152 do Código Tributário Municipal, razão pela qual independe de lei municipal para produzir efeitos e não pode ser negada sob o fundamento de ausência de previsão expressa no Código;

CONSIDERANDO que o Código Tributário Municipal não disciplina o procedimento administrativo aplicável à espécie, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-lo no exercício de sua competência privativa; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 16, 22, 138 a 144, 151, 154, 178 e 179 do Código Tributário Municipal, que fundamentam, respectivamente, a obrigatoriedade de inscrição cadastral mesmo dos imóveis imunes, o lançamento em nome do contribuinte cadastrado, a restituição do indébito, a manutenção das obrigações acessórias, o aproveitamento da documentação do primeiro pedido nos exercícios seguintes e o exercício da fiscalização inclusive nos casos de imunidade;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar segurança jurídica ao contribuinte, uniformidade e isonomia na apreciação dos pedidos, adequada instrução probatória e controle posterior da manutenção dos requisitos,

DECRETA: CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ALCANCE

Art. 1º Este Decreto disciplina o procedimento administrativo de reconhecimento da não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU sobre o imóvel locado a entidade religiosa e efetivamente utilizado como templo de qualquer culto, nos termos do art. 156, § 1º-A, da Constituição Federal, e do art. 149, inciso II, da Lei Municipal nº 609, de 1979.

Art. 2º Reconhecida a hipótese de que trata este Decreto, não haverá incidência do IPTU sobre o imóvel, ainda que o proprietário não seja entidade imune.

§ 1º A não incidência produz efeitos a partir do exercício de 2023, permanecendo hígidos os lançamentos relativos aos exercícios de 2022 e anteriores.

§ 2º A não incidência alcança exclusivamente o IPTU, permanecendo devidas e sujeitas a lançamento regular a taxa de coleta de lixo e as demais taxas incidentes sobre o imóvel, bem como a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

§ 3º O ato de reconhecimento tem natureza declaratória, limitando-se a certificar a ocorrência dos pressupostos fixados na Constituição Federal, e não configura isenção, dispensa de pagamento ou benefício fiscal de caráter pessoal.

§ 4º Na forma dos arts. 16 e 151 do Código Tributário Municipal, o reconhecimento não dispensa a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário nem o cumprimento das obrigações acessórias. CAPÍTULO II

DA LEGITIMIDADE E DO REQUERIMENTO

Art. 3º O requerimento de reconhecimento da não incidência será apresentado exclusivamente pelo proprietário do imóvel constante do Cadastro Imobiliário Municipal, na condição de contribuinte do imposto, nos termos dos arts. 9º e 22 da Lei Municipal nº 609, de 1979, e do art. 34 do Código Tributário Nacional.

§ 1º O requerimento apresentado diretamente pela entidade religiosa locatária será indeferido de plano por ilegitimidade, devendo o despacho orientar expressamente quanto à necessidade de apresentação pelo proprietário cadastrado.

§ 2º Havendo divergência entre a titularidade constante do Cadastro Imobiliário e a comprovada pelo requerente, o processo será sobrestado até a regularização cadastral, promovida na forma do art. 18 do Código Tributário Municipal, que poderá ser processada nos mesmos autos.

§ 3º O requerimento poderá ser assinado por procurador, mediante procuração com poderes específicos, dispensado o reconhecimento de firma.

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