DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
§ 4º Será admitido um único requerimento para cada inscrição imobiliária.
Art. 4º O requerimento será instruído exclusivamente com os seguintes documentos:
I – Formulário de requerimento, na forma do Anexo I deste Decreto, assinado pelo proprietário, com indicação do número da inscrição imobiliária;
II – Documento de identificação do proprietário, com CPF, ou, sendo pessoa jurídica, comprovante de inscrição no CNPJ e identificação do representante legal;
III – Contrato de locação vigente, assinado pelas partes, contendo cláusula de destinação do imóvel ao exercício de culto religioso; IV – Comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ da entidade religiosa, em situação ativa e com atividade econômica compatível com organização religiosa;
V – Fotografias da fachada e do interior do imóvel.
§ 1º É vedado à Administração exigir do requerente documento não previsto neste artigo, especialmente estatuto social, ata de eleição de diretoria, certidão de matrícula atualizada, certidões negativas de débitos ou reconhecimento de firma.
§ 2º A comprovação da titularidade do imóvel será obtida diretamente do Cadastro Imobiliário Municipal, na forma dos arts. 16 e 18 do Código Tributário Municipal, independentemente de apresentação de documento pelo requerente.
§ 3º Equipara-se ao contrato de locação, para os fins deste Decreto, o contrato de comodato ou o termo de cessão de uso, desde que vigente e com destinação expressa ao exercício de culto.
§ 4º A existência de débitos tributários relativos ao imóvel não constitui impedimento ao reconhecimento, sem prejuízo da cobrança regular do crédito já constituído. CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 5º O processo administrativo observará as seguintes etapas:
I – Protocolo do requerimento e verificação da legitimidade do requerente; II – Conferência dos documentos exigidos no art. 4º;
III – Consulta ao Cadastro Imobiliário Municipal e à situação fiscal do imóvel; IV – Vistoria fiscal no imóvel;
V – Parecer conclusivo do setor de análise;
VI – Decisão da autoridade competente; VII – Registro no Cadastro Imobiliário Municipal; VIII – Ciência ao requerente.
Art. 6º Constatada a ausência ou a insuficiência de documento, o requerente será intimado, uma única vez, para complementação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do pedido. Parágrafo único. O arquivamento não impede a apresentação de novo requerimento devidamente instruído.
Art. 7º A vistoria fiscal no imóvel é facultativa e será realizada por servidor designado, no prazo de 20 (vinte) dias contados da conferência documental, mediante prévio agendamento com o requerente ou com o ocupante, no exercício da faculdade prevista nos arts. 178 e 179 do Código Tributário Municipal.
§ 1º A vistoria será registrada no relatório de que trata o Anexo II deste Decreto, no qual constará, no mínimo:
I – A confirmação de que o imóvel está efetivamente ocupado pela entidade religiosa indicada no contrato;
II – A confirmação de que o imóvel é utilizado para a realização de cultos ou atividades religiosas;
III – A existência ou não de área destinada a finalidade estranha ao culto, com a respectiva estimativa de metragem; IV – Registro fotográfico datado.
§ 2º A prova da efetiva destinação do imóvel ao culto constitui ônus da Administração e será produzida por meio da vistoria, não podendo ser transferida ao requerente mediante exigência documental adicional.
Art. 8º Constatada a utilização de parte do imóvel para finalidade estranha ao culto, o reconhecimento será parcial, com desdobro proporcional da base de cálculo apurada na forma dos arts. 10 a 13 do Código Tributário Municipal, mantida a incidência do imposto sobre a fração não abrangida.
Parágrafo único. Consideram-se abrangidas pela não incidência as áreas acessórias ao culto, tais como secretaria, salas de aula, depósito de uso próprio e estacionamento destinado aos frequentadores.
Art. 9º Concluída a instrução, o setor de análise emitirá parecer conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, propondo o deferimento total, o deferimento parcial ou o indeferimento do pedido.
§ 1º A decisão caberá ao Secretário Municipal de Finanças, Tributação e Planejamento, ou a quem este delegar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do parecer, por aplicação analógica do art. 167 do Código Tributário Municipal.
§ 2º O prazo total de tramitação do processo não excederá 60 (sessenta) dias, contados do protocolo.
Art. 10. Deferido o pedido quando já efetuado o lançamento do exercício, a autoridade determinará a revisão de ofício e o cancelamento do crédito correspondente, na forma do art. 145, inciso III, e do art. 149 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. O requerimento de que trata este Decreto não se confunde com a impugnação prevista no art. 165 do Código Tributário Municipal e sua apresentação não se sujeita ao prazo ali fixado, facultado ao contribuinte, cumulativamente, impugnar o lançamento já notificado.
Art. 11. Da decisão de indeferimento total ou parcial caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, na forma do art. 169 do Código Tributário Municipal.
§ 1º Enquanto não constituída a Instância Administrativa Superior de que trata o art. 172 do Código Tributário Municipal, o recurso será dirigido ao Prefeito Municipal.
§ 2º O recurso será instruído apenas com as razões do recorrente e com os documentos que entender pertinentes, sendo-lhe facultado requerer nova vistoria.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS E DO CONTROLE Art. 12. O reconhecimento produz efeitos desde a data em que preenchidos os requisitos constitucionais, observado o limite temporal previsto no art. 2º, § 1º, deste Decreto.
§ 1º A restituição de valores recolhidos indevidamente observará o disposto nos arts. 138 a 144 do Código Tributário Municipal e o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 144 do mesmo diploma.
§ 2º Na forma do art. 140 do Código Tributário Municipal, quando o encargo financeiro do imposto tiver sido contratualmente assumido pela entidade religiosa locatária, a restituição somente será deferida a esta mediante prova da assunção do encargo e autorização expressa do contribuinte, ou ao próprio contribuinte, nos demais casos.
Art. 13. Deferido o pedido, o setor competente registrará no Cadastro Imobiliário Municipal o código de não incidência, com indicação da data de início e da data de término, esta vinculada ao termo final do contrato apresentado, mantendo-se o lançamento das taxas e demais exações devidas.
Art. 14. Por aplicação do art. 154 do Código Tributário Municipal, a documentação do primeiro pedido servirá para os exercícios subsequentes, bastando ao proprietário, até 31 de outubro de cada exercício, apresentar requerimento de renovação indicando o número do processo administrativo anterior e declarando que persistem as condições que fundamentaram o reconhecimento.
Parágrafo único. A ausência de renovação implica a cessação dos efeitos a partir do exercício seguinte, sem prejuízo da apresentação de novo requerimento.
Art. 15. O proprietário comunicará à Secretaria Municipal de Finanças, Tributação e Planejamento, no prazo de 30 (trinta) dias, a rescisão do contrato, a desocupação do imóvel ou a alteração da destinação, na forma do art. 18, § 3º, do Código Tributário Municipal. Art. 16. Verificada a inexatidão, a omissão ou a falsidade das informações prestadas, o reconhecimento será cancelado de ofício e o imposto correspondente ao período indevidamente desonerado será lançado com os acréscimos legais, na forma do art. 149, inciso VII, do Código Tributário Nacional, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos e aplicada a penalidade prevista no art. 25, alínea "b", do Código Tributário Municipal.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Finanças, Tributação e Planejamento realizará, a cada exercício, vistoria de conferência em, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos imóveis com reconhecimento vigente, na forma dos arts. 178 e 179 do Código Tributário Municipal. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Ficam aprovados os seguintes anexos, partes integrantes deste Decreto:
www.diariomunicipal.com.br/femurn 152