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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 31/08/2026 · pág. 164

DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 00003/2026

Torna público que fará realizar através do Agente de Contratação e Equipe de Apoio, sediada na Rua Manoel de Souza Lima, 350 - Centro - Riacho de Santana - RN, por meio do site https://bbmnetlicitacoes.com.br, licitação modalidade Concorrência Eletrônica, do tipo menor preço, para: Obra de pavimentação de rua de acesso ao Estádio Pai Cajé, Zona Urbana deste Município de Riacho de Santana–RN. Abertura da sessão pública: 08:00 horas do dia 18 de Setembro de 2026. Início da fase de lances: para ocorrer nessa mesma sessão pública. Referência: horário de Brasília - DF. Recursos: previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 14.133/21; Lei Complementar nº 123/06; Instrução Normativa nº 73 SEGES/ME/22; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas. Informações: das 08:00 as 12:00 horas dos dias úteis, no endereço supracitado. Telefone: (84) 33870055. E-mail: [email protected]. Edital: http://licitafacil.tce.rn.gov.br/; https://bbmnetlicitacoes.com.br; www.gov.br/pncp.

Riacho de Santana - RN, 28 de Agosto de 2026

CID LEITE VIEIRA -

Dispõe sobre a dispensa automática de alvará e licença de funcionamento para o Microempreendedor Individual - MEI, reconhece a vedação de cobrança de taxas, emolumentos, custos e valores correlatos, disciplina o tratamento dos créditos constituídos em desconformidade com a legislação nacional e estabelece procedimentos administrativos no âmbito do Município de Riachuelo/RN, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal nº 670, de 13 de maio de 2022,

CONSIDERANDO o tratamento jurídico diferenciado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive ao Microempreendedor Individual - MEI, pelos arts. 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a competência reservada à lei complementar federal para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e para definir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 146, inciso III, alíneas ―b‖ e ―d‖, da Constituição Federal;

Agente de Contratação

Publicado por: Samuel Ferreira Fernandes Código Identificador: C45EB760

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÃO SETOR DE COTAÇÕES - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS N° 25/2026

O Município de Riachuelo/RN torna público, a todos que possam interessar, que está fazendo COTAÇÃO DE PREÇOS visando a Aquisição de medicamento destinado ao atendimento das necessidades da Vigilância em Saúde e do setor de Endemias da Secretaria Municipal de Saúde de Riachuelo/RN.

O Termo de Referência, com o detalhamento, características e descrições dos serviços, encontra-se à disposição no site da prefeitura Municipal de Riachuelo através do link: https://riachuelo.rn.gov.br/lei14133.php?id=54.

As propostas de preços deverão ser enviadas até às 18 horas do dia 02 de setembro de 2026 , para o e-mail [email protected] .

Em caso de bens a proposta deve constar o valor unitário do item, valor total da proposta, descrição e marcas dos itens.

Riachuelo/RN, 28 de agosto de 2026.

MARIA BEATRIZ SILVA DOS SANTOS

Assessora de Compras e Pesquisa Mercadológica

Publicado por: Maria Beatriz Silva Dos Santos Código Identificador: C2578089

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 1.161/2026 - DISPÕE SOBRE A DISPENSA AUTOMÁTICA DE ALVARÁ E LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI.

DECRETO Nº 1.161/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

CONSIDERANDO o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, incluído pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014, que assegura custo zero ao MEI e veda a exigência de taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alterações, baixa, encerramento e demais itens correlatos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que instituiu a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

CONSIDERANDO a Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, com as alterações promovidas pela Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020, em especial o art. 7º, o art. 16, caput e § 9º, o art. 17, o art. 21, o art. 23, inciso V, o art. 44 e o art. 64, dos quais decorrem o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, a abrangência da dispensa quanto a todas as ocupações permitidas ao MEI, o caráter comprobatório do CCMEI, a realização das vistorias somente após o início da operação, a fiscalização orientadora e a vedação de cobranças;

CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 7º da Resolução CGSIM nº 48, de 2018, e o parágrafo único do art. 19 da Resolução CGSIM nº 62, de 20 de novembro de 2020, que afastam, em face do Microempreendedor Individual, a exigência de taxas e demais valores relativos à licença sanitária e à fiscalização da vigilância sanitária, ambiental e de segurança contra incêndio e emergência;

CONSIDERANDO os arts. 30 a 38 e 63 da Lei Municipal nº 670, de 13 de maio de 2022, que disciplinam a dispensa de licenciamento, a fiscalização orientadora e a extensão dos benefícios do art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 45 a 48 e 59 a 63 da Lei Complementar Municipal nº 001, de 28 de outubro de 2021 (Código Tributário Municipal), cuja aplicação, em relação ao Microempreendedor Individual, encontra-se obstada por norma geral nacional de observância obrigatória;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos municipais, eliminar barreiras à formalização e assegurar segurança jurídica ao Microempreendedor Individual;

DECRETA:

www.diariomunicipal.com.br/femurn 164