DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, a aplicação da dispensa automática de alvará e licença de funcionamento e da vedação de cobrança de taxas, emolumentos, custos e valores correlatos ao Microempreendedor Individual - MEI.
§ 1º A disciplina prevista neste Decreto possui natureza de execução administrativa de normas nacionais de observância obrigatória e não constitui criação de benefício fiscal novo pelo Município.
§ 2º Por não configurar concessão de isenção, anistia ou remissão, o disposto neste Decreto não se sujeita às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, nem à reserva legal do art. 97, inciso VI, e do art. 176 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), tratando-se de mero reconhecimento de vedação à exigência imposta por norma geral nacional.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Microempreendedor Individual - MEI: enquadrado no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, observadas as condições do art. 2º da Resolução CGSIM nº 48, de 2018;
II - Termo de Ciência e Responsabilidade: a declaração eletrônica aceita pelo MEI no Portal do Empreendedor, com efeito de dispensa de alvará e licença de funcionamento, na forma do Anexo III da Resolução CGSIM nº 48, de 2018, com a redação dada pela Resolução CGSIM nº 59, de 2020;
III - CCMEI: o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, documento hábil para comprovar o registro, o enquadramento no SIMEI e a dispensa de alvarás e licenças, nos termos do art. 44 da Resolução CGSIM nº 48, de 2018; e
IV - órgãos municipais competentes: a Secretaria Municipal de Tributação e Finanças e as demais unidades responsáveis por desenvolvimento econômico, posturas, urbanismo, vigilância sanitária, meio ambiente e fiscalização, a Sala do Empreendedor, o Agente de Desenvolvimento designado nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 670, de 2022, e demais áreas envolvidas na legalização e no acompanhamento do MEI.
Art. 3º. O MEI fica automaticamente dispensado da emissão de alvará e licença municipal de localização e funcionamento, a partir da inscrição ou alteração cadastral realizada no Portal do Empreendedor, mediante a manifestação de concordância com o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.
§ 1º A dispensa ocorrerá de pleno direito, independentemente de requerimento, protocolo, análise prévia, vistoria prévia, pagamento, emissão de certificado municipal ou prática de ato adicional pelo interessado.
§ 2º O CCMEI ativo, acompanhado do respectivo Termo de Ciência e Responsabilidade, quando nele incorporado, constitui prova suficiente da dispensa perante todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 3º É vedado exigir do MEI alvará, licença, certidão de dispensa, declaração municipal substitutiva ou documento equivalente como condição para o início ou a continuidade regular de suas atividades, ressalvada a fiscalização posterior prevista neste Decreto.
Art. 4º. A dispensa de que trata o art. 3º abrange todas as ocupações permitidas ao MEI pela legislação nacional, conforme definidas em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, sem prejuízo do dever de observância dos requisitos materiais aplicáveis à atividade, inclusive os de natureza sanitária, ambiental, tributária, de segurança, de uso e ocupação do solo, de atividades domiciliares e de restrições ao uso de espaços públicos.
§ 1º A dispensa de alvará e licença não afasta o poder de polícia administrativa, nem impede orientação, inspeção, monitoramento ou fiscalização posterior pelos órgãos municipais competentes.
§ 2º O exercício da atividade em desacordo com requisitos legais poderá ensejar medidas corretivas e, quando cabível, o cancelamento da dispensa, observado o devido processo administrativo.
§ 3º A dispensa não exime o interessado de observar as condições necessárias à instalação e ao funcionamento das atividades, nem de obter e manter disponíveis para a fiscalização os respectivos documentos, na forma do art. 35 da Lei Municipal nº 670, de 2022.
Art. 5º . As vistorias destinadas à verificação dos requisitos que fundamentam a dispensa serão realizadas após o início da operação da atividade do MEI.
§ 1º A fiscalização deverá ser prioritariamente orientadora quando a natureza da atividade ou da situação comportar esse procedimento, sem prejuízo das medidas imediatas necessárias em caso de risco grave ou iminente à saúde, ao meio ambiente, à segurança ou à ordem pública.
§ 2º Sempre que possível, a primeira visita fiscal será destinada à orientação e à fixação de prazo razoável para correção das irregularidades sanáveis.
§ 3º Aplica-se o critério da dupla visita para a lavratura de auto de infração, sob pena de nulidade, ressalvadas as hipóteses de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e dos arts. 37 e 38 da Lei Municipal nº 670, de 2022.
Art. 6º. A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, verificar a correção do endereço declarado, a compatibilidade da atividade com o local indicado e a manutenção das condições de enquadramento do interessado como MEI.
§ 1º Constatada inconsistência de endereço ou irregularidade sanável, o MEI será notificado para correção ou transferência da sede de suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º As correções necessárias serão realizadas gratuitamente pelo MEI por meio do Portal do Empreendedor.
§ 3º O cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento somente será promovido pelo órgão competente após o descumprimento da notificação ou quando a irregularidade for insanável, observados os procedimentos da REDESIM e da regulamentação do CGSIM, notadamente os arts. 16 e 30 da Resolução CGSIM nº 48, de 2018.
Art. 7º. Fica expressamente vedada, no âmbito municipal, a exigência ou cobrança do MEI de taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título relacionado:
I - à abertura, inscrição, registro, formalização e legalização;
II - ao funcionamento, alvará, licença, dispensa de alvará ou licença e respectivas renovações;
III - ao cadastro, inscrição municipal, atualização, alteração cadastral, baixa e encerramento;
IV - à emissão de certidões ou documentos indispensáveis aos procedimentos de formalização e legalização do MEI;
V - a serviços administrativos, expediente, análise técnica, vistoria, fiscalização, anotação de responsabilidade técnica ou atos equivalentes vinculados aos itens anteriores; e
VI - a quaisquer outros procedimentos municipais relativos à condição de MEI alcançados pelo art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº
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